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Textos_Juridicos-->O Caso Veiga Filho -- 26/02/2004 - 01:42 (Magno Antonio Correia de Mello) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos

No último dia 12 de fevereiro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal tomou uma decisão que não mereceu a devida divulgação, mas que nem por isso possui menos relevância. O servidor da Câmara dos Deputados José Veiga Filho, que o Sindilegis substitui em processo ainda em curso no Tribunal de Contas da União, teve deferido mandado de segurança contra desconto em seus vencimentos que vinha sendo efetuado pelo órgão legislativo.

Veiga Filho foi condenado em processo administrativo disciplinar pelo suposto extravio de 187 talonários de tíquetes-alimentação, ocorrido quando o autor da segurança concedida pelo Supremo respondia pelo setor encarregado da distribuição desses documentos. A decisão do processo disciplinar, além de aplicar pena de suspensão, determinou que fosse feito ressarcimento ao erário da quantia correspondente aos talonários extraviados, razão pela qual se iniciou o desconto agora definitivamente interrompido.

Na primeira oportunidade em que a consignação ilegal foi efetuada, o servidor, que nunca se conformou com a decisão do feito administrativo, recorreu à Justiça Federal, onde demandou a interrupção do desconto e a apreciação de recurso hierárquico que movera contra a condenação administrativa. Os dois pedidos foram acolhidos, mas a Câmara dos Deputados, depois de indeferir o recurso que antes se negara a conhecer, entendeu que o bloqueio dos descontos somente fora determinado pela justiça enquanto não fosse apreciada pela Administração da Casa a manifestação de inconformismo e retomou os descontos tão logo fez publicar a decisão que denegou o recurso hierárquico.

Tendo esse último ato sido editado pela Mesa Diretora do órgão legislativo, o servidor impetrou mandado de segurança com pedido de liminar junto à Corte Constitucional, objetivando a interrupção dos descontos. Relator do processo, o hoje presidente Maurício Corrêa deferiu a liminar e no dia 12 de fevereiro a medida cautelar terminou sendo confirmada no exame de mérito. Para tomar essa decisão, a unanimidade dos ministros reconheceu que o art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não confere à Administração Pública a capacidade de dispor do pagamento de seus servidores para ressarcir-se de danos que entenda ter sofrido, o que significa dizer que não podem ser efetuados descontos nos contracheques de servidores públicos à revelia dos prejudicados.

Assim como a Câmara dos Deputados, o Poder Executivo também atribui ao dispositivo características de que ele não se reveste. Os arts. 3º, V e VII, do Decreto nº 4.961, de 20 de janeiro de 2004, relacionam como consignações “compulsórias” as relativas a reposições ao erário e as que decorram de decisões administrativas. O mandado de segurança movido por Veiga Filho revela a absoluta ilegalidade desse comando, que de forma nenhuma se sustenta no Estatuto dos Servidores Públicos.

A diretoria jurídica do Sindilegis levará a decisão do Supremo ao conhecimento do Tribunal de Contas da União, órgão onde se encontra em curso processo – de natureza administrativa – que também poderá levar à realização dos descontos indevidos. O Sindilegis, na qualidade de substituto processual, apresentou recurso, que está sendo relatado pelo ministro Benjamin Zymler, contra decisão da Corte de Contas que determina os descontos agora bloqueados pelo Supremo Tribunal Federal. A entidade sindical acredita que a decisão do STF tolherá o curso da consignação irregular também no Tribunal de Contas, só restando à Câmara dos Deputados o caminho que há muito deveria ter seguido: ajuizar contra Veiga Filho uma ação em que demande a reparação dos danos que alega ter sofrido, na qual o servidor e o sindicato esperam que seja mal sucedida, tendo em vista a inconsistência dos elementos colhidos no processo administrativo.

Tomada de modo unânime, a decisão do Supremo é uma espécie de lei áurea para os servidores públicos. Enterra definitivamente, e de modo incontrastável, a falsa impressão de que os vencimentos do servidor são um favor da Administração Pública. Veiga Filho provou no Supremo Tribunal Federal que o pagamento do servidor é um direito integrado ao seu patrimônio, um direito líquido, certo e sagrado, que não se subordina aos humores dos administradores públicos.
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