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Textos_Juridicos-->Contestação aos Embargos à Execução -- 26/09/2004 - 16:47 (Adalberto Borges Souza Junior) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
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EX.MO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO









RECLAMAÇÃO Nº 00 0-8
FULANO, R.te/Exeqüente/Contestante, nos autos em epígrafe, vem, através do seu advogado infra-firmado, perante V. Exa., oferecer CONTESTAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO de fls. 394/408 e 415, nos seguintes termos:
PRELIMINARMENTE, historiando os atos processuais: Houve a liquidação do julgado de fls. 285.; nomeação de bens a penhora de fls. 292.; Impugnação dos bens penhorados em fls. 296.; garantia de penhora de fls. 301(14.391,63).; Embargos à Execução de fls. 308.; Contestação de fls. 330.; Sentença dos Embargos à Execução julgando-os procedente em parte.; Agravo de Petição de fls. 395.; Contra-minuta dos Embargos à Execução(fls. 365).; Acórdão do Agravo de Petição(fls. 375).; Prosseguimento da Execução-fls. 383, valor R$ 9.691,12.; Mandado de Citação e Penhora-fls. 387, citação em 29.08.03.; Impedida de fazer a penhora por alegação de que já foram nomeados bens à penhora(fls. 389 e 392).; novos Embargos à Execução(fls. 394-diferença a ser paga, segundo a R.da= 3.481,58).; Petição pedindo reforço de penhora(fls. 413).; transformação do depósito de fls. 261 em penhora(fls. 414).
PRELIMINARMENTE, pede a liberação da quantia de fls. 408, e com os devidos descontos exibidos nas mesmas fls., pois a referida parcela de R$ 3.481,58 é parcela INCONTROVERSA.
PRELIMMINARMENTE, pede que seja EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO O PRESENTE EMBARGOS À EXECUÇÃO, pois a matéria por ele abordada já houve COISA JULGADA e precluiu, inclusive, o momento propício que já houve para interposição dos Embargos à Execução.
DO MÉRITO:
Alega a Embargante que os cálculos de fls. 286 foram desacompanhados de demonstrativos de apuração de h. extras e horas noturnas. Vê-se que a R.da NÃO observou que em fls. 286 há a coluna de “Nº DE HORAS EXTRAS(Nº HE) e Nº HORAS NOTURNAS (Nº HN), VL. HE, VL A. NOT.”. Ainda, em fls. 341/343 apresentou complementação do levantamento de horas extras diárias e que JÁ FORAM JULGADAS.
Em fls. 384, há as colunas:”Nº HE.; Nº NA”, isto é, nº de horas extras e nº de adicional noturno.
Ora, A PRÓPRIA R.DA NÃO APRESENTOU O Nº DE H. EXTRAS E DE ADICIONAL NOTURNO PARA CONFRONTAR O QUE FOI CALCULADO PELO R.TE. Daí, pede a CONFISSÃO de tudo o alegado pois NÃO foram devidamente impugnados e condenação da Embargante como litigante de má-fé, sendo, desde já, IMPUGNADOS os cálculos de fls. 402.
Afirma a Contestante de que as horas das planilhas de fls. 316/326 estão corretas de acordo com a Sentença e o acórdão nos meses apontados em fls. 395. Só que, em tais meses o R.te OBEDECEU O QUE FOI DADO NA SENTENÇA. Senão, vejamos:
Dados R.da fls. 309: Dados do R.te fls. 384
Jun/94 – 123 h. valor 471.63,60 123 h, valor 471.643,50
Dez/94 - 123 h valor235,47 123, valor 235,47
Fev/95 – 76 h valor145,49 76 h, valor 145,49
Etc..,
Acrescenta a R.da/Contestante que o Acórdão estipulou o nº de h. extras em Jan/95 foi de 141 horas. E em fls. 384 COMPROVA que o nº de horas desse mês é de 141.
Aduz a Contestante que o nº de horas noturnas não pode ultrapassar 200. Ora, está MENTINDO A R.DA, pois nos meses apontados pela Contestante e em nenhum outro mês, ultrapassou as 200 h. not.(fls. 384): jan/95(200).; set/95(200), etc..
Alega a Contestante que o valor deduzido deveria ser de 233,28 em Ago/95 e em fls. 384 nesse mês, o Embargado/R.te DESCONTOU ESSE VALOR NO MÊS AGO/95.
Como foram completamente refutados os argumentos da Embargante, os seus consectários IMPROCEDEM, quer sejam média dos nos. De h. extras e de h. not., difer. Repouso remunerado, dif. De rep. Sobre adic. Not..
A alegação de fls. 397, item 02.07, que “Salientamos ser indevida a inclusão/integração do adicional noturno na base de cálculo das diferenças de repouso remunerado, (...)” NÃO foi alegado nos primeiros Embargos à Execução e, daí, PRECLUIU. Ademais, o que a R.da alega não foi feito bem como, caso fosse feito, é de lei.
Também, quanto aos itens 02.07.01, 02.08 não procedem pois os valores foram devidamente calculados e deduzidos os valores devidos.
O item 02.09 e 02.09.01, quanto às férias PRECLUIU, pois NÃO foi ventilada nos primeiros Embargos á Execução, bem como isto que alega a Embargante foi feito.
Os itens 03, 04 e letras(fls. 397/398) já foram devidamente contestados .
Em fls.399 a R.da está INVENTANDO INÚMERAS ALEGAÇÕES E FAZENDO UMA TREMENDA CONFUSÃO. Em fls. 304 foi pedido a liberação do valor depositado e o cálculo da Embargante, como parcela incontroversa foi de 7.136,95(fls. 315) e houve o despacho de fls. 335, manda liberar o valor INCONTROVERSO em favor do Exeqüente(fls. 335) que é justamente o valor descontado no cálculo de fls. 385. Frise-se que NÃO há prejuízo à R.da/Contestante pois o valor descontado foi exatamente aquele determinado pelo despacho, isto é, o valor incontroverso. E caso tenha dúvidas, que o Juízo faça buscas do documento correspondente ao valor levantado na Secretaria da Vara bem como comunicado ao Banco onde está a Conta Corrente devida. Daí, o item 05.01 e suas letras estão devidamente IMPUGNADOS.
Também, está IMPUGNADO o item 06.03 não tem razão de ser pois o valor que resulta de fls. 385 de 3.682,97, à época do levantamento do valor de 7.136,95 e que, tal diferença devidamente corrigido com juros dá o valor total constante em fls. 385.
O item 06.04 não tem razão de ser porque foram feitos os devidos descontos de imposto de renda. E tal alegação da R.da/Contestante PRECLUIU, pois não foi ventilado na época própria.
Sendo assim, estão devidamente contestados todos os pontos dos Embargos à Execução, bem como são inadmissíveis todos os requerimentos de fls. 400/401 e devidamente CONTESTADOS E IMPUGNADOS., SENDO DEVIDAMENTE EXTINTOS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE ACORDO COM A PRELIMINAR E CASO SEJA ULTRAPASSADA, JULGADOS DE FORMA IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. E que seja a Embargante condenada como litigante de má-fé, IMPONDO-A MULTA DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, pois fez alegações infundadas quanto ao cumprimento da Sentença e do Acórdão de fls. , bem como fez novas alegações que foram feitas fora da época oportuna, precluindo tal direito, querendo manipular o Juízo. E QUE SEJA LEVANTADO O VALOR INCONTROVERSO PEDIDO NA PRIMEIRA PRELIMINAR.

N. Termos.
P. Juntada e Deferimento.

Salvador, 24 de Novembro de 2003.




ADALBERTO BORGES

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