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Textos_Juridicos-->DISTRITO FEDERAL: MUNICÍPIO OU ESTADO E O IMPERDOÁVEL RETROC -- 14/10/2003 - 21:19 (Leon Frejda Szklarowsky) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
DISTRITO FEDERAL: MUNICÍPIO OU ESTADO E O IMPERDOÁVEL RETROCESSO PRETENDIDO
A posição e a natureza jurídica da Capital do Império e, posteriormente, da República, tem variado muito, desde o alvorecer do Brasil independente, conquistando total autonomia com a Constituição democrática atual, que lhe marcou, de vez, a fisionomia política e institucional.
A Carta de 1824 fazia menção à Capital do Império e o Ato Adicional. de 1834 registrava que a autoridade da Assembléia Legislativa da Província, onde estivesse a Corte, não compreenderia a Corte nem o seu Município. O artigo 2º da primeira Constituição republicana fixava que cada uma das antigas províncias formaria um Estado e o antigo Município neutro constituiria o DF, continuando a ser a Capital da União, enquanto não se desse a mudança da Capital Federal, para o Planalto Central. Indicava, com ênfase, ainda, que o DF constituiria um Estado. O Congresso Nacional tinha competência privativa para legislar sobre a organização municipal do DF, sendo administrado pelas autoridades municipais, cabendo-lhe as despesas de caráter local.
Em 1934, a Constituição posicionou o DF entre os Estados e os Territórios, constituindo assim os Estados Unidos do Brasil. Já em 1937, a Constituição, conquanto o manteve como parte indissolúvel da união dos Estados e dos Territórios, paradoxalmente, determinou que a União o administrasse, por meio de um prefeito nomeado pelo Presidente da República, com a aprovação do Conselho Federal. A Lei Constitucional número 9, de 1945, ordenou que o DF enquanto sede do Governo da República seria organizado pela União. A Carta, de 1946, alçou o DF à mesma posição dos Estados, como partícipe da União, ofertando-lhe autonomia relativa, ao permitir-lhe manter a Câmara de Vereadores, elegendo os legisladores, mas seu prefeito era nomeado, pelo Presidente da República, com a aprovação do Senado, e demissível ad nutum. Elegia, porém, deputados e senadores. Com a EC nº 2, de 1956, passou a ser administrado por um prefeito eleito, pelo sufrágio direto, da mesma forma como o eram os vereadores. A capital situava-se no Rio, vindo a ser transferida, para o planalto, em 1961, com JK. Pela E C nº 3, de 1961, porém, passaria novamente a ser administrado por um prefeito nomeado pelo Presidente da República, mediante aprovação do Senado, mas a Câmara seria eleita pelo povo, com as funções atribuídas pela lei federal. Esse diploma previu a eleição de representantes para o Senado Federal, Câmara dos Deputados e Câmara do Distrito Federal. A Constituição de 1967 retrocede violentamente e, embora conceda ao DF o status de partícipe da República Federativa do Brasil, recusa-lhe a autonomia, cabendo ao Senado as funções legislativa sobre matéria tributária e orçamentária, serviço público e pessoal da administração. Novamente, o Presidente da República detém a prerrogativa para nomear o Prefeito. A EC nº 1, de 1969, entretanto, é mais generosa e concede-lhe o status de Estado sui generis, pois o Presidente da República nomearia um governador e não mais um prefeito.
A Constituição vigente produz uma significativa revolução na natureza jurídica e política do Distrito Federal. A República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e também do Distrito Federal. Não se trata de discurso meramente formal, visto que o artigo 18 lhe confere autonomia político-administrativa, como o faz com relação à União, aos Estados e aos Municípios, no mesmo pé de igualdade. É um Estado e também um Município, com as competências legislativas reservadas aos Municípios e aos Estados, elegendo o governador, o vice-governador e os deputados distritais e tem representação no Congresso Nacional. Daí a natureza singular. É a sede da Capital Federal. Brasília é a Capital do Brasil.
A autonomia está expressamente prevista no artigo 32 da CF, delineando as capacidades de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Legislativa, o Executivo, pelo Governador eleito e o Judiciário, pelos Tribunais e Juízes. Aqui, a anomalia ou o cochilo do constituinte, pois o artigo 22, inciso XVII, conferiu à União competência privativa para legislar sobre organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como a organização administrativa destes. Sem qualquer justificativa plausível, cometeu um equivoco imperdoável, com relação a esse Poder, o mesmo ocorrendo com os juizados especiais e a justiça de paz. Isto, porém, não macula a autonomia nem desmancha sua dupla posição ou identidade de Estado e Município.
Não se concebe que PEC de nobre ex-senador da República, visando a decapitação da Capital Federal, como unidade política, seja ressuscitado, não se sabe com que intenção, gerando intranqüilidade e desgosto ao pacato povo dessa unidade federativa. Está havendo na realidade um terrível movimento contra as instituições sagradas do Estado Moderno, notadamente contra o Legislativo e o Judiciário, culpando-os por mazelas de que não têm a mínima responsabilidade, com o que a democracia deixará de existir. Mais forte é a queixa contra este último Poder, esquecendo-se de que o Judiciário é o esteio do Estado de Direito. Sem ele, a democracia claudica! Sem ele, a liberdade se extingue! Sem ele, o direito não passa de flatus vocis! E, mais, não se descobriu até o momento artigo melhor que o Legislativo e substituto mais adequado para este foro da liberdade. Se há corruptos e malfeitores, punam-se, severamente, estes e não as instituições nem seus membros.
De uns tempos para cá, também o Distrito Federal está sendo alvo de maquinações dantescas, para apequená-lo, espezinhá-lo, transformando Brasília, o sonho de JK, jovenzinha e esbelta, a namoradinha do Planalto, o pólo cultural e político do País, em mero beco escuro e arrabalde adminstrativo, ignorando sua lenta evolução para um centro de liberdade e de cultura que a dignifica entre suas irmãs federadas, recebendo a todos que para cá aportam com amor e fidalguia, sem preconceito e discriminação. Será obra do sonho dos vencidos ou recalcados? Ou de pessoas descomprometidas com o bem estar do povo do DF?
A Emenda à Constituição, instrumento legislativo de suma importância, no regime democrático, como atualizador da Lei Maior, em face da realidade mutante e do mundo moderno em contínuo movimento, não pode, entretanto, ser abastardada e servir de muleta para alterações casuísticas e de espúria qualidade, nem para retrocessos imperdoáveis, qualquer que seja a razão invocada. Que o Altíssimo perdoe os insensatos e ilumine-os, nesta escuridão momentânea!
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