Foi aprovado pelo Tribunal de Justiça do Ceará o texto do novo Plano de Cargos e Carreira dos servidores do Judiciário estadual. Lamentavelmente, foi rejeitada a regra sobre cargos em comissão. Os servidores esperavam a aprovação de artigo que garantia que 60% dos cargos de chefia fossem ocupados por concursados. O art. 37 da Constituição Federal impõe aos três Poderes moralidade, impessoalidade e eficiência. O seu inc. V prevê regra específica para as funções de confiança, que devem ser exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e para os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Pois bem, nosso Tribunal não aprovou o percentual de 60% - nem outro - para fazer valer o inciso que traz a redação citada. Deve reconsiderar esta decisão para cumprir a Constituição, como fez a União na Lei n. 9.421/96 – para os tribunais federais, fixando em 80%, além de vedar o nepotismo. Prestigiar os servidores é enaltecer o espírito público por eles imbuídos na condução das atividades burocráticas próprias do Judiciário, pois conhecem as rotinas da atividade forense. Dedicados e experientes, os servidores sofrem sempre que são compelidos a executar tarefa de inaptos, dentre os quais é possível identificar honrosas exceções. O concurso público é que é a forma constitucional e democrática de provimento dos cargos, com ingresso dos melhores. Não é incomum encontrar chefes de setores, estranhos a eles, que pouco sabem do serviço. Em prejuízo da efetividade, o trabalho é tocado pelos concursados. Por fim, manifesto minha solidariedade aos servidores, essenciais - pela competência - para a eficiência do Judiciário.