EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –
A palavra EMBARGO significa:
1 aquilo que impede, embaraça.; empecilho, obstáculo, dificuldade
2 Rubrica: termo jurídico.
qualquer um de vários institutos jurídicos com traço comum de impor obstáculo à pretensão do adversário na conquista de um direito
Então o processo é “parado” para que o juízo “declare” sobre os tais argumentos feitos nos Embargos. É óbvio que termo “declare” não quer dizer que os Embargos tem efeitos só declaratórios(entretanto, toda sentença tem efeitos declaratórios, podendo ser acrescentados outros efeitos, como os condenatórios.
Os Embargos de Declaração podem incidir sobre QUALQUER decisão judicial, seja qual for a sua espécie(JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA).
CASO Nº - Existiu um processo onde o R.do(nome do Réu no âmbito Trabalhista) foi diretamente Acionado e tinha uma empresa irregular. A Ação Trabalhista foi movida contra a empresa(pessoa jurídica) e contra a pessoa física. Na fase de Execução, inexistiam bens em nome dos Executados-R.dos, bem como a pessoa jurídica foi extinta. E havia uma construção em nome da esposa do R.do pessoa física sob o regime de comunhão universal de bens. Havia uma construção registrada em nome de sua esposa NA PREFEITURA(e não em Cartório). Tal construção era edificada em terreno “rendeiro” a um espólio que era o proprietário registrado em Cartório. Em outra causa, foi conseguida a penhora sobre este bem(terreno e construção) e em outra Vara, com outro R.te e os mesmos R.dos, a Juíza negou o pedido, alegando que a penhora só poderia ser feita em bem registrado em nome do Executado no Cartório de Registro de Imóveis. Daí, foi ingressado(oposto) um Embargos de Declaração com Efeitos Modificativos, para que a Juíza revisasse a decisão. Convém salientar que o Juízo deve dar prazo à parte contrária para que se manifeste sobre tais Embargos, pelo fato de ficar garantido o direito de resposta, bem como o Juízo ter que analisar e comparar argumentos contrários para uma maior eficiência e “justeza” na sua decisão, preservando a igualdade das partes no direito de argumentação.
EX.MO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
RECLAMAÇÃO Nº 01.00.95.0030-01
PRÓCULO DE ALMEIDA, R.te, nos autos em epígrafe, vem, através do seu advogado infra-firmado, perante V. Exa., opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS
Da decisão de fls. 184/185, nos seguintes termos:
UMA PRECE EM BUSCA DA JUSTIÇA DIVINA E TERRENA
I- Oh, meu Deus!
II- Porque a decisão de fls. 184/185 exibe tanto formalismo?
III- Porque um Provimento da Corregedoria comanda uma exposição, pois se revela ser inadequada ao referido caso em tela e, mesmo que vislumbrasse essa suposição, não pode contrariar os ditames da lei, da liberdade e do livre convencimento do juiz?
IV- Porque há de se predominar a indignidade e os comportamentos ardilosos de devedores que tentam e conseguem burlar o Juízo?
V- Porque da OMISSÃO, quanto ao aspecto das fraudes contra o credor e à execução ocorrida e perpetrada entre o R.do José Magno e sua esposa, já que é NOTÓRIO o fato de uma pedagoga NÃO ter condições de erguer um prédio com diversos módulos de apartamentos e uma loja NO MESMO LOCAL ONDE EXISTIA A EMPRESA RECLAMADA e outras evidências e presunções constantes nos autos?
VI- Porque do EQUÍVOCO, OMISSÃO e CONTRADIÇÃO quanto ao verdadeiro ônus jurídico existente sobre o bem penhorado, que NÃO é de simples locação e, SIM, de uma ENFITEUSE, tendo em vista os PRÓPRIOS DOCUMENTOS AOS QUAIS MENCIONA O JUÍZO, referente a ANUIDADES(e não pagamento mensal), bem como o documento de fls. 174, que menciona terreno OCUPADO(e não locado) inclusive atestado pelo próprio R.do em petição para outro juízo(docs. ), podendo, portanto, haver ERRO quanto à denominação jurídica de “locação”?
VII- Porque o NÃO acolhimento do pedido de provas e abertura de instrução para a comprovação do alegado, havendo flagrante CERCEAMENTO DE DEFESA(Art.; 5º LV)?
VIII- Porque a NÃO observância de que a Sra. Domingas TAMBÉM se apropriou dos lucros da empresa R.da, havendo confusão sobre os seus direitos e bens a serem penhorados?
IX- Porque, mesmo não ocorrendo a hipótese acima, o juízo se OMITIU quanto dos direitos de MEAÇÃO do R.do incidentes nos bens e direitos, inocorrendo, assim, alguma irregularidade e ilegalidade, principalmente quanto aos direitos, estabelecidos como previsão legal do Art. 655, X do CPC?
X- Porque não houve o deferimento da penhora dos DIREITOS DO R.DO E DE SUA ESPOSA sobre o terreno e a referida construção, citando o senhorio direto do imóvel, mencionado em petição de fls. 167 e 172, visto que a Certidão de fls. 166 diz que a construção e seus respectivos apartamentos e loja estão sendo explorados comercialmente e remunerando o R.do e sua esposa, podendo, também, haver o usufruto dos mencionados bens por parte do R.te, ocorrendo, então, essa OMISSÃO?
XI- Porque estancar o prosseguimento dos procedimentos anteriormente e previamente deferidos pelo juízo ao se pronunciar sobre a petição de fls. , cuja cópia está em anexo, havendo OMISSÃO do juízo quanto a esses aspectos, inclusive do teor dessa petição?
Portanto, meu Deus, que é o norteador supremo da legislação, oro para que seja julgado de forma procedente os presentes Embargos de Declaração, suprimindo os defeitos acima aludidos na referida decisão, referentes a omissões e contradições, pedindo que seja feito JUSTIÇA, estando tudo isso insculpido no preâmbulo da C.F., bem como o Art. 5º da Lei de introdução ao Código Civil e Arts. 8º e 9º da CLT.