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Textos_Juridicos-->Ação contra o INSS -- 26/09/2004 - 16:19 (Adalberto Borges Souza Junior) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
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EX.MO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA JUSTIÇA FEDERAL









FULANA, brasileira, domestica, divorciada, ident. Nº SSP-BA, residente e domiciliada na Rua , Salvador-Ba, representada pela sua Curadora SICRANA, solteira, comerciaria, residente e domiciliada no mesmo endereço, vem, através do seu advogado infra-firmado, perante V. Exa., ajuizar

AÇÃO ORDINÁRIA

contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com sede na Rua da Apolônia, nº 01, Comércio, Salvador-BA, a ser citada através da sua Procuradoria, nos seguintes termos:

PRELIMINARMENTE:

1- Declara que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, pedindo que sejam, assim, concedidos os benefícios da Lei 1.060/50.
2- Foi ajuizada uma Ação de rito sumaríssimo, perante o Juizado de Pequenas Causas da Justiça Federal em de Junho de (Processo nº ), com as mesmas partes e causa de pedir. Foi feita perícia e ficou estipulado o débito da Acionada num valor maior do que o limite máximo permitido por lei para tramitar no Juizado de Pequenas Causas Federal. Conseqüentemente, foi extinto sem julgamento do mérito.
3- Pede a TUTELA ANTECIPADA, através de liminar, de acordo com o Art. 273, Caput e inciso I, com efeitos até o julgamento da presente Ação, pois já foi comprovado no processo anterior e pelos documentos apresentados de que a Acionada é devedora da pretensão ora formulada. E para que não haja, ainda, o perigo da demora e já comprovado, por demais, a” fumaça do bom direito”, como a verossimilhança das alegações e provas inequívocas, pede o deferimento de tal medida, até por necessidade alimentar. HÁ, INCLUSIVE, PROVA TÉCNICA PERICIAL OCORRIDO NO PROCESSO ANTERIOR QUE FOI EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO E OUTROS EXAMES(DE SANIDADE MENTAL DO HOSPITAL JULIANO MOREIRA E RELATÓRIO DO ). De igual forma há COMPROVAÇÃO de que a Acionante está interditada e necessitando, atualmente, de alguém para sustentá-la, o que torna inviável e foge do princípio da DIGINIDADE DA PESSOA HUMANA (Art. 1º, III, da C.F.).
DOS FATOS
a. A Acionante, segurada da Acionada, em dias com as suas contribuições perante a Acionada, foi vítima de acidente de veículo em 08.04.1989, tendo ocasionado inúmeras lesões na Acionante, dentre elas um traumatismo crânio encefálico(doc. – Relatório da ), é portadora, desde essa data do acidente, de deficiência mental que a incapacitou para o trabalho(Avaliação Pericial do Juizado Especial da Justiça Federal) bem como impossibilitou a Acionante para exercer qualquer atividade em sua vida, como assim determina: Respostas aos Quesitos: 1-“Paciente é portador de doença de caráter irreversível? Sim.; 2- Paciente é incapaz de reger sua própria pessoa e administrar bens? Sim.; 3- Paciente depende de auxílio de outras pessoas para sobreviver em sociedade? Sim.”
b. Em decorrência dessa enfermidade, foi-lhe concedido auxílio-doença(NB 0 1 – Agência SETE PORTAS, em de Maio de , tendo sido o benefício SUSPENSO desde /95, pelo suposto motivo de NÃO saque por mais de 60 dias, e depois CESSADO o benefício em /95, pelo motivo de benefício suspenso por mais de 6 meses, SEM QUE LHE FOSSE REMETIDA QUALQUER COMUNICAÇÃO OU REALIZADO QUALQUER EXAME PERICIAL.
c. Em primeiro lugar, a Acionante ficou impossibilitada de retirar o seu benefício pelo problema de saúde já anteriormente descrito.
d. Em segundo lugar, o Acionado vai ter que PROVAR que não houve o referido “NÃO SAQUE”.
e. Em terceiro lugar, existindo o suposto “NÃO SAQUE”, NÃO dá o direito e NÃO autoriza a Acionada de suspender, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO, o benefício, visto que, além de ter caráter alimentar, qualquer alteração e supressão do benefício tem que ser comunicado, bem como tem que passar por um processo de cancelamento. Inexiste previsão legal, a nível de lei ordinária, da possibilidade da referida suspensão do benefício por NÃO SAQUE por mais de 60 dias redundar em suspensão e posterior cessação/cancelamento do benefício. E mesmo que ocorresse previsão legal, seria INCONSTITUCIONAL, bem como se existisse alguma norma interna ou abaixo da lei regendo isso nesses parâmetros, seria tanto ILEGAL, quanto INCONSTITUCIONAL.
f. NENHUM ato da Acionante é o bastante para justificar a atitude da Acionada em não promover os procedimentos legais e inclusive de comunicação à Acionante de que, caso não retirasse os valores dos benefícios, estaria sujeita ao cancelamento. Frise-se que, inclusive, que MESMO COM ESSE TIPO DE COMUNICADO, a Acionada teria que abrir um processo de cancelamento/cessação, com AMPLA DEFESA DA ACIONANTE e do CONTRADITÓRIO, comunicando-a de todos os passos
g. Aconteceram ídas e vindas ao INSS para poder resolver a situação de forma verbal e só no mês 11/2001 informaram à filha da Acionante que providenciasse o termo de curatela por via judicial.
h. Assim, originou todo o processo de interdição da Acionante, nas vias ordinárias estaduais culminando na sua interdição, tendo como curadora a atual representante da Acionante.
i. Quando conseguiu o deferimento da interdição e a curatela da Acionante, o INSS disse que a Acionante não tinha direito a receber o benefício e que procurasse as vias judiciais.
j. Posteriormente, a Acionante ingressou no Juizado Especial Cível de Pequenas Causas com a mesma causa de pedir e alguns idênticos pedidos, redundando na extinção sem julgamento do mérito pelo motivo do valor da causa ultrapassar o teto máximo permitido em lei.(doc. , Proc. nº .
k. DOS DANOS- Isto causou à Acionante inúmeros danos. O tempo que ficou sem perceber o benefício gerou danos MATERIAIS, no valor mensal correspondente ao benéfico NÃO pago pela Acionada desde /95, bem como desde /95, quando foi cessado/cancelado até a presente data. E também danos MORAIS pelo sofrimento ocorrido à Acionante, PASSANDO FOME, dependendo de sustento de familiares e contra-parentes e da atual Curadora, redundante do ato da Acionada de forma OMISSIVA(quanto à não prestação do benefício e não atuando na forma legal e deixando de agir através do devido processo legal – procedimento administrativo regularmente instituído e com direito de defesa e do contraditório e a devida FALTA de comunicação à Acionante) e de forma COMISSIVA, no próprio ato de suspensão e cessação/cancelamento que redundou nos prejuízos materiais e morais, inclusive de forma presuntiva.
DO DIREITO
l. Todos os documentos em anexo comprovam que o problema de saúde que ocasionou a concessão do auxílio-doença, de acordo com o Art. 59 e segs. da lei 8.213/91. Conseqüentemente, é devido a restauração da concessão do auxílio-doença desde a data da sua suspensão ( /95), bem como da sua cessação/cancelamento( /95) com correção monetária e juros legais, envolvendo parcelas vencidas e vincendas, a título, inclusive, de danos materiais, como assim preceitua o antigo Código Civil, aplicável à época: Art. 159: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.”.
m. Também, estando constatada a incapacidade para praticar os atos da vida civil, ou sua subsistência ou para o seu trabalho, nos termos do Art. 42 e segs. da Lei 8.213/91, e feita através de perícia, a ser feita neste processo, caso o Juízo ache necessário para o seu convencimento, deve ser convertido o auxílio-doença restabelecido em aposentadoria por invalidez a partir da data da sua constatação, envolvendo parcelas vencidas e vincendas, com correção monetária e juros.

DA OBRIGAÇÃO DA ACIONADA COMUNICAR A ACIONANTE DA SUSPENSÃO E CANCELAMENTO/CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO-
n. A Acionada INDEVIDAMENTE e de forma ILÍCITA e ARBITRÁRIA, SUSPENDEU o benefício da Acionante sem o devido processo legal e sem a devida comunicação pessoal ou por carta ou com aviso de recebimento. Isto afronta ao princípio da legalidade, inclusive se foi por processo que a Acionante teve concedido o seu auxílio-doença, só por processo ou alguma motivação do ato administrativo que deve haver o cancelamento ou suspensão do auxílio-doença, que não foi pago até hoje. A suspensão, inclusive, dura até a presente data, transformando-se em cancelamento. Isto afronta o Art. 37, Caput da CF quanto aos princípios da legalidade e da moralidade, e acrescendo-se o da razoabilidade, do bom-senso.
o. Também ofende o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório(Art. 5º, LV), pois a Acionada não deu oportunidade a Acionante se defender, bem como não orientou a Acionante para tomar as providências necessárias, em tempo, para ter o auxílio-doença novamente restabelecido.
p. De igual forma, ofendeu a Lei 9.784/99, Art. 2º, estabelece os princípios violados pelo INSS, como da legalidade, motivação, razoabilidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e o interesse público(visto que está lidando com um incapaz).E ainda infringiu o parágrafo único do mesmo artigo, incisos I, IV, VI, VII, VIII, X. Também o Art. 3º, I a IV.
q. De forma análoga, deve se admitir a comunicação dos atos a ser feita pelo INSS, como expõe o Art. 26, que determina a intimação do interessado para ciência da decisão ou da efetivação de diligências. E acrescenta, no § 3º que a intimação pode ser efetuada por ciência no processo por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
r. O Decreto nº 611/92, n Capítulo X – DA DIVULGAÇÃO DOS ATOS E DECISÕES- Art. 227, § único diz que “...quando a ciência pessoal é impraticável, a decisão, com informações precisas sobre o seu fundamento, deve ser comunicada por correspondência sob registro, com Aviso de Recebimento.”
s. Ainda, o Art. 261 do mesmo Decreto, estabelece: “Fica o INSS obrigado a emitir e enviar aos beneficiários o Aviso de Concessão de Benefício, além da memória de cálculos do valor dos benefícios concedidos”.
A intenção, sempre, da legislação é de comunicar o beneficiário de qualquer ato de seu interesse que vise alterar a situação jurídica estabelecida para a devida garantia da AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. E, em contrapartida, deve se comunicar a suspensão e o cancelamento de qualquer benefício.
t. DA DECRETAÇÃO DA NUILIDADE E DA ANULABILIDADE- O Código Civil, no Código Civil declara nulos os atos jurídicos, no seu artigo 145, quando não revestir a forma prescrita em lei(inciso III, mencionado o Art. 82 e 130) e o inciso IV e V.
Ainda, a Acionada praticou inúmeros vícios do ato administrativo, nos seus elementos essenciais: a forma, onde não foi a prescrita em lei, tanto na C.F. quanto nas demais, inclusive dos processos administrativos e a lei previdenciária e o decreto.; a finalidade, pois o objetivo é o interesse público e o respeito aos administrados e os segurados quanto seres humanos e signos, pois, inclusive, é comum a Acionada suspender indevidamente benéficos com o fim de cair no esquecimento e para ver se “cola”, também aproveitando-se da condição de inferioridade, tanto econômica quanto cultural da grande maioria dos beneficiários, agindo de má-fé, incorrendo à violação dos critérios da Lei 9.784/99, nos incisos já mencionados, Art. 2º, VIII, IX, X. ainda o Art. 3º, e seus incisos..; o motivo, que, não existindo processo, o motivo também não houve, inclusive,mesmo com processo, a motivação NÃO estará adequada à decisão final do processo(NÃO tem relação de pertinência), pois, não dando direito á Acionada de se defender, a motivação está agregada de vícios, pois o parecer NÃO se consubstanciou em bases reais.(se é que existiu algum parecer do órgão competente, que também deveria ter havido tal parecer).; o objeto, quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo. Também, o objeto deve ser moral e determinado(lei 4.717/65, Art. 2º, § único, letra ,c, e MARIA SYLVIA, em DIREITO ADMINISTRATIVO(pg. 230, 14a. Edição).
Daí, é necessário que se decrete a NULIDADE E ANULAÇÃO de todos os atos praticados pela Acionada desde a sua suspensão e cancelamento/cessação do benefício.
A lei 4.717/65, no seu art. 2º diz que tais atos, dessa forma, são NULOS, desde a sua origem.
u- DA OFENSA AO DIREITO À SAÚDE- Pelos atos perpetrados pelo acionado cerceou o direito à saúde da Acionante, tendo em vista de que é DEVER do estado e direito de todos, devendo o estado atuar na promoção, proteção e recuperação da Acionante(Art. 196 e 201, I, ambos da C.F.).
v - DANOS MATERIAIS E MORAIS- Já foi mencionado o Art. 159 dos danos materiais, bem como há direito aos danos morais – Art. 5º, X e 37, § 6º, ambos da C.F, consagrando a teoria do risco integral ou do risco administrativo, respondendo o Estado pelos danos que seus agentes causem a terceiros, havendo, apenas, comprovação do nexo de causalidade entre o ato da Administração(falta de comunicação e de oportunidade de defesa, além de outros atos já mencionados) e a suspensão e cessação do benefício, bem como o estado de necessidade e os danos morais e de sofrimento por falta de recursos para prover a sua própria subsistência e sua saúde(o DANO SOFRIDO). É A RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
Mesmo que não fosse admitida a responsabilidade objetiva, houve CULPA do Acionado que gerou o dano, pois foram oriundos de atos comissivos e omissivos, como já foi dito anteriormente. E, também, percebeu-se que se gerou um DANO à Acionante, tanto danos materiais quanto morais, este último a ser arbitrado no importe de R$ .

ISTO POSTO, pede a Acionante o seguinte:

1- A concessão de TUTELA ANTECIPADA, através de liminar, para o restabelecimento do auxílio-doença previdenciário da Acionante (NB 0 ), até o final do julgamento da Ação, nos termos da preliminar da Inicial, de acordo com o item 3 da Preliminar da Inicial..
2- Nulidadee anulação de todos os atos praticados pela Acionada envolvendo a suspensão e cessação do benefício e o possível processo administrativo que redundo tais procedimentos ilegais arbitrários pela OMISSÃO e COMISSÃO do Acionado que visaram impedir o recebimento do benefício da Acionante.
3- Condenação do INSS a restabelecer o benefício do auxílio-doença da Acionante desde a data da sua SUSPENSÃO- /95-(Subsidiariamente, desde a sua CESSAÇÃO- /95), pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas mais juros legais moratórios, até a data do efetivo pagamento e, constatada a sua total e permanente incapacidade para o trabalho, a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da sua constatação, com o pagamento das parcelas respectivas, atualizadas monetariamente e acrescida de juros legais, inclusive a título de danos materiais a serem mensurados em liquidação de sentença..
4- Indenização por danos morais no importe de R$ .
5- A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da lei 1.060/50, nos termos da preliminar da Inicial.
6- Que o Acionado seja citado na forma legal, na pessoa do seu procurador, para, querendo, contestar o pedido, bem como juntar aos autos TODOS os documentos relacionados com a Acionante envolvendo a concessão do benefício e o posterior suspensão e cancelamento do mesmo benefício em todas as suas fases, valores dos respectivos salários de contribuição e benefícios pagos e não pagos, sob pena de confissão.
7- Que sejam admitidos todos os meios de prova permitidos em direito, inclusive pericial, juntada de novos documentos como prova e contra-prova, inclusive juntada de originais para simples conferência e, caso haja impugnação de documentos por parte do Acionado, de forma desproposital e protelatório, bem como com relação a
documentos que o Acionado já tenha conhecimento, pede a condenação do Acionado por litigância de má-fé, aplicando-o multa processual a ser arbitrado pelo Juízo,e, caso haja necessidade, no decorrer do processo, prova testemunhal.
Pede, ainda que sejam julgados de forma PROCEDENTE os pedidos acima elencados, condenando a Acionada nos mesmos pedidos.
Dá-se à causa o valor de R$ , pra efeitos fiscais e de alçada, podendo o valor ser aumentado de acordo com o valor apurado na liquidação da sentença.

N. Termos.

P. Deferimento e juntada, inclusos os seguintes documentos: procuração(doc. 01),
Salvador, 02 de Novembro de 2003




ADALBERTO BORGES

Endereço: Rua Miguel Calmon, 532, Edf. Cidade do Crato, s/602, CEP40.015-010, Salvador-Ba, Tel (71) 9133-1329























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