A lei das XII tábuas que é considerada pelos romanos como a fonte de todo o direito público e privado oferece já algumas disposições sobre a sucessão legítima.
Se alguém morre sem testamento e sem deixar herdeiro seu, que o agnato mais próximo tenha a sucessão.
Se não tem agnato, que os gentiles tenham a sucessão.
De acordo com os princípios, existe três ordens ou grupos de herdeiros legítimos: 1º heredes sui, 2º agnati proximi, 3º gentiles.
Heredes sui é a expressão precisa que designa, ao pé da letra, os herdeiros de si mesmos, os que herdam o que já lhes pertence. Com efeito, enquanto o paterfamilias está viva, os filhos são, pelo menos em teoria, co-proprietários do patrimônio, ao qual todos contribuem para aumentar. Morrendo o pai, continua a mesma situação, pois não houve acréscimo aos bens existentes. Entram os heredes na posse de bens sobre os quais tinham uma espécie de direito abstrato. É nesse sentido que se pode entender a expressão herdeiros de si, de outro modo obscura. Os heredes do primeiro grau são os sui, pessoas livres submetidas à potestas do pater e que passam a sui juris por ocasião de sua morte. Chama-se vocação hereditária ou chamamento dos herdeiros para a sucessão. Para isso uns tem preferências a outros, havendo uma hierarquia, nesse chamamento. É o que se denomina de ordem da sucessão.
Na classe dos herdeiros seus, não se faz distinção de sexo. Herdam todos. A partilha é feita per capita, se todos os herdeiros são do mesmo grau. A partilha é feita por stirpe (per stirpes), se os herdeiros pertencem a graus deferentes. Assim, se há um filho e três netos herdam a outra metade. Necessários ou legítimos são os herdeiros que não podem ser excluídos da sucessão pelo de cujus. Tem direito a uma porção da herança denominada legítima. Em Roma, necessários eram os herdeiros que, uma vez instituídos, não podiam deixar de aceitar a herança. Eram os filhos famílias e os escravos instituídos pelo senhor. Agnati proximi são herdeiros que se opõem aos agnatos privilegiados, de que acabamos de tratar. Se o de cujus não deixa sui, a herança passa aos agnatos mais próximos. Não fazia a Lei das XII Tábuas, neste particular, nenhuma distinção de sexo, tendo homens e mulheres os mesmos direitos.
Gaio ensina que segundo a Lei das XII Tábuas apenas as agnatas do primeiro grau, as consaguinar ou irmãs paternas do morto, eram chamadas a essa sucessão, do que se refere que apenas os consaguinei ou irmãos paternos do falecido concorriam à sucessão como agnatos. Gentiles eram chamados em 3º lugar, no caso de não haver nem heredes sui, nem agnati proximi. A lei das XII tábuas resultou de um grande trabalho que durou anos, em conseqüência de um conflito entre os patrícios e os pebleus. Com essas diferenças os pebleus começaram a sair de Roma provocando o despovoamento da cidade. Assim, os patrícios concordaram com os plebeus no sentido de dar –lhes defensores especiais de sues interesses, denominados tribunos da plebe, ao mesmo tempo que encarregaram uma comissão de patrícios para redigir uma legislação especial sobre os direitos plebeus.
Bibliografia:
História e Sistema do Direito Privado Romano
Vandick Londres da Nóbrega
Livraria Freitas Bastos - 1955
Direito Romano
José Carlos Moreira Alves
Volume I Editora Forense
Introdução ao Estudo do Direito
Paulo Nader
17ª Edição Editora Forense