O art. 161 do código penal versa sobre a USURPAÇÃO, o seu caput reza o seguinte:
"Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
Pena - detenção, de seis meses, e multa.
Parágrafo primeiro - Na mesma pena incorre quem:
Usurpação de águas
I - Desvia ou represa, em proveito próprio ou de outro, águas alheias.;
Esbulho possessório
II - Invade, com violência pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para fim de esbulho possessório.
Parágrafo segundo - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.
Parágrafo terceiro - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
CONCEITO
O art. 161 CP reza sobre alteração de limites. Em seu caput, protege o fato de "suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória para apropriar-se, no todo ou em parte de coisa alheia imóvel".
Com essa afirmação o Código Penal tem a intenção de proteger a posse e a propriedade dos bens imóveis, nessa exposição esta compreendido o seu objeto jurídico.
SUJEITO DO DELITO
Se falando em sujeitos dos delitos encontramos duas correntes que se divergem sobre o sujeito ativo:
1º Corrente: (Damásio de Jesus, Heleno Fragoso e Nelson Hungria) - Afirmam que só o proprietário do imóvel vizinho seria sujeito ativo ( contíguo limítrofe ), só ele que ao deslocar o tapume, marco, etc., beneficiará do imóvel alheio. ( corrente majoritária ).
2º Corrente: ( Magalhães Noronha ) - Afirma que qualquer um que retirar o tapume, marco, etc ..., incorrerá na usurpação.
O sujeito passivo é aquele que é proprietário do imóvel.
ELEMENTOS OBJETIVO DO TIPO
No caso do art. 161 CP o comportamento incriminado é o suprimir ( eliminar, fazer desaparecer ) ou deslocar ( mudar de posição que se encontrava ). Objetivo material é aquilo que se suprime ou desloca, que no artigo vem assim indicado:
.; Tapume - cerca ou muro que serve de limites entre os imóveis.;
.; Marco - sinais materiais como, toco de árvore, poste, piquetes, estacas ou outros sinais que indique a linha divisória.
Só acontece de forma dolosa, não admite a forma culposa.
CONSUMAÇÃO
Acontece com a efetiva supressão ou deslocamento, mesmo que não alcançar o objetivo visado.
Na consumação há duas correntes divergentes:
1º Corrente: ( Damásio de Jesus, Nelson Hungria e Celso Delmanto ) - Acham que é delito formal. ( corrente majoritária ).
2º Corrente: ( Heleno Fragoso ) - Entende que trata de delito material.
Admite tentativa que acontece quando o sujeito não consegue suprimir ou deslocar o sinal indicativo da linha divisória por circunstâncias alheia a sua vontade.
O crime se classifica em crime próprio, doloso, formal, ( para alguns material ) e instantâneos de efeitos permanentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
I - Usurpação de águas constitui em represar ou desviar, em proveito próprio ou de outrem águas alheias.
O CP protege a utilização e gozo das águas, que no C.C. são consideradas imóveis ( art. 43, I , C.C. ) quando não mobilizadas.
SUJEITOS DO DELITO
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.
O sujeito passivo é quem tem posse ou direito de utilização das águas.
ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO
O crime só punível a título doloso ( vontade de represar ou desviar águas). E tem que ser de proveito próprio ou de outrem. Sendo assim não há crime quando o sujeito pratica por outro motivo, como de vingança.
CLASSIFICAÇÃO
É crime comum quanto ao sujeito, doloso, comissivo, formal, instantâneo ou permanente.
CONSUMAÇÃO
Atinge sua consumação apenas com o simples desvio ou com o represamento de águas alheias. Não é relevante se com o que praticou o sujeito tenha conseguido o efetivo proveito próprio ou de terceiros. Nesse crime a tentativa é admissível.
II - Conceitua-se em invadir com violência a pessoa ou grave ameaça, pode ser mediante ao concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, e tem como objetivo retirar a posse da vítima.
O CP protege imediatamente a posse do imóvel. Subsidiariamente o tipo penal protege mais o objetos jurídicos como a tranqüilidade espiritual e a incolumidade física.
SUJEITO DO DELITO
Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, exceto proprietário ou o co-proprietário.
Sujeito passivo é o possuidor do imóvel ( locador e arrendatário ).
ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO
O verbo invadir é o núcleo do tipo, ele significa incursionar penetrar. Para configurar o crime é necessário:
.; Com violência a pessoa ou grave ameaça.;
.; Mediante concurso de mais de duas pessoas.
Na segunda hipótese há dissenso na doutrina:
1º - ( Damásio, Fragoso, Noronha e Delmanto) - Dizem que tem que haver quatro pessoas, o autor e três partícipes.
2º - ( Nelson Hungria ) - Diz que tem que haver no mínimo três pessoas.
ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO
Só é considerado doloso, tem que ser mediante violência ou grave ameaça, tem que ter consciência e prever o resultado, ou mediante o concurso de duas ou mais pessoas. O outro elemento subjetivo é a expressão "para fim de esbulho possessório". A conduta tem que ter esse fim determinado.
CLASSIFICAÇÃO
É delito comum quanto ao sujeito, doloso, comissivo, formal, instantâneos e as vezes permanentes.
CONSUMAÇÃO
Acontece a consumação com a conduta de invadir. Ele admite tentativa, desde que o agente não consiga entrar no terreno por força alheia a sua vontade.