TRABALHO VOLUNTÁRIO
Publicado na Revista de Direito do Trabalho, da Editora Consulex, 11, novembro de 2000)
A Lei nº 10029, de 20 de outubro de 2000 , estabelece normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares.
Trata-se de normas gerais, editadas pela União, em face de sua competência privativa para legislar sobre organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpo de bombeiros militares. Essa competência advém-lhe do inciso XXI do artigo 22 da Constituição Federal.
Este diploma faculta os Estados e o Distrito Federal instituírem esse serviço voluntário, sem qualquer ônus para o Erário, pois não admite se estabeleça qualquer vínculo empregatício ou obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Entretanto, farão eles jus ao auxílio mensal, que terá natureza meramente indenizatória, para o custeio de despesas suficientes à execução dos aludidos serviços.
Os Estados e o Distrito Federal fixarão esse valor que não poderá exceder dois salários mínimos, assim como o número de voluntários, que não deverá ultrapassar a proporção de um para cada cinco integrantes do efetivo dessas corporações.; o critério de admissão e os requisitos essenciais para o desempenho dessas atividades. Fica-lhes vedado, nas vias públicas, o porte ou o uso de arma de fogo, bem como o exercício do poder de polícia. Paradoxalmente, ao qualificar o tipo de arma, estará permitindo a utilização de qualquer outra arma que não a de fogo, o que certamente não é a vontade da lei. Bastaria que o legislador não houvesse feito essa restrição.
A lei não fecha a questão com relação às atividades especificadas, pois admite outros casos de serviço voluntário, a serem estabelecidos por essas esferas de poder, com o que o objetivo estará sendo atingido, que é o de propiciar uma participação efetiva da sociedade na solução dos problemas que a afetam.
A duração desse trabalho está adstrita a um ano, que poderá ser prorrogada por igual período, a critério do Poder Executivo, com a anuência dos Comandantes – Gerais da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros.
Esse prazo, porém, poderá ser diminuído, se assim o desejar o interessado e na hipótese do voluntário apresentar conduta incompatível com os serviços prestados. Também, a natureza dos serviços facultará o seu desligamento antes de decorrido o prazo mínimo estabelecido nesse diploma legislativo.
O requisito necessário para admissão de homens a esse serviço voluntário é que sejam maiores de dezoito e menores de vinte e três anos e que sejam excedentes das Forças Armadas.
As mulheres, maiores de dezoito e menores de vinte e três anos, também poderão compor esse corpo de voluntários.
Sem dúvida, essa postura representa um avanço expressivo e merece os maiores encômios, visto que se calca nos princípios fundamentais erigidos, na Carta Magna, do exercício da cidadania e da dignidade da pessoa humana.
Não se compreende, porém, a gratuidade dessa prestação de serviço, vez que a Constituição não admite o exercício de qualquer trabalho não remunerado.