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Textos_Juridicos-->atendimento prioritário -- 15/06/2003 - 23:11 (Leon Frejda Szklarowsky) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
COMENTÁRIOS ÀS LEIS 10048 E 10050, DE 2000
ATENDIMENTO PRIORITÁRIO E BENEFÍCIO A FILHO DEFICIENTE
Leon Frejda Szklarowsky.:
Duas leis significativas foram editadas, recentemente: a Lei 10.048, de 8 de novembro de 2000, e a Lei 10.050, de 16 de novembro deste ano, que, sem dúvida, irmanam-se, pelo mesmo objetivo e conteúdo.
A Lei 10.048 propicia atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência física, aos idosos com idade superior a sessenta e cinco anos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo.
A Lei 10.050 altera o artigo 1611 do Código Civil estendendo benefício ao filho portador de deficiência que o impossibilite de exercer atividade laboral.
Lei 10.048 - ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
Esta lei obriga todas as repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos a proporcionar um atendimento prioritário e diferenciado, às pessoas portadoras de deficiência física, aos idosos ( ou, diria melhor e mais elegantemente, aos menos jovens ) com idade superior a sessenta e cinco anos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo. Inclui todas as instituições financeiras. Esse tratamento corporifica-se na primazia do atendimento e também na disciplina da construção e adaptação dos prédios de uso público e veículos de transporte coletivo.
Este diploma editado pela União, em consonância com a competência que lhe reservou a Constituição, que prima por ser um dos mais avançados documentos do mundo, harmoniza-se com o Direito alienígena dos países mais adiantados e com os Tratados e Convenções aprovados pela ONU e organismos afins, sem embargo de um exagerado paternalismo em alguns setores ou descompasso com a nova realidade. Merece, assim, sua adequação ao mundo moderno, contudo, sem o exagero incontrolável e até abusivo dos projetos de emendas à Constituição, os quais estão descaracterizando a Carta Magna, que, em pouco tempo, desafortunadamente, não passará de uma colcha de retalho.
A Constituição de 88 proclama, em seu Preâmbulo, que o Estado democrático, instituído pela Assembléia Nacional Constituinte, assegurará o bem estar como valor supremo de uma sociedade justa e fraterna, erigindo a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental e, num crescendo, exige a proteção de pessoas que, por diversos motivos, dela carecem, para que a verdadeira igualdade, que apregoa como garantia maior, faça-se presente em todos os momentos e circunstâncias, citando-se, a título de exemplo, os artigos 7º, XXI, 23, II, 24, XIV, 37, VIII, 203,V, 227, § 2º e 244.
A determinação do atendimento prioritário às pessoas designadas no artigo 1º - portadores de deficiência física, idosos ( ou melhor, os menos jovens ), com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo, não é novidade, conquanto seu estrito cumprimento ainda seja um sonho. Na verdade, o limite de 65 anos deveria ser baixado para 60 anos, ampliando-se esta concessão também às pessoas enfermas ou impossibilitadas de se locomover momentaneamente, embora não sejam deficientes.
Os artigos 4º e 5º da lei complementam o § 2º do artigo 237 e o artigo 244 do Estatuto Maior, os quais delegam à lei dispor sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte público, bem como a adaptação dos já existentes, para permitir o acesso às pessoas portadoras de deficiência.
Lamentavelmente, o legislador não se dispôs a, num mesmo diploma legislativo, abarcar não só as repartições públicas, as empresas concessionárias de serviços públicos e as instituições financeiras, mas todos os edifícios de uso público, como quer a Constituição, e que, a mim me parece, refere-se a qualquer edifício ao qual o público tenha ingresso, até mesmo os prédios privados em condomínio. Deve-se ler a Carta não de forma restritiva, canhestra, senão de acordo com os fins que ela colima, sob risco de falhar no seu magnânimo intento e regular pela metade e não inteiramente matéria de tal relevância.
Observe-se que os artigos 227 e 242 não fazem referência a edifícios públicos, e, sim, a edifícios de uso público, o que é bem diferente. A lei sabiamente indica que os veículos de transporte coletivo deverão ser construídos ou adaptados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas deficientes. Ora, ninguém ousará afirmar que, por serem os edifícios de propriedade privada, não estarão abrangidos. Assim, também incide essa imposição legal sobre os esses prédios, que são utilizados por todos.
As penas previstas para as infrações são paupérrimas. Deveriam ser mais severas, como forma de encorajar o cumprimento da lei. Entretanto, mais do que as sanções, é preciso que haja uma verdadeira cruzada, visando educar o súdito a dar maior atenção a essas pessoas, não porque a Constituição e a lei ordenam, mas porque a solidariedade humana assim o exige. Ampla divulgação da lei se faz necessária e uma profunda conscientização do povo torna-se o objetivo maior, para que esta não seja apenas uma norma nati morta.
Lei 10.050 - BENEFÍCIO AO DEFICIENTE
A Lei 10.050 é fruto do projeto de lei nº 168, de 1998, do Senador Edison Lobão, do Estado do Maranhão, reapresentado sob nº 281, em 1999, e modifica o artigo 1611 do Código Civil, tendo recebido parecer favorável do Senador Lúcio Alcântara, na Comissão de Constituição, Justiça. e Cidadania, com o aval dessa Comissão.
Em sua justificativa, o ilustre parlamentar, calcado no artigo 23 do Diploma Constitucional, que confere competência comum à União e às entidades federadas (Estados, Distrito Federal e Municípios ), para cuidar da saúde e assistência pública,. da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, afirma haver-se inspirado na regra quase semelhante que diz respeito ao cônjuge sobrevivente, estatuída no § 2º do artigo 1611. O eminente Relator, com muita propriedade, fez algumas observações de ordem técnno - jurídica, que não desnaturaram o projeto. Muito pelo contrário, aperfeiçoaram-no e, assim, foi aprovado, de conformidade com a sugestão, para a nova redação, mais enxuta e precisa. Acrescente-se que essa questão mereceu do saudoso Senador Nélson Carneiro extremada preocupação, apresentando proposições semelhantes, em 1986 e em 1992, conquanto sem êxito, na época.
Esta lei vem de encontro com a realidade e as preocupações do constituinte e sana uma lacuna que, com relação ao cônjuge sobrevivente, a Lei 4.212, de 27 de agosto de 1962, já houvera disciplinado a contento, dando nova redação ao dispositivo originário do Código Civil.
Eis que, na falta do pai ou da mãe, o benefício previsto, no § 2º do artigo 1611, estende-se ao filho portador de deficiência que o impossibilite para o trabalho. Esta mercê consiste em assegurar-lhe, sem prejuízo da parte que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar.
Conclusão
O legislador ordinário, ciente da dura realidade vivida por aqueles que, devido a variadas razões, carecem de ajuda ou nasceram ou tornaram-se deficientes, soube tornar concreto o comando constitucional e, desta forma, comungar com os princípios fundamentais da Carta Maior e da solidariedade humana, tão desprestigiados neste raiar do novo século e milênio. Por isso mesmo, faz-se premente uma revisão do pensamento humano.
Urge, pois, o aperfeiçoamento da lei, para que efetivamente se transforme num instrumento eficaz e de significativa importância nas relações humanas.
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