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Textos_Juridicos-->É possível mudar o Judiciário sem mexer na CR, Valmir Pontes -- 24/07/2004 - 07:03 (Michel Pinheiro) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos





É possível mudar o Judiciário sem mexer na Constituição




Desnecessário seria adotar tão absurda quanto despropositada súmula vinculante , de índole totalitária, centralizadora, sufocante da capacidade criadora do juiz



Valmir Pontes Filho é professor de Direito Constitucional e Hermenêutica Jurídica



Publicado no jornal O POVO, dia 24 de julho de 2004





Ninguém deixa de perceber que o Poder Judiciário, por sua exasperante lentidão, há frustrado não só os advogados, que com ele lidam no dia-dia, mas em especial a comunidade jurisdicionada. Esta, se de um lado anseia pela eficaz e rápida proteção dos seus direitos e prerrogativas, de outro não vislumbra sequer a esperança de ver findo o processo judicial que lhe interessa.

Essa frustração gera desconfiança e descrédito nas instituições judiciárias, o que levam alguns a defender a implantação de um número cada vez maior de tribunais de arbitragem . Tais organismos, dantes largamente utilizados apenas para dirimir conflitos internacionais de diversas naturezas, agora são postos como a salvação dos que precisam por rápido cobro às suas contendas. Filhotes do fenômeno desestatizante entre nós, vislumbrado desde o início da década passada, esses tribunais (assim de propósito entre aspas) não passam, a rigor, de uma embrionária e pouco disfarçada tentativa de privatização dos órgãos jurisdicionais e, conseqüentemente, de terceirização dos seus serviços (que são ontologicamente públicos).

Em favor da existência dessas cortes privadas há argumentos que impressionam, como o de que, em São Paulo, meses se passam até que um simples recurso de apelação seja distribuído. Ora, aí se trata apenas da clara exteriorização de uma das mazelas dessa nefasta política de fragilização do Estado, cujos órgãos se vêem cada vez mais carentes de recursos humanos, financeiros e materiais. Exitosa essa idéia, triunfará de vez o pensamento de que só pode ser bom o que não é público: se, até agora, a saúde, a educação e a segurança só restarem efetivamente disponíveis para quem possa pagar (caro) por elas, dentre em breve a previdência e a própria justiça só existirão para os afortunados, capazes de desembolsar algo para que de fato funcionem.

A verdade, porém, é outra: uma vez livre do diabólico e corrosivo vírus da corrupção - outra vez, por desgraça, crescentemente disseminado - e da não menos condenável e repulsiva pressão política do Executivo, o Poder Judiciário tem como recuperar sua imagem e seu papel, sem que seja necessário mudar uma vírgula da Constituição (exceto para que se crie, com responsabilidade e ponderação, o seu órgão de controle externo, bem como para mudar o critério de ascensão aos tribunais superiores).

Afinal, se não se pode tolerar o juiz que vende decisões (liminares ou de mérito), de igual modo não se há de aceitar o magistrado que se desveste da toga para agradar uma dada política governamental. Seu julgamento há de ser técnico, embora necessariamente temperado pela humanidade que o caso concreto requer e adequado às peculiaridades que este topicamente oferece.

Sugiro três medidas, apenas. A primeira, que se aumente de imediato o número de juízes, desembargadores e ministros, assegurando-se-lhes remuneração digna e boas condições de trabalho, de forma que o acúmulo de trabalho não lhes sufoque a produção laboral. A segunda, que se puna o agente público que recorre de decisões com intuito meramente protelatório, verificado que são justamente a União, os estados e municípios que mais atulham o Judiciário de questões a julgar. A terceira, que se racionalize nossa legislação processual - tarefa para os processualistas que também sejam constitucionalistas - eliminando os recursos que não comprometam a garantia suprema do contraditório e da ampla defesa (do jeito que está, um hábil advogado leva as calendas gregas a solução final de um processo).

Assim, desnecessário seria adotar tão absurda quanto despropositada súmula vinculante , de índole totalitária, centralizadora, sufocante da capacidade criadora do juiz que, respeitada a moldura da norma, há adequar de sua sentença às singularidades de cada situação fática, no tempo e no espaço. E, enfim, inibidora da própria ação jurisdicional dos tribunais inferiores, reduzidos que ficarão estes a eternos chanceladores do entendimento episódico do Supremo Tribunal Federal (STF).

Não há, portanto, segredo algum. Basta coragem e decisão política.







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