FAPE – FACULDADE DE PRESIDENTE EPITACIO
CURSO DIREITO (Penal) NOTURNO “A” 2º TERMOS
PROFESSOR.: DR. HAMILTON BELLOTO
ALUNO.: MAGNO INACIO RODRIGUES
Principio da Legalidade em Matéria Penal
1 – Principio da Legalidade e Estado de Direito
Este principio está intimamente vinculado ao Estado Democrático de Direito – uma país regido por leis emanadas de representantes legítimos de seu povo e não do
Arbítrio. É o principio basilar do Estado constituindo sua segurança jurídica e social.
Surgido principalmente na época do iluminismo, a principio da legalidade consolidou-se como um mecanismo de proteção da sociedade contra os abusos de seus próprios integrantes e, também, do estado.
“A declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, assegurou, de forma definitiva, a garantia de que nenhum homem pode ser acusado, impedido ou detido senão nos casos determinados pela lei, e segundo as formas que ela prescreve”.
Tata-se, portanto, de uma garantia ao cidadão que conhece de antemão tudo que lhe é permitido ou proibido.; Dessa garantia legal decorreu várias conseqüências, um diploma legal editado por um poder superior e que nesse diploma legislativo o delito fosse claro e determinado.
Esse princípio foi intensamente considerado no século XX que somente em situações políticas excepcionais foram excluídos.
Na doutrina Nenhum autor deixa de mencionar ao nullum crimen, nulla poena sine lege. “Não há crime nem pena sem prévia cominação legal”.
2 – O Principio da Legalidade é a Constituição Brasileira
O Artigo 5º da Constituição Federal – CF, cuida do principio da legalidade “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei”.
No Estado de Direito, o poder da autoridade e a liberdade do cidadão são regulados por normas constitucionais e por normas legais.
O art. 5º, XXXIX, da CF, prevê o principio da reserva legal “não há crime sem lei anterior que a defina, nem pena sobre previa cominação legal”.
Em matéria penal (art. 1º e 2º do Código Penal – CP) exige-se lei formal (ato do Poder Legislativo, que segue o processo legislativo previsto na CF). Apenas o Congresso Nacional pode definir as infrações penais e pode estabelecer a correspondente sanção penal.
Trata-se de um princípio Constitucional e espalha seus efeitos em todo o sistema normativo nacional, podemos citar como exemplo o art. 146 “caput” do CP que define constrangimento ilegal. O direito tributário também contempla o principio da reserva legal (art. 150, I da CF), o art. 37, “caput” da CF prevê o principio da legalidade dos atos administrativos.
3 – Principio da Legalidade e da Reserva Legal
Os doutrinadores discutem se o principio da legalidade é o mesmo que o da reserva legal, ou ainda da autoridade da Lei Penal. O Profº Luiz Cantes de Oliveira, em artigo publicado, faz reflexão de sua posição anterior e afirma que são princípios diferentes.
Afirma que o principio da legalidade é de mais abrangência do que o principio da reserva legal. Este opera de maneira mais restrita e diversa. Ele não é genérico ou abstrato, mas concreto.
Se todos os comportamentos humanos estão sujeitos ao princípio da legalidade, somente alguns estão submetidos à recusa da lei. “Razão pela qual, o principio da legalidade se aproxima muito mais de uma garantia constitucional do que propriamente de um direito individual”.
Nessa linha de raciocínio, o Profº Julio Fabbrine Mirabete em comentário ao art. 1º da CP:
“O artigo define o principio da legalidade, a mais importante conquista de índole política, norma básica do Direito Penal moderno, inscrito como garantia constitucional no art. 5º, XXXIX, da Carta Magna (não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem previa cominação legal). O principio nullum crimen, nulla poena sine lege assegura que não pode ser considerado crime o fato que não estiver previsto na lei e que não pode ser aplicada sanção penal que não aquela cominada abstratamente nessa regra jurídica. Ainda que o fato seja imoral, anti-social ou danoso, não há possibilidade de se imputar ao autor a pratica de um crime ou aplicar-lhe uma sanção penal pela conduta praticada. Tais regras, denominadas também de principio da reserva legal...”
04 – Jurisprudência sobre a Matéria
O principio da legalidade é observado em todos os atos e decisões do Poder Judiciário, segue abaixo a transcrição de uma Jurisprudência que reflete a importância do referido principio nas decisões cotidianas.
502631 – Sentença – Pena – Majorante aplicada sem base legal – Impossibilidade – Principio da Legalidade – O principio da legalidade, viga mestre do Direito Penal, impõe precisos basilamentos em matéria de aplicação de pena, não admitindo interpretações analógicas ou ampliativas. Se não existe nos fundamentos da sentença nem no seu dispositivo qualquer menção ou referencia à presença de crime continuado, não é admissível a aplicação da majorante prevista no art. 71, do Código Penal. (STJ – RHC 5.026-0 – MG – 6ª T. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 12.02.1996).
05 – Conclusão
O principio da legalidade, nos moldes estabelecidos no século XVIII, possui o mesmo conteúdo do principio da legalidade admitido na atualidade.
Entretanto, a evolução da humanidade e novos costumes surgiram, exige do Estado e da própria sociedade um novo comportamento. A solução para os impasses que surgem é tarefa para a mesma sociedade resolver, sempre tendo como parâmetro à lei legitimamente editada, preservando o Estado de Direito, conquistado às duras penas, no caso do nosso País.
06 – Fontes de pesquisa
Segue abaixo e em anexo as fontes de pesquisa buscadas para elaboração e entendimento deste trabalho (apenas para demonstração de fonte de pesquisa).