ASSENTO DO NASCIMENTO
( Publicado in Consulex da Editora Consulex, de 26 de fevereiro de 2001)
A Lei 9997, de 17 de agosto de 2000, alterou o item 9º do artigo 54 da Lei 6015, de 31 de dezembro de 2000, que dispõe sobre os Registros Públicos.
O Capítulo IV disciplina o nascimento ocorrido no País ou em lugar diverso da residência dos pais, bem como de índios enquanto não integrados, dos nascidos a bordo e no estrangeiro.
A declaração de nascimento é obrigatória. Para os reconhecidamente pobres, a Constituição determina a gratuidade do registro civil de nascimento. É direito e garantia fundamental, com fonte no artigo 5º, inciso LXXVI. O nascimento ocorrido no território nacional far-se-á no lugar em que aconteceu o parto ou no lugar da residência dos pais, no prazo de quinze dias ou em até três meses, se o cartório distar mais de trinta quilômetros do local.
São obrigados a fazer essa declaração
1º) o pai.;
2º) em falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo neste caso o prazo para declaração prorrogado por quarenta e cinco (45) dias.;
3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente.;
4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto.;
5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe.;
6º) e, ainda, as pessoas encarregadas da guarda do menor, segundo a redação dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75.
O assento de nascimento conterá, de acordo com o artigo 54:
1°) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada.;
2º) o sexo do registrando( redação dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido.;
4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança.;
5º) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto.;
6º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido.;
7º) os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal.; " (Redação dada pela Lei nº 6.140, 28/11/74).
8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos.;
9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento.
Este item, o nono do artigo 54, foi alterado, de sorte que esta exigência somente terá lugar, se o parto tiver ocorrido sem assistência médica com residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde.
O legislador teria sido muito mais feliz, se houvesse suprimido de vez esse dispositivo, porquanto o oficial de registro goza de fé pública e carece de testemunhas, para atestar a veracidade do assento. Estas, são via regra, chamadas ao acaso, entre as pessoas que estão eventualmente no Cartório, à espera de também serem atendidas. Não encontra justificativa plausível essa exigência. Entretanto, com essa modificação, o legislador deu um grande passo atendendo ao salutar princípio da desburocratização.
A lei modificativa do item citado entrou em vigor, na data de sua publicação.