Michel Pinheiro
Juiz de Direito e presidente da Associação Cearense de Magistrados
Publicado no jornal O POVO, dia 24 de setembro de 2003
O Ministério Público (MP), mercê da Constituição de 1988, assumiu importante função de fiscalizar os poderes da República. A honrosa missão exige a isenção dos seus membros sem, é óbvio, que se tornem inatingíveis, pois são funcionários públicos no sentido lato - ganham da arrecadação dos impostos pagos pelo povo. Isso mostra que instituição pública não possui dono . A ninguém é permitido retirar do cidadão o direito de questionar agentes públicos, sujeitos à opinião pública, em nome da transparência, símbolo do Estado de Direito. As autonomias administrativa e funcional do MP não lhe garantem a onisciência nem impõem impedimento para fiscalizá-lo. Tais prerrogativas vêm da Constituição, votada por representantes do povo, cujo artigo 1º consagra que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente.
A solicitação da certidão mencionada pelo promotor de vara cível, Edilson Santana, em artigo publicado no O POVO ( Estranho no ninho , pág. 6, 17/9), ampara-se no direito de petição (art. 5º, XXXIII, da CF), que assegura a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse coletivo ou geral. Nenhuma privacidade foi questionada no ofício endereçado aos juízes cíveis. A idéia de criação das promotorias cíveis vem sendo cogitada, inteligentemente, pela própria Procuradoria de Justiça e destina-se a idealizar a redistribuição nas varas que contam com poucos processos a exigir atuação dos promotores.
O subscritor e o presidente da Associação do Ministério Público já discutiram o tema, bem como insatisfações de promotores da área criminal, devido à sobrecarga de trabalho enquanto é ínfima a quantidade de processos cíveis de obrigatória atuação do MP. Pede-se ampliação da discussão. Roga-se contribuição para o avanço na prestação jurisdicional. Que venha ao debate a sociedade.