Texto elaborado pelo Profº e Advogado Adalberto Borges
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
CONCEITO-
Em determinados atos, a Administração atua de forma UNILATERAL(sem aquiescência das pessoas a que ela se dirige) e de forma CONTRATUAL(com a concordância da outra parte interessada).
Ao agir unilateralmente, atuando consubstanciada em uma série de prerrogativas, impondo a sua vontade, equivale a ATOS DA ADMINISTRAÇÃO.; E quando ocorrem obrigações recíprocas entre a AdminIstração e a outra parte interessada, existem CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO.
CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO – São aqueles que envolvem todos os contratos firmados pela Administração Pública. Já o Contrato Administrativo, refere-se a ajustes que a Administração, nessa qualidade, celebra com as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a consecução de fins públicos, segundo o regime jurídico de direito público (Maria Sylvia).
E, segundo Cretella jr. “São acordos de vontades contrapostas, de que participa a administração, combinados para produzir conseqüências jurídicas sobre as partes contratantes.”
OS ATOS DA ADMINSITRAÇÃO englobam os simples atos ou meras operações(que são destituídos de eficácia jurídica) e os atos administrativos(que tem o caráter de juridicidade, um “plus” sobre o simples ato).
OS CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO também se subdivide em contratos privados(comuns do direito civil) e contratos públicos(são os contratos administrativos). Os contratos privados são regidos pelo Código Civil ou Comercial e os Contratos Administrativos têm privilégios outorgados à Administração Pública para a consecução dos fins de interesse público.(Cretella Jr.).
Celso Antônio fala em “contratos”,de forma genérica, travados pela Administração Pública, assim se dissocia.; a) contratos de direito privado da administração regidos quanto ao conteúdo e efeitos, pelo direito privado).; b) “contratos administrativos”(regidos pelo direito administrativo).
Ma. Sylvia assim classifica os contratos celebrados pela Administração Pública:
1- Contratos de Direito Privado-o Código Civil está parcialmente derrogado(compra e venda)
2- Contratos Administrativos, dentre os quais incluem-se:
a) Tipicamente Administrativos- Totalmente abrangidos pelo Direito Público(concessão de serviço público).;
b) Os que têm paralelo no direito privado, mas que também são regidos pelo direito público(mandato).
NOÇÃO DE OBRIGAÇÃO E CONTRATO-
Inicialmente, há de se perquirir o termo obrigação. Vem de obligatio, e esta é formada de ob+ligatio, liame, nexo, ligação, traduzindo-se na idéia de relação, de dever e compromisso que unem duas vontades humanas.(Cretella jr.)
OBRIGAÇÃO, é o vínculo de direito pelo qual alguém(sujeito passivo) se propõe a dar, fazer ou não fazer qualquer coisa(objeto-prestação), em favor de outrem(sujeito ativo).(Sílvio Rodrigues).
No Direito Romano, contrato se identifica com um acordo de vontades. E na concepção etmológica, consiste em arrastamento simultâneo, alicerçado na confiança recíproca, conjugando-se duas vontades.
O Contrato é um acordo de vontades e que tem por fim gerar obrigações. O consentimento das partes é o elemento essencial dos contratos.
Quanto ao conteúdo dos contratos, há teorias subjetivas e objetivos(Orlando Gomes): subjetiva, o teor dos contratos é composto de direitos e obrigações das partes.; e objetiva, o conteúdo dos contratos forma-se de preceitos, normas de conduta entre as partes.
CONTRATOS DE DIREITO PÚBLICO ou CONTRATOS ADMINISTRATIVOS- Como já foi visto, os contratos da administração dividem-se em contratos privados e os contratos públicos(de direito público)(Cretella Jr.).
O Contrato Administrativo tem a preponderância da vontade do estado, o jus imperii, retirando-se o caráter de igualdade existente em um contrato. Há duas características principais: que o contrato seja relativo a um serviço público.; que contenha cláusulas exorbitantes do direito comum.
Cretella Jr.diz que contratos administrativos são aqueles que o legislador impôs regras do direito público, exorbitantes do direito privado, que colocam o co-contratante da administração pública numa situação de subordinação jurídica, apesar de não se celebrar com um fim público, nem afetar em sua execução a satisfação de uma necessidade pública coletiva. Esta observação final traduz-se no fato de que existem situações em que a administração, por exemplo, faz um contrato com o particular, através de uma certa soma, o direito de instalar ou construir nos passeios da via pública, um quiosque para venda de mercadorias, revistas, ou ocupar rua. Em todos esses casos, não existe a prestação de um serviço público, nem um fim público. Mais tais contratos são regidos pelas regras do direito administrativo e a administração, ainda, se encontra em posição de supremacia.
CARACTERÍSTICAS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS- Além das características comuns a todo contrato (exigências de forma, procedimento, capacidade- que é a competência na área administrativa,objeto lícito, possível, determinável ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei-Art. 104 do C.C.), há caracteres específicos, tendo naturezas: real, intuitu personae, bilateral, oneroso, comutativo, solene, nominado, de execução simultânea ou diferida, principal ou acessório e paritário.
1-REAL- (em contraposição ao consensual – José Nàufel), na Apostila da Profa. Edelamare Melo, diz que é real por que se perfaz o contrato com a entrega da coisa.
2-“INTUITU PERSONAE”- a Administração contrata em razão de condições pessoais do contratado, apuradas no processo de licitação(Art. 78, VI da Lei 8.666/93- Lei das Licitações e Contratos da Administração Pública).
3-BILATERAL(SINALAGMÁTICO)- predominam os contratos de natureza bilateral, porém existam os com caráter parecido com o unilateral(permissões). Nos bilaterais, há obrigações para ambas as partes.
4-ONEROSO- É remunerado da maneira convencionada.;
5-COMUTATIVOS- Estabelece compensações recíprocas e equivalentes. Podem ser, também, ALEATÓRIOS(de forma excepcional, onde o as pares arriscam a uma contraprestação inexistente ou desproporcional, como o contrato de seguro ou de aposta).
Celso Antônio, mencionando Caio Tácito diz que a natureza comutativa se refere a uma equivalência intrínseca entre as prestações e que o caráter sinalagmático há uma reciprocidade de obrigações.
6- SOLENE(OBEDIÊNCIA À FORMA PRESCRITA EM LEI- Ma. Sylvia)- é essencial não só em benefício do interessado, como da própria Administração, com o intuito de controle da legalidade.Aqui estão algumas formalidades:
a) deve ser publicado resumidamente o extrato do contrato no Diário Oficial no prazo máximo de 20 dias, a contar da data da assinatura.
b) O contrato formaliza-se por meio de “termo de contrato”, “carta contrato”, “nota de emprenho de despesa”, “autorização de compra” ou “ordem de execução de serviço”. O termo de contrato é exigência no caso de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites dessas duas formas de licitação. Porém, é inexigível o termo a critério da Administração nos casos de compras(Art. 62, $3º da Lei de Contratos).
Explicitando melhor alguns termos, empenho é “o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado a obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição”-Lei 4.320/64. E para a “nota de empenho”, seria um documento que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa, como a dedução desta do saldo da “dotação própria”.
c) Deve se observar, no contrato, os ditames do instrumento convocatório da licitação(edital ou da carta-convite), pois é a LEI DOS CONTRATOS E DA LICITAÇÕES, sob pena de nulidade do acordo. No contrato clássico de contrato há uma fase que antecede os debates das cláusulas da avença e onde as partes estão colocadas a nível de igualdade. É a chamada fase de pontuação, onde é chamado de contrato PARITÁRIO. Nos contratos públicos não há a fase de pontuação como se conhece no direito privado. Entretanto, se as condições contratuais estiverem estabelecidas pela Administração no Edital, não importa dizer que foi eliminada a fase de pontuação, porque:
c-1- a estimativa de preço que leva à definição da modalidade da licitação, bem assim sua dispensa em razão do valor decorre da consulta no mercado.;
c-2- vinculação do instrumento convocatório a ambas as partes.;
c-3 a proposta vencedora corresponde às melhores condições que o mercado dispôs a oferecer à Administração, nas circunstâncias do Edital.
d) Deve conter cláusulas NECESSÁRIAS, contidas no Art. 55- da mesma Lei mencionada-, algumas DE NATUREZA DE REGULAMENTO(referentes ao objeto, forma de execução, rescisão, responsabilidade das partes).; e outras de cunho FINANCEIRO, visando o estabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato(especialmente cláusulas de reajustes de preços).
e) É vedado o contrato com duração indeterminada, bem como a duração dos contratos fica limitada aos respectivos créditos orçamentários, excetuando-se quanto(Ma. Sylvia):
e-1- aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório.;
e-2- à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração derrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses (redação da Lei 9.648/98)
e-3- ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 meses após o início da vigência do contrato.
f) Impõe-se que se faça constar do respectivo instrumento as garantias de sua plena execução, se for o caso(Art. 55, VI- da mesma Lei). Tais garantias referem-se a um CONTRATO ACESSÓRIO.
7-NOMINADO- São os previstos em lei(fornecimento, obra, serviço, concessão), além daqueles
com roupagem privada.
8- EXECUÇÃO SIMULTÂNEA OU DIFERIDA- Na apostila da Profa. Edelamare, as duas expressões se equivalem como sendo prestações de trato sucessivo, porque uma das pares ou ambas, cumprirá a obrigação em um tempo futuro, periodicamente, com pagamentos parcelados e correspondentes às etapas executadas. (exigências dos Arts. 40, XI e XIV, e 55, III da Lei 8.666).
Maximillianus separa os termos:execução diferida ou retardada correspondem aos contratos de prazo único. E de execução sucessiva, são os cumpridos em etapas periódicas.
8- PRINCIPAL E ACESSÓRIO- Além das cláusulas principais,já mencionadas algumas, existem as acessórias que também já foram comentadas.
9- PARITÁRIO – de igual forma já foi explicitada.
Ma. Sylvia ainda acrescenta como características:
10- Presença da Administração Pública como Poder Público- onde está em posição de supremacia sobre o particular, traduzida através das cláusulas exorbitantes de direito privado, privilégios ou prerrogativas.
11- Finalidade Pública- Tanto direta como indiretamente, a finalidade deve ser pública nos contratos onde participem a Administração Pública.
12- Procedimento legal- A lei estabelece certos procedimentos obrigatórios para a celebração dos contratos, variando de uma modalidade para outra,como autorização legislativa, avaliação, motivação, etc..
A própria C.F. estabelece algumas hipóteses, como o Art. 37, XXI, onde exige a licitação para os contratos de obras, serviços, compras e alienações, e o artigo 175, para a concessão de serviços públicos.
Tem que haver, também, a previsão de recursos orçamentários, embora a sua indicação deva constar dentre as cláusulas necessárias(Art. 55, V, Lei 8.666/93).
13- Natureza de contrato de adesão- Contrato de adesão é aquele que se celebra por aceitação de cláusulas previamente impostas por uma das pares e que são de caráter a não admitir contra-propostas(José Náufel).
A Administração estipula unilateralmente as cláusula e pelo instrumento convocatório da licitação, existe uma oferta a todos os interessados, fixando-se condições em que pretende contratar. À apresentação de propostas pelos licitantes equivale à aceitação da oferta feita pela Administração.
14- Presença de cláusulas exorbitantes-
Para alguns, são cláusulas contratuais que têm como objetivo conceder a uma das partes direitos ou onerá-las com obrigações que, por sua natureza, podem ser consentidas pelos contratantes, submissos às lei civis e comerciais. Como exemplo, as chamadas cláusulas “penais”, as que prevêem direito de rescisão unilateral, etc..
Outros, os que seguem a posição negativista, dizem que cláusula exorbitante é toda cláusula estranha ou desusada nos contratos de direito privado.; que também seria toda cláusula que, no direito privado, atenta contra a ordem pública.
Outros são mais completos, onde diz que é aquela onde normalmente não existe em contratos de direito privado, por que ela seria nula por ser adversa à ordem pública ou por que foi introduzida pelo Poder Público decorrente do interesse público estranho ao que as pessoas de direito privado prevêem para si.
Ma. Sylvia diz que são aquelas que não seriam comuns ou que seriam ilícitas em contrato celebrado entre particulares por conterem privilégios à Administração Pública em decorrência de sua posição de supremacia sobre o contratado.Posteriormente, de acordo com a Lei 8.666/93, ela menciona-as: exigência de garantia, alteração unilateral, rescisão unilateral, fiscalização, aplicação de penalidades, anulação do contrato, retomada do objeto, restrições ao uso da EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS.
a) A “exceptio non adimpleti contractus”- Nos contratos, desde os primórdios, assenta-se o princípio da reciprocidade, onde quem se obrigou em um pacto não pode exigir o cumprimento da obrigação da outra parte se não cumpriu a prestação a que se obrigou. Daí, se uma das partes falhou no cumprimento de sua obrigação, a outra parte pode opor a exceptio non adimpleti conntractus, ou seja, a exceção do contrato não cumprido, para se contrapor e reclamar o cumprimento da obrigação da outra parte.
Faz parte, portanto, dos contratos bilaterais a reciprocidade das prestações.
Existe também a exceção non rite adimpleti contractus, que é a execução insuficiente, incompleta ou defeituosa da prestação pactuada, mas que, na prática, está inserida na exceptio non adimpleti contractus..
A explicação da aplicação de tal teoria no contrato administrativo tem sido feita em seguintes itens: nos contratos privados, os interesses têm valores iguais e nos contratos administrativos, o interesse geral supera o privado.; no contrato administrativo vigora o princípio da continuidade do serviço público e se este for seccionado, gerará danos imprevisíveis para a coletividade.; então, aplica-se inteiramente tal teoria no contrato administrativo? Não. A exceção da inexecução, pelos motivos expostos, não pode ser aplicado inteiramente. O concessionário não pode interromper as suas atividades porque o contratante deixou de cumprir com a sua obrigação. Daí, teoricamente, inexistir a aplicação da exceção do contrato não cumprido e a ação de rescisão, tão próprios dos contratos sinalagmáticos.
Ma. Sylvia diz que a Lei 8.666/93 só prevê a rescisão unilateral por parte da administração. E acrescenta que a jurisprudência tem temperado tal regra quando “a inadimplência do poder público impeça de fato e diretamente a execução do serviço ou da obra” bem como na hipótese do objeto da execução do contrato não seja serviço publico, pois daí, nesses casos, a teoria da continuidade do serviço público inexistiria.
Agora, a própria Lei estabelece a admissibilidade do “exceptio”, art. 78, XV, onde dá o direito ao contratado de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizado o atraso superior de 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra. De igual forma, pode suspender a execução do contrato, por ordem escrita da Administração estabelecendo a suspensão da execução por prazo superior a 120 dias, com as devidas exceções de lei. A Profa. Edelamare diz que não só a suspensão da execução, nesses casos, como a rescisão do contrato pode ser pedido pelo contratado.
15- MUTABILIDADE- É a possibilidade da Administração Pública alterar as cláusulas regulamentares ou rescindir o contrato antes do prazo estabelecido por razões de interesse público. Envolve a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a força maior e as áleas(segundo Ma. Sylvia: ordinária, extraordinária que absorve a administrativa – alteração unilateral, fato do príncipe e fato da administração- e a álea econômica), estando implícito o estudo das teorias do fato do príncipe e da imprevisão.
* Equilíbrio financeiro do contrato(equação financeira do contrato)- Apesar da posição de supremacia da Administração Pública na relação contratual ora comentada devido ao interesse público que norteiam os seus atos, há limites para a Administração Pública, caso seus atos resultem prejuízos ao contratado. Se assim não fosse, redundaria no desinteresse de particulares em contratar com a Administração Pública.
Então, o particular visa o lucro e tem um interesse financeiro. Ao se estabelecer uma retribuição satisfatória ao particular, tanto o interesse público estará sendo salvo como o particular resguarda o seu patrimônio.Daí, se estabelecer uma correlação entre as obrigações do particular contratante e a quantia que convencionou receber. E tal equilíbrio equivale matematicamente em uma EQUAÇÃO FINANCEIRA. E ELA SE ESTABELECE, SEGUNDO Cretella Jr. no seguinte: “Se equilíbrio do contrato de direito privado, estático(...)é representado pela fórmula x=y, não podendo nenhuma das partes infringir as normas convencionadas, sob pena do imediato rompimento do sistema contratual, o equilíbrio do contrato administrativo, dinâmico por excelência, é representado pela fórmula complexa x/y = x¢ /y¢. Se a administração substitui a obrigação originária pela obrigação x¢, a remuneração da parte que com ela contrata, que era y, no início, passa a ser y¢, que é forçoso para que o sistema contratual, equilibrado a princípio, alterado pela administração, volte a reequilibrar-se da compensação equacional.”. Daí, o mesmo autor define a equação financeira como a relação que se estabeleceu entre as pares contratantes no momento da conclusão do contrato, consistindo num conjunto de direitos e obrigações do particular contratante, que pareceram equivalentes, surgindo assim o nome de equação. A partir desse momento não pode ser mais alterada essa equivalência.
Acontece porém, diante do fato da Administração Pública ter as suas prerrogativas e poder alterar ou rescindir o contrato, quebraria essa equação financeira do contrato e, conseqüentemente, dá direito ao contratado de ser indenizado pelos prejuízos causados ou alterar, por exemplo, a sua remuneração para a restauração do equilíbrio financeiro do contrato.
Ma. Sylvia define como a relação que se estabelece, no momento da celebração do contrato, entre o encargo assumido pelo contratado e a contraprestação assegurada pela Administração.
O equilíbrio financeiro deve ser observado sob dois ângulos.; o EQUILÍBRIO MATERIAL das prestações, que equivale a uma equivalência objetiva com a correspondente valoração econômica das prestações baseado no ideário da justiça eqüitativa.; e o da EQUIVALÊNCIA SUBJETIVA, respeitando-se o valor subjetivo que para cada uma das partes tem com relação a prestação da outra.
Nos contratos privados, nem sempre há uma correspondência entre o conteúdo material e o objetivo. Porém, no contrato administrativo, onde inexiste a autonomia da vontade, tem que sempre se ter em mira a equivalência material, já que não está livre a disponibilidade do interesse público. Ademais, por serem contratos de longa duração, estão sob risco de ocorrerem imprevistos para restabelecer esse equilíbrio material.
Cretella Jr., citando Waline, acrescenta outros aspectos à equação financeira do contrato relativo às concessões dos serviços públicos que, se o Estado modificar, unilateralmente, os encargos do concessionário(regra da mutabilidade do contrato administrativo) é obrigado a compensar, mediante revisão da tarifa(como já foi dito) ou sob forma de contribuição financeira direta, o abalo da parte econômica da concessão. Mas o que é mais importante, é que expõe, em contrapartida a todos essas variáveis devem oscilar seguindo o critério da razoabilidade, tendo de um lado a DEFESA DOS CONSUMUDORES OU USUÁRIOS e, de outro, a estabilidade financeira dos concessionários.
Ma Sylvia acrescenta que a C.F./67, no seu Art. 167, estabelecia a fixação de tarifas que assegurassem o concessionário a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão do serviço e o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
A Constituição/88 apenas remete o regime de tarifas à lei ordinária, referentes à concessão dos serviços públicos(Art. 175, § único, III). E, ainda, no Art. 37, XXI, de forma superficial, que os contratos de obras, serviços, compras e alienações terão mantidas em cláusulas contratuais as condições efetivas da proposta, nos termos da lei. Pode-se interpretar que nessa situação esteja embutido o princípio do equilíbrio econômico e financeiro do contrato. Porém, fica muito limitado à hipótese de contratos de obras, serviços, compras e alienações, restringindo, pois, as modalidades de contratos administrativos.
Por esse sistema Constitucional, entretanto, nada impede que a lei adote critério diverso do equilíbrio econômico-financeiro das tarifas, tornando-as mais accessíveis ao usuário(preço político), e compensado, de outra forma, o concessionário.; A Lei 8.987/95, art. 11, previu no Art. 11 a possibilidade de previsão de outras possibilidades de captação de recursos para favorecer a modicidade das tarifas, recompondo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
FATOS NOVOS QUE ALTERAM A EXECUÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS-
Antes de adentrar neste aspecto temático, cumpre se estudar sobre as formas de extinção dos contratos no direito civil que, segundo Délio Maranhão pode ser: resilição, resolução, revogação, rescisão e força maior.
Dá-se a resilição do contrato quando as próprias partes desfazem o ajuste que haviam concluído(mútuo acordo)(Art. 472 do Novo C.C.).
A resolução se produz: a) nos contratos sinalagmáticos, quando há inexecução faltosa por parte de um dos contratantes.; b) quando o contrato é subordinado a uma condição resolutiva.;
A revogação é o modo de dissolução dos contratos a título gratuito.como exceção, no caso do mandato, que pode ser a título oneroso.
A rescisão não depende da natureza do contrato e se verifica no caso de nulidade.
E a força maior provoca a dissolução do contrato pela impossibilidade de sua execução.
ORLANDO GOMES diz que há três modos de extinção do contrato em razão de causas supervenientes: resolução, resilição e rescisão. A resolução cabe nos casos de inexecução e que esta se classifica em falta de cumprimento ou inadimplemento “stricto sensu”, mora e cumprimento defeituoso. E que a inexecução pode ser imputável ou inimputável ao devedor. É um remédio concedido à parte para romper o vínculo contratual mediante ação judicial. A resolução por inexecução voluntária do devedor(imputável ou culposa), ocorre o inadimplemento, culpa, dano e nexo de causalidade entre o fato e o prejuízo. Produz, além da extinção do contrato, ao pagamento de perdas e danos. Já a resolução por inexecução involuntária, a causa da resolução do contrato não tem como causa comportamento do inadimplente, é estranha á sua vontade. Acrescenta, ainda, que a inexecução involuntária caracteriza-se pela impossibilidade superveniente de ser cumprida a obrigação. Essa impossibilidade pode advir de caso fortuito ou de força maior.
A resolução por onerosidade excessiva – É uma das causas da resolução dos contratos comutativos de execução diferida, continuada ou periódica, nos casos de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. O Novo Código Civil a prevê no Art. 478/480, onde inexistia preceito no antigo Código Civil.Já resilição é a dissolução do contrato por simples declaração de vontade de uma ou das duas partes contratantes(a resilição unilateral está no Novo C.C. no Art. 473). E a rescisão é a dissolução do contrato quando houve lesão.
Diante dessas preliminares, Cretella Jr. explicita que existem fatos novos, eventos, que impedem ou dificultam a continuidade da execução do contrato. Esses eventos podem ser externos ao contrato ou partindo da própria administração. Existem as teorias do fato do príncipe(pressupõe ato voluntário da administração e ocorre a álea administrativa) da força maior e a teoria da imprevisão(disciplinada por fatos independentes da vontade da Administração e do concessionário).(Celso Antônio diz que nos casos de álea administrativa e álea econômica, são invocadas as teorias do fato do príncipe e da imprevisão):
* Força Maior – Cretella Jr.diz que são acontecimentos alheios à vontade das partes contratantes, mas que tornam impossível o cumprimento das obrigações contratuais. Nesses eventos, a causa é conhecida, mas são irresistíveis, fatais e ultrapassa o poder normal dos meios humanos. Como exemplo, fenômenos da natureza(terremotos, inundações), incêndios. A força maior libera da responsabilidade a parte de cumprir a sua responsabilidade assumida. José Náufel, citando Clóvis Bevilácqua, fala que força maior é fato de terceiro que criou um obstáculo que contribui para a inexecução da obrigação e que a boa vontade do devedor não pode vencer. Também Ma. Sylvia expõe que a força maior é um é um evento estranho à vontade das partes, gerando uma impossibilidade absoluta na execução do contrato.
Os civilistas distinguem a força maior do caso fortuito. No caso fortuito, o evento é ocasionado por uma causa desconhecida.; e na força maior, é originado o acidente por uma causa conhecida, porém ocorre de forma irresistível.
Hely Lopes já os define de forma inversa. Diz que a força maior envolve o evento humano e o caso fortúito, o evento da natureza. E que eles criam, por sua inevitabilidade e imprevisibilidade, a impossibilidade intransponível de normal execução do contrato.
* Fato do Príncipe – Cretella Jr. Define num sentido genérico é toda e qualquer providencia da iniciativa dos poderes públicos que torna mais onerosa a situação das partes que contratam com o Estado.
Hely Lopes diz que fato do príncipe”é toda determinação estatal, positiva ou negativa, geral, imprevista e imprevisível, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo. Essa oneração, constituindo uma álea administrativa extraordinária e extracontratual, desde que intolerável e impeditiva da execução do ajuste.”
Ma. Sylvia explicita que os autores conceituam fato do príncipe de duas maneiras: a) abrange tanto o poder de alteração unilateral do contrato por parte da Administração como também as medidas de ordem geral não relacionadas diretamente com o contrato, mas que nele repercutem, provocando desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado. Neste último sentido é que a autora defende, dizendo que existe, neste caso, a responsabilidade da Administração que é extracontratual, devendo recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, repousando-se na teoria da responsabilidade objetiva do Estado. E no caso da rescisão unilateral do contrato, a responsabilidade é contratual.A alteração unilateral do contrato tem sempre em vista a melhor adequação às finalidades de interesse público(Art. 58, I, da lei de licitações e Contratos) e, nessa situação, deve a Administração reequilibrar , por aditamento, a equação econõmico-financeira do contrato.
E acrescenta, ainda, que a teoria do fato do príncipe só se aplica se a autoridade que ocasionou o ato for da mesma esfera que celebrou o contrato. Caso contrário, aplica-se a teoria da imprevisão.
Distinguindo o fato do príncipe do fato da Administração(Ma. Sylvia), no fato da Administração, o ato da autoridade é vinculado ao contrato e pode ocasionar a suspensão da execução do contrato de forma transitória ou de maneira definitiva , podendo o contratado descumprir o contrato.; também pode ocasionar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, redundando na recomposição desse equilíbrio.
Ainda quanto ao fato da Administração, esta tem características que são iguais- ocorrência de fato atual posterior à celebração do contrato, imprevisível e inevitável. Porém, na força maior, esse fato é estranho à vontade das partes e no fato da Administração, é gerado pela Administração. Na força maior, é impossível a execução do contrato não gerando qualquer sanção para ambas as partes e no fato da Administração pode gerar a paralisação temporária ou definitiva, havendo para a Administração o ônus de ressarcir o contratado dos prejuízos causados.
A discussão no fato da Administração é de que o contratado pode alegar a “exceptio non adimpleti contractus”. Isto já foi admitido neste item já discutido neste trabalho. Deve, como regra, o contratado continuar com a execução do serviço, a não ser que seja impossível a execução do contrato ou causar um desequilíbrio econômico extraordinário, principalmente nas hipótese de lei já mencionados(como exemplo, atraso superior de 90 dias dos pagamentos por parte da Administração).
Falam alguns autores do fato do príncipe negativo que consiste em haver um ônus imposto ao contrato por motivo de ab-rogação ou da não aplicação de texto legislativo ou regulamentar esperado pelo contratante. Pode ser exemplificado quando os poderes públicos concederam, na Cidade de Dueppe, o serviço de limpeza e transporte do lixo, publicando a respeito um regulamento de polícia que impunha os habitantes obrigações que permitiriam normal funcionamento dos serviços. Negligenciando a administração a obrigatoriedade do cumprimento das normas expedidas, que se tornaram letra morta, o rendimento da empresa passou a ser inferior ao que contava a parte contratante, ou seja, os poderes públicos omitiram-se (Cretella Jr. citando Péquignot).
Posteriormente, na França, diversas situações antes emolduradas como Fato do Príncipe passaram a ser admitidas pela Teoria da Imprevisão. É importante tal observação, porque o direito de indenizar difere em ambos os casos. Pela Teoria da imprevisão, o direito de indenizar ocorre quando o contratado sofreu um grande transtorno e pela Teoria do fato do príncipe, a indenização existe quase sempre. Outro paralelo é que enquanto pela Teoria do Fato do Príncipe gera o direito global de indenização, pela Teoria da Imprevisão apenas ocorre a rearrumação dos encargos entre as partes.
Cretella jr. diz que a Teoria do Fato do Príncipe pode ser vista sob dois ângulos: medidas adotadas pela própria autoridade que celebrou o contrato e medidas que foram expedidas por autoridade diversa. No primeiro caso, aplica-se a teoria do Fato do Príncipe totalmente, dando direito ao Contratado um total ressarcimento dos prejuízos. E se essas medidas teve um efeito INDIRETO no contrato, a Teoria do Fato do Príncipe se aplica se houver um nexo causal entre a medida tomada e a perturbação da economia do contrato. No segundo caso, se a autoridade emissora do ato for outra que causou perturbação, não há aplicação da Teoria do Fato do Príncipe, mas a Teoria da Imprevisão. Daí, segundo Cretella Jr., a Teoria do Fato do Príncipe só se aplica quando o ato seja da própria autoridade que fez o pacto.
A natureza jurídica da obrigação de indenizar no caso da ocorrência do Fato do Príncipe tem várias explicações: alguns, pelo princípio do enriquecimento sem causa.; outros, pela responsabilidade contratual. Porém, “in casu”, a responsabilidade da administração surge pela quebra do equilíbrio financeiro do contrato, que é uma cláusula implícita no contrato. Daí, o Fato do Príncipe é, em última análise, a aplicação da Teoria da Reparação Eqüitativa do Dano Causado por Iniciativa alheia.
* Teoria da Imprevisão-
Existe a idéia de que o contrato faz lei entre as partes, sendo inalterável (pacta sunt servanda = “estando as coisas assim, se as coisas estiverem assim” ou , melhor adaptada a tradução:”se tudo continuar para o futuro do mesmo modo que agora...”-Cretella Jr.). Porém, desde os romanos, admitiam que inúmeros fatos imprevistos tornando o cumprimento da obrigação impossível e ocorrendo um desequilíbrio entre as partes, pode-se-ía excetuar tal princípio, como o caso de o advogado ter ficado doente no dia de sua audiência, alterando-se as circunstâncias do momento do pacto. Posteriormente, pelos abusos que estavam ocorrendo pela inaplicabilidade do princípio aventado, ficou em desuso, retornando a incidência ao princípio por ocasião da I Guerra Mundial, diante das suas repercussões políticas e econômicas e afetando a execução dos contratos. Atualmente é o princípio é estudado e substituído pela Teoria da Imprevisão.
Trata-se de interferência de problemas da conjuntura econômica geral sobre o contrato(de natureza extra-contratual). E pelo motivo dos contratos administrativos serem geralmente de longa duração, é provável que haja variação dos preços ajustados, variação esta impossível de ser prevista pelas partes. E pelo interesse da coletividade da continuação do serviço público, é cabível a indenização de imprevisão. Aplica-se a Teoria da Imprevisão em contratos administrativos de longa duração e mais especialmente nos contratos de serviço público, de obra pública e aos do fornecimento sucessivo.
A Teoria da Imprevisão se calca no caso imprevisto, e é o fato imprevisível e estranho à vontade das partes que altera as variáveis econômicas gerais e, conseqüentemente, impede a execução do contrato de forma decisiva para torná-la muito mais onerosa do que nos riscos normais. Ocorrendo o caso imprevisto, a parte prejudicada não fica desobrigada em adimplir a obrigação mas pode rescindir o contrato, ser indenizado ou pedir a revisão das cláusulas de remuneração.
A aplicação da Teoria da Imprevisão, além de se relacionar a acontecimentos econômicos independentes da vontade das partes, tem as seguintes características: 1- são fatos excepcionais ou extraordinários(ao contrário dos normais).; 2- que sejam fatos imprevisíveis(impossível a previsão por ocasião da assinatura do contrato).; 3- que sejam fatos determinantes no desequilíbrio financeiro do contrato, estando em um estado de deficit ou de ruína.
O PROBLEMA DAS “ÁLEAS”- No estudo da teoria da Imprevisão, há o problema das “áleas”. “Áleas” são acontecimentos futuros que influem na economia dos contratos administrativos. Dividem-se em:
1-1-ordinárias
1-Econômicas 2-Administrativas(fato do príncipe)
1-2-extraordinárias
As áleas ordinárias são acontecimentos que todo o empresário tem de correr e que são encargos previsíveis ou suportáveis. Exemplificando, o acréscimo da mão-de-obra ou dos materiais não propicia, por si só, a revisão do preço ajustado.
As áleas extraordinárias são acontecimentos que exorbitam a todas as previsões no momento do pacto e há uma excessiva onerosidade para uma das partes, restando tais encargos serem divididos entre elas. Essa participação da Administração nos prejuízos deve ser TEMPORÁRIA porque uma interrupção ocorreria uma descontinuidade do serviço público e estaria contrário aos interesses coletivos.E também deve ser aplicada de forma restrita essa álea.
A álea administrativa que resulta o fato do príncipe também desenvolve um desequilíbrio contratual, por iniciativa da administração.
Ma. Sylvia, fazendo outro esquema quanto as àleas, diz que, além da força maior, existem três tipos de áleas ou riscos possíveis de ocorrer com relação ao particular quando contrata com a Administração:
alteração unilateral
2-1-Álea administrativa- fato do príncipe
1-Álea ordinária 2- Álea extraordinária fato da administração
ou empresarial 2-2- Álea econômica
1-álea ordinária ou empresarial- é aquela que ocorre em qualquer atividade empresarial. Não gera qualquer direito do contratado.
2-Álea extraordinária- incorre na mutabilidade do contrato administrativo que pode ser:
2-1- álea administrativa que abrange três modalidades: alteração unilateral do contrato administrativo(tendo em vista o interesse público, tendo este que restabelecer o equilíbrio financeiro rompido.; fato do príncipe, como sendo ato de autoridade NÃO relacionado diretamente com o contrato mas tendo também que restabelecer o equilíbrio financeiro.; fato da Administração, como sendo toda ação ou omissão do Poder Público que age de forma direta sobre o contrato.
2--2- álea econômica que envolve variáveis externas ao contrato, estranhas à vontade das pares, imprevisíveis, excepcionais e inevitáveis, causando um grande desequilíbrio no contrato. Aplica-se nesse caso da teoria da imprevisão.
A Teoria da Imprevisão tem sido admitida, segundo Cretella Jr. na possibilidade da REVISÃO dos contratos administrativos e de forma excepcional, inclusive nos contratos de empreitada, com a admissão da absoluta IMPREVISIBILIDADE.
Há três elementos essenciais para se aplicar a Teoria da Imprevisão: 1- As partes terem atuado com boa-fé e as condições econômicas tenham sido traduzidas fielmente no contrato.; 2- Tenha havido grande prejuízo ao contratado quanto aos custos dos materiais e da mão-de-obra.; 3- Que o dono da obra tenha se enriquecido com o prejuízo da outra parte.
O Novo Código Civil já traz novos artigos admitindo a Teoria da Imprevisão, na Seção IV- Da resolução por onerosidade excessiva, Arts. 478/480. estabelece a aplicação de tal teoria nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar demasiadamente onerosa, com extrema vantagem para outra(locupletamento ilícito), nas hipóteses de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, podendo o devedor pedir a resolução do contrato.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Deve se discutir a seguinte premissa estatuída no Art. 71 da Lei 8.666/93, no seu Art. 71: “O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§1º- A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais NÃO transferem à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis.
§ 2º- A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do artigo 31 da Lei 8.212/91.”.
O Prof.º Pamplona Filho comenta tal Artigo dizendo que há uma total discrepância entre a total irresponsabilidade da Administração Pública no § 1º e a solidariedade absoluta do § 2º, sem haver uma justificativa legal para esse tratamento desigual. É totalmente injusta essa discriminação, que não pode ocorrer.
Acrescenta, ainda, que através da Emenda Constitucional 20/98 que inseriu o $3º ao Art. 114(“Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições previstas no Art. 195, I, “a”, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.”) que estabeleceria uma situação anômala onde se executariam verbas previdenciárias, acessórias e se isentariam as verbas principais resultantes do contrato de trabalho quanto à responsabilidade da Administração Pública.
Ora, o Brasil, sendo um Estado Democrático de Direito, tem como um dos fundamentos a CIDADANIA, que é o designativo qualificativo de “cidadão”, que é aquele que está em pleno gozo de seus direitos civis e políticos outorgados ou assegurados pela Constituição de um Estado. Tal preceito impede o gozo dos direitos do Administrados como Cidadão.(JOSÉ NÁUFEL).
O Estado Brasileiro, atualmente, quer remontar à época Medieval, onde os Reis cobravam tributos extorsivos sem nada oferecer à população.
Outro preceito da C.F., deve se construir uma sociedade JUSTA e SOLIDÁRIA(Art. 3º, I). O que está estabelecido no artigo comentado fere de “morte” esse ideário de JUSTIÇA que deve nortear todo o sistema jurídico.
E no Art. 4º estatui no inciso II, a prevalência dos direitos humanos, onde a Declaração Universal dos Direitos Humanos, assim estabelece nos seguintes artigos:Artigo VII- “Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qual quer distinção, a IGUAL PROTEÇÃO DA LEI. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.” Ainda o Art. XXIX: “(...) No exercício de seus direitos e liberdades, todo homem está sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da MORAL, DA ORDEM PÚBLICA E DO BEM-ESTAR DE UMA SOCIEDADE DEMOCRÁTICA.(..)”.
Então, tal artigo de lei comentado exprime o real desejo do povo??? Existe LEGITIMIDADE POPULAR??? Os congressistas estatuíram a lei que respeita os ditames da moralidade???
A lei deve exprimir, para ter LEGITIMIDADE, os mais recônditos direitos que passam de época em época, como a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, cujo conceito está envolvido conteúdo ético-moral, exibido como Direito Natural. A lei que está contrária a esse Direito supremo, está destituído, portanto, de legitimidade, não podendo ter aplicabilidade.
De igual forma, a lei, na sua aplicação, deve atender aos FINS SOCIAIS e às exigências do BEM COMUM (Art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil).
JURISPRUDÊNCIA- Diante disso, o Egrégio TST resolveu alterar o Enunciado nº 331, no seu inciso IV, através da Resolução nº 96/2000, que assim passou a dispor:
“CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE.
IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial(artigo 71 da Lei nº 8.666/93).”
JURISPRUDÊNCIA:
ACÓRDÃOS Tribunal Regional do Trabalho - 13ª Região
ACÓRDÃO Nº
RECURSO ORDINÁRIO Nº 2909/97
RECORRENTE: IPEP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO
ESTADO DA PARAÍBA
RECORRIDO: PAULO SÉRGIO DE CARVALHO SANTOS
EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇO EM RELAÇÃO ÀS VERBAS DECORRENTES DOS CONTRATOS DE TRABALHO FIRMADOS PELA PRESTADORA
A terceirização da prestação de serviços, quando regularmente configurada, embora afaste a possibilidade da formação de vínculo de emprego dos trabalhadores envolvidos com o tomador, não exime este da responsabilidade subsidiária quanto às obrigações sociais a cargo do legítimo empregador.
Vistos, etc.
Trata-se de recurso ordinário oriundo da MM. 4ª Junta de Conciliação e Julgamento de João Pessoa-PB, interposto nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1823/96, ajuizada por PAULO SÉRGIO DE CARVALHO SANTOS contra PROTEGE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA. (reclamada) e IPEP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA PARAÍBA (litisconsorte passivo).
O MM. Juízo "a quo", no sentenciado de fls. 41/43, julgou procedente em parte a demanda, condenando a reclamada e, subsidiariamente, o litisconsorte passivo ao pagamento da importância de R$ 2.242,59, a título de saldo de salário, férias/96 + 1/3, 13º salário proporcional, FGTS + 40% e multa do art. 477, § 6º e 8º, da CLT, além dos feriados e dias santificados laborados, a serem apurados em liquidação de sentença, e custas no importe de R$ 50,00.
O reclamante interpôs Embargos Declaratórios, os quais foram acolhidos pelo Juízo "a quo", para incluir na condenação o pagamento do acréscimo de 50% sobre o valor correspondente a uma hora de intervalo intrajornada suprimido por dia de serviço.
Inconformado, o litisconsorte passivo recorre às fls. 55/60, alegando que durante a vigência do contrato de serviços que manteve com a empresa PROTEGE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA. não estava condicionado a responder subsidiariamente pela relação havida entre esta e seus empregados, razão pela qual, na sua ótica, não subsiste qualquer vínculo obrigacional entre si e o demandante.
Contra-razões às fls. 61/64.
O douto Ministério Público do Trabalho, oficiando às fls. 67/68, opina pela integral manutenção do julgado recorrido.
É o relatório.
VOTO
Conheço da remessa necessária por força da art. 1º, V, do Decreto-lei nº 779/69 e art. 457, II, do Código de Processo Civil, bem como do recurso ordinário, eis que preenchidos os requisitos legais.
Análise em conjunto, face à identidade da matéria e do interesse processual.
Insurge-se o recorrente contra a decisão de primeiro grau que o condenou, subsidiariamente, em diversos títulos de caráter salarial e rescisório. Aduz que o Enunciado 331 do Colendo Tribunal Superior Trabalho, por ser posterior à celebração do contrato havido entre si e a empresa PROTEGE, não pode servir de fundamento para a aplicação da subsidiariedade, em face do princípio de irretroatividade da lei.
Improcede o inconformismo.
De início, cumpre esclarecer que o MM. Juízo "a quo", em nenhum momento, reportou-se ao Enunciado 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho como fundamento da aplicação da responsabilidade subsidiária quantos aos títulos da condenação. Nesse aspecto, equivoca-se o recorrente ao tecer longos e desnecessários comentários à inaplicabilidade do referido enunciado ao presente caso.
Quanto à questão da responsabilidade, em si, a matéria é controvertida tanto no aspecto doutrinário quanto no jurisprudencial.
Na hipótese "sub judice", tem-se um caso de terceirização lícita, onde exsurge uma relação jurídica tripartite, envolvendo o tomador de serviços, o prestador e o obreiro. O contrato de trabalho típico ocorre apenas entre o trabalhador e a agenciadora de mão-de-obra, sendo a relação entre as empresas contratantes de caráter eminentemente civil, fora, por conseguinte, do alcance da competência material da Justiça do Trabalho.
Outrossim, não se pode olvidar que, mesmo não contratando diretamente o obreiro, a empresa tomadora se beneficia da força laboral do empregado, que, posto à disposição da mesma, executa tarefas a seu favor.
Na verdade, a responsabilidade civil, no direito pátrio, subdivide-se em duas grandes vertentes fundamentais: teorias subjetiva e objetiva. O legislador comum, salvo exceções específicas, acostou-se à primeira corrente, responsabilizando o causador do dano apenas quando houver dolo ou culpa.
Nessa matéria, o Direito do Trabalho, face aos seus princípios peculiares, mormente o princípio da proteção e da dignidade do trabalhador, ultrapassa os acanhados limites traçados pelo Direito Comum, rumo à maior responsabilização do devedor trabalhista, já que salário é sinônimo de alimento e este se confunde, em última análise, com a própria sobrevivência do ser humano. Assim, a responsabilidade, em matéria trabalhista, diferentemente da civilista-aquiliana, jamais deve ser de natureza subjetiva, constituindo-se, ao revés, na idéia objetiva de dano e risco. "In casu", como dito, impossível negar que o Instituto de Previdência do Estado da Paraíba aferiu vantagens decorrentes do serviço prestado pelo recorrido, assumindo, destarte, o risco pelo não-pagamento do empregador originário. Sua responsabilidade deve ser subsidiária.
Ademais, ainda que se acolhesse a teoria subjetiva no Direito do Trabalho, melhor sorte não assistiria ao recorrente, eis que a hipótese dos autos, "mutatis mutandi", equivale à culpa "in eligendo", preconizada pela moderna teoria da responsabilidade civil. Com efeito, o apelante selecionou empresa de lastro econômico duvidoso para terceirizar seus serviços, devendo responder por sua desídia.
Na esteira desse raciocínio, posiciona-se a maioria dos pretórios trabalhistas:
"O inadimplemento, por parte do empregador (prestador de serviços), de obrigações pecuniárias trabalhistas, implica em responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, ainda que pessoa jurídica de direito público, desde que participe da relação processual." (TRT/ES, RO 1.126/94, Sérgio Moreira de Oliveira, AC. 2050/94)
"Contratação por empresa interposta. Solidariedade. Inexiste relação de emprego com a Caixa Econômica Federal, quando admitido empregado mediante empresa interposta. A responsabilidade da reclamada, no caso, é apenas subsidiária na forma do Enunciado 331, IV, do TST." (TST - RR 112.351/94.2, Roberto Della Manna, Ac. 3ª T. 5.929/95)
"Prestação de serviços de limpeza. Serviço Público. Estado do Rio Grande do Sul. Responsabilidade do tomador dos serviços pelos efeitos da condenação limita-se à forma subsidiária, e não solidária, aplicando-se a jurisprudência uniforme do Colendo TST. (En. 331, item IV da Súmula). Caracterização, pela prova, da inidoneidade da empresa prestadora no cumprimento de suas obrigações como empregadora." (TRT/RS, REO - RO 112/92, Flávio Portinito Sirangelo)
Nesse diapasão, conclui-se pela manutenção da sentença quanto à responsabilidade subsidiária do Instituto de Previdência do Estado da Paraíba, perante os créditos trabalhistas do contrato de trabalho em foco.
No que tange aos títulos da condenação, à míngua de elementos comprobatórios da efetiva quitação, correto o deferimento do saldo de salário dos meses de outubro e novembro, das férias/96 + 1/3, do 13º salário proporcional e do FGTS + 40%, além dos dias feriados e santificados efetivamente laborados.
Correto o deferimento da multa do art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, em face da inobservância do disposto no § 6º do mencionado dispositivo legal.
Constatada a falta de concessão do intervalo intrajornada previsto no art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, agiu com acerto o Colegiado "a quo" ao deferir o acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal, em face do que prescreve o art. 4º daquele dispositivo consolidado.
Incensurável, portanto, o "decisum".
Isto posto, nego provimento aos recursos voluntário e oficial.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região: Recurso Voluntário do Reclamado: por maioria, com o voto de desempate do Exmo. Sr. Juiz Presidente, negar provimento ao recurso, vencidos a Juíza Relatora e o Juiz Revisor e contra o voto do Juiz Carlos Coelho de Miranda Freire que lhe davam provimento para excluir o recorrente IPEP - Instituto de Previdência do Estado da Paraíba do pólo passivo da lide. Remessa Necessária: por maioria, com o voto de desempate do Exmo. Sr. Juiz Presidente, negar provimento à Remessa Necessária, vencidos os Juízes Relatora e Revisor e contra o voto do Juiz Carlos Coelho de Miranda Freire que a julgavam prejudicada.
João Pessoa, 11 de novembro de 1997.
RUY ELOY
Juiz no exercício da presidência
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA
Juiz designado para redigir o acórdão
Acórdãos do TRT 5a. região
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA UNIÃO. TOMADORA DOS SERVIÇOS
O inadimplemento das obrigações contraídas pela empresa prestadora dos serviços, acarreta a responsabilidade subsidiária da tomadora desses serviços, ainda que seja ela pessoa jurídica de direito público (nova redação dada ao inciso IV da súmula do Enunciado nº 331 do TST).
Recurso Ordinário Processo nº 49.01.01.0765-50
Relatora: Exmª Sra Juíza MARIA ADNA AGUIAR Julgado por unanimidade em 09/04/2002
Acórdão n.º 5.872/02 Publicado do DJT em 27/09/2002
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
É devida em relação ao tomador dos serviços, ainda que ente público integrante da administração direta, quanto aos débitos trabalhistas do fornecedor, nos termos do enunciado 331 do TST.
Recurso Ordinário Processo nº 46.01.02.0126-50
Relator: Exmº Sr. Juiz ESEQUIAS DE OLIVEIRA Julgado por maioria em 08/10/2002
Acórdão n.º 21.699/02 Publicado do DJT em 31/10/2002
TOMADOR DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
A responsabilidade subsidiária da empresa tomadora não decorre apenas da fraude, mas também da culpa in eligendo e in vigilando.
Recurso Ordinário Processo nº 16.01.01.0648-50
Relatora: Exmª Sra Juíza DELZA KARR Julgado por unanimidade em 20/08/2002
Acórdão n.º 16.942/02 Publicado do DJT em 20/09/2002
BIBLIOGRAFIA:
1- TEMER,Michel, “Elementos de Direito Constitucional, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1990, 7a. Edição.
2- JÚNIOR, José Cretella, “Tratado de Direito Administrativo”, Rio de Janeiro-São Paulo, Forense, 1967, 1a. edição.
3- PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di, “Direito Administrativo”, São Paulo, Editora Atlas S.A.,2002, 14a. Edição.
4- MELLO, Celso Antônio Bandeira de, “Curso de Direito Administrativo”, São Paulo, Malheiros Editores Ltda., 1993, 4a. Edição.
5- NÁUFEL, José, “Novo Dicionário Jurídico Brasileiro”, São Paulo, Editora Parma Ltda., 1984.
6- JÚNIOR, Adalberto Borges Souza, Apresentação da Tese para ingresso no Instituto Bahiano do Direito do Trabalho em 20 de Agosto de 2003.
7- GOMES, Orlando, “Introdução ao Direito Civil”, Rio de Janeiro, Editora Forense, 1986, 8a. Edição.
8- GOMES, Orlando, “Contratos”, Rio de Janeiro, Editora Forense, 1986, 11a. Edição.
9- SUSSEKIND, Arnaldo.; MARANHÃO, Délio.; VIANNA, Segadas.; “Instituições de Direito do Trabalho”, Rio de Janeiro, Livraria Freitas Bastos S. A , 1978, 7a. Edição, Vol. I.