Juiz de Direito e Presidente da Associação Cearense de Magistrados
Publicado no jornal O POVO, dia 19 de dezembro de 2003.
O Brasil é marcado por contradições e absurdos próprios de republiquetas onde impera a desordem constitucional. Em alguns dos estados da Federação, membros do Ministério Público – órgão encarregado de fazer a defesa da ordem jurídica e do regime democrático – estão a questionar o número de vereadores das câmaras de leis interioranas. Recurso já está sendo examinado pelo Supremo Tribunal Federal, cujo voto do relator Maurício Corrêa evidencia infrações à Constituição Federal pelas irrazoabilidades verificadas. O fato é que o art. 29, IV, da CR/88 dispõe que o número de vereadores deve observar a proporcionalidade com a população, estabelecendo o mínimo e o máximo, fixando limites. Tal redação não deixa dúvidas, mas é comum enxergar nos municípios do interior o seu descumprimento. Aí exsurge a necessidade de atuação do Ministério Público, pois cada membro em exercício nas cidades interioranas deveria ingressar com ação civis públicas, a exemplo do promotor de justiça de Ipojuca, em Pernambuco, buscando a redução do excesso inconstitucional do número de vereadores. Sem prejuízo desta medida, a Procuradora-Geral de Justiça deve examinar as distorções ingressando com ações de inconstitucionalidades junto ao TJ-CE para retirar a validade das Leis Orgânicas dos Municípios que fixaram o número de edis. E, por fim, o Tribunal de Contas dos Municípios tem o dever de podar o exagero decidindo pela reprovação de contas das câmaras dos vereadores que pagarem seus pares em desacordo com a norma maior. A sociedade, quem sustenta todo o serviço público, não quer pagar mais do que é necessário para ter o que merece.