Jorge Di Ciero Miranda
Juiz de Direito em Sobral, Ceará.
Sinto-me, como magistrado, envaidecido por perceber que as questões envolvendo o Poder Judiciário integram os temas merecedores de atenção nesses últimos meses.
Súmula vinculante, impeditiva de recurso, composição dos Tribunais, quinto constitucional, simplificação de procedimentos, limitações aos agravos, Conselho da magistratura e controle externo, apenas para exemplificar algumas, são expressões, que embora não assimiladas em sua inteireza pelo leigo, não lhe são totalmente estranhas.
Dedico-me aqui, apenas a considerações acerca do controle externo, por concebê-lo como uma das mais legítimas formas de exercício da soberania popular, da qual sou entusiasta defensor.
A ânsia pela implantação do controle externo denota a expectativa para a criação de mecanismos ordinários de redirecionamento das deliberações administrativas que possam, mediatamente, subverter a atividade fim. Noutras palavras, encerra a possibilidade de questionamento de decisões administrativas internas, situadas na esfera do arbítrio do gestor, que travestidas sob aquela denominação, solapam as prerrogativas dos integrantes e as garantias dos que dele se socorrem.
Dito assim, e abstraindo a tendência de pensar que me refiro exclusivamente ao Poder Judiciário, gostaria de concitar o leitor a indicar qual o órgão ou instituição - pública ou privada – que não padece do mesmo vício, ou que não esteja carente de um “controle externo”.
Apenas para facilitar a reflexão, enuncio, sem pretensão de ordenar, tampouco exaurir, alguns que mereceriam ponderações: DETRAN, ECAD, Conselhos Profissionais (OAB, CRECI, CRP, CRF, CREA, COREn...), DNIT, Universidades, prestadoras de serviço público (água, energia, comunicação e transporte), DAC, Sindicatos, MST, Órgãos gestores de mão de obra entre outros.
Sem muito esforço, facilmente se consegue reconhecer em cada um deles, apenas para sair da aparente tentativa de imputação recíproca entre os Poderes de Estado, a obrigação de atender demandas, apresentar-se com transparência, atuar como fiscal e decidir postulações, sem que a eventual natureza privada lhes consiga retirar o inescusável ônus de desempenhar relevante papel social e, portanto passivo de controle popular.
Qual deles consegue transpor incólume questionamento sobre a forma de preenchimento dos cargos deliberativos.; presteza e fundamentação na resposta às postulações.; transparência nas apurações internas.; efetividade dos órgãos correcionais, relativamente aos integrantes da cúpula.; origem e destino da integralidade dos recursos por eles gerenciados.; efetiva participação da base nas decisões administrativas.; omissão quanto ao direito de petição.; recusa no fornecimento de documentos escritos ou certidões que assegurem exercício de direito do usuário?
A cobrança, enfeixada exclusivamente no Judiciário, demonstra, acima de tudo, que os jurisdicionados realmente o vêem como última instância de solução de conflitos, o que para os seus integrantes é motivo de orgulho, não fosse o perigo de tornar-se única. Como conseqüência, em relação a ela não se transige, exige-se rigor, disciplina, presteza, precisão, técnica, fundamentação, em postura bastante diversa da leniente que adotam quando desprezam os instrumentos intermediários que lhes são colocados à disposição para inibir a lide.
A postura participativa de cidadão não se deve limitar apenas à formulação de petições, mas à ampliação da pauta de discussão, objetivando a implantação de mecanismos efetivos de ajuste de conduta do gestor que se desvia, qualquer que seja o órgão ou Poder, reconhecendo em cada um deles instância de solução de conflitos.
Essa opção pode importar na necessidade de recusa individual a facilidades aparentes, enquanto incapazes de trazer a estabilidade das relações jurídicas, solapando a capacidade de amadurecimento das instituições.
Compete à sociedade distinguir se realmente queremos e estamos aptos a exercer o controle externo, qual a sua abrangência e contornos.
Estimo que estejamos coesos e informados o suficiente para tomarmos a melhor decisão rumo à consolidação da democracia.
Fortaleza, 11 de julho de 20