O termo consumidor, com conceito introduzido na legislação brasileira por meio do art. 2° da Lei nº 8.078, de 11 de dezembro de 1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor, é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” .
Bastará, deste modo, sem margens a interpretações diversas, segundo o Professor Hélio Zaguetto Gama, que “numa relação jurídica com um fornecedor, alguém (pessoa física ou jurídica) se posicione como destinatário final de um bem ou serviço, para que a saibamos consumidora”.
Importante observar a preocupação do CDC com a determinação do consumidor, ao buscar um conceito certamente bem delimitado e com tamanha objetividade em suas disposições preliminares, haja vista a necessidade de aplicar a solução dos litígios nas relações de consumo, com o reconhecimento preciso das partes envolvidas e dos direitos inerentes a cada um.
Ademais, de um modo geral os consumidores possuem maior vulnerabilidade nas relações do mercado de consumo, de modo que a Magna Carta de 1988, reconhecendo esta fragilidade, estabelece em seu art. 5°, ao tratar dos direitos e deveres individuais e coletivos, que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
Assim, do comando normativo constitucional acima referido, nasceram os dispositivos de proteção aos consumidores. Certamente, do mesmo modo que no Direito do Trabalho as normas são favoráveis ao empregado, busca-se no CDC uma efetiva interpretação que melhor proteja o consumidor.
De acrescentar, desde logo, os nove mecanismos arrolados no art. 6° do CDC, denominados de direitos básicos, com a finalidade de possibilitar a proteção e a harmonização dos interesses econômicos dos consumidores nas relações com os fornecedores, provocados principalmente em virtude de defeito de produtos ou de serviços, conforme adiante se verifica:
“Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
I - A proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.”
Nesse dispositivo, fica evidente que nos produtos ou serviços considerados perigosos ou nocivos, bem assim nas propagandas, invólucros e embalagens, devem figurar advertências acerca dos perigos envolvidos em seus consumos.
Pode o Estado, ainda, por meio dos caminhos legais, determinar medidas preventivas, frente aos produtos e serviços considerados perigosos, que procurem garantir o interesse da saúde pública ou da incolumidade dos consumidores.
“II - A educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.”
De modo a permitir a correta utilização dos produtos e dos serviços, aproveitando todas as qualidades a eles inerentes, deve ser revelada, como clareza, as formas de consumo recomendadas, aplicando nas instruções caracteres legíveis e em língua nacional.
A liberdade de escolha e a igualdade nas contratações devem ser asseguradas, atribuindo ao consumidor o direito de escolher entre os produtos e serviços que acredite ser mais apropriado, ao tempo em que o fornecedor deve oferecer condições de igualdade entre os contratantes, sem conceder privilégios ou discriminação.
“III - A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam.”
Aos consumidores, o fornecedor deverá informar corretamente acerca da natureza, da característica, da qualidade, da quantidade, das propriedades, da origem, do preço, dos perigos e de quaisquer outras dados sobre os produtos e serviços.
Isso posto, a falta ou omissão das informações ressaltadas é considerada crime, podendo o fornecedor ser obrigado a assumir pelas conseqüências oriundas do que o consumidor não tenha sido advertido ou avisado.
“IV - A proteção contra publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos e desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.”
A propaganda enganosa e abusiva é considerada crime, tendo o fornecedor, sem o prejuízo de outras implicações legais, que cumprir com tudo o que constar na publicidade de seus produtos e serviços. A propaganda, mesmo que de modo informal ou tácito, pode ser utilizada como parte do contrato.
O consumidor não arcará com quaisquer ônus não previstos no orçamento prévio ou na negociação entre as partes, bem assim não será obrigado a absorver determinações impostas no momento do fornecimento dos produtos e serviços.
“V - A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.”
Ocorridas circunstâncias devidamente comprovadas, que tornem o contrato desproporcional ou excessivamente oneroso, trazendo vantagem extraordinária em favor do fornecedor, será assegurado ao consumidor a revisão, total ou parcial, das obrigações ali estabelecidas.
De sublinhar que a lei busca, em tal dispositivo, assegurar o equilíbrio entre os direitos e obrigações das partes, com prestações e contraprestações em harmonia.
“VI - Efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais individuais, coletivos e difusos.”
Ao consumidor, vítima de prejuízos causados em função do consumo moderado, dentro das recomendações do fornecedor, de produtos ou de serviços, caberá indenização para reparação pecuniária dos danos materiais ou morais.
É importante observar que o CDC assegura a reparação a danos individuais, quando atinge um determinado consumidor, coletivos, destinada a um grupo social bem definido, ou difusos, no caso de grupos indeterminados.
“VII - Acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas a prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.”
É assegurada, por meio dos órgãos judiciários e administrativos, a proteção dos direitos dos consumidores. Como bem assevera o Prof. Hélio Zaguetto Gama, “uma coisa é ter o Direito.; outra é poder contar com os mecanismos da administração pública ou da justiça (...)” .
Fica claro que, aos prejuízos causados individual ou coletivamente, cabem medidas dos consumidores junto aos órgãos judiciários ou aos órgãos administrativos, tais como os Procons, os Conselhos de Defesa dos Consumidores ou mesmo, para os prejuízos inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, os Juizados Especiais. É assegurada a assistência judiciária gratuita para os carentes.
Ocorrendo, entretanto, danos coletivos e difusos, bem assim quando for verificada a existência de perigo de existência de prejuízos, caberá ao Ministério Público propor as ações na Justiça, para exigir ou para impedir reparações.
“VIII - Facilitação da defesa dos direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”
Ao consumidor, por estar enquadrado na relação de consumo como a parte mais frágil e vulnerável, assim como reforça o disposto no art. 4º, inciso I, do CDC, é facilitada a defesa dos seus direitos, tanto na Administração Pública quanto nas vias judiciárias.
Para tanto, há a inversão do ônus da prova, vez que o fornecedor, por normalmente possuir maior estrutura funcional e organizacional, dispõe de melhores condições de elaborar provas eficazes de sua inocência.
“IX - A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.”
Tratando-se de serviços públicos, é obrigatória a prestação pelo Estado de atendimento eficaz e capaz de conceder aos cidadãos satisfação, respeito, qualidade e agilidade. No entanto, face à realidade, com más administrações, servidores pouco remunerados e estruturas precárias, muitas vezes os consumidores se deparam com a violação dos seus direitos assegurados pela Constituição.
Com propósito, deste modo, de garantir a busca da solução adequada ao consumidor ultrajado nos seus direitos de cidadania, o CDC, certamente motivado pelos fatos acima expostos, preserva a adequada e eficaz prestação dos serviços ao público em geral.
Após estas breves considerações, verifica-se que as disposições do CDC, sem o conhecimento geral da sociedade, não preservará por si só os direitos de exigir tratamento compatível com a nossa dignidade, saúde e segurança, bem como não assegurará a devida proteção dos nossos interesses econômicos e da melhoria de nossa qualidade de vida.
Certamente o CDC, ainda desconhecido por muitos consumidores, já apresenta ganhos expressivos, como acontecem com os casos de Recall, em que o fornecedor é obrigado a recolher e corrigir os produtos com risco de consumo, sem nenhum ônus ao comprador.
Nas relações comerciais, de um modo geral, com os direitos positivados do CDC, com de fato estão, verifica-se o cumprimento pelos fornecedores de diversos dispositivos legais, face, principalmente, ao potencial não mais de vulnerabilidade dos consumidores como ocorria antes da vigência da lei.
De concluir, finalmente, que se espera, por força da lei, com a facilitação de nossa defesa e o célere acesso à Justiça, que não mais ocorram com freqüência à verificação de direitos vilipendiados por fabricantes e distribuidores. Para tanto, basta que nós consumidores em potencial, passemos a estudar e conhecer os nossos direitos, aplicando as disposições do Código de Defesa do Consumidor como um escudo contra os abusos a que eventualmente nos submetemos nas relações de consumo.
Bibliografia:
GAMA, Hélio Zaghetto. Curso de Direito do Consumidor. Rio de Janeiro: ed. Forense, 2002.
LAGES, Leandro Cardoso. Considerações sobre o Código do Consumidor. Disponível em . Acesso em: 11 mar. 2003.
SILVA, José Luiz Toro da. Noções de Direito do Consumidor. Disponível em CD UniSintese. Versão 1.0. 1999.