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Textos_Juridicos-->DA UTIILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS -- 15/06/2003 - 21:15 (Leon Frejda Szklarowsky) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos

DA UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS
Leon Frejda Szklarowsky
Várias são as acepções da expressão bem. No plano filosófico, tudo que traga satisfação ao ser humano é um bem. No campo econômico e jurídico, seu significado é mais limitado. Para a ciência do direito, é uma utilidade.; entretanto, seu conceito é mais amplo e diverso do que o da Economia, visto que abrange valores materiais e imateriais, coisas corpóreas e não corpóreas, materiais e imateriais. Atente-se que, de acordo com a doutrina, o vocábulo coisa corresponde à expressão bem, mas há que se fazer a distinção, entre eles, pois bens existem que não são coisas, como a liberdade, a honra e a vida, e coisa presta-se mais para designar os bens que são ou podem ser objeto de direitos reais.
O Código Civil Brasileiro distingue-os em privados e públicos. Estes são de domínio nacional ( integrantes do patrimônio da Nação ), pertencentes à União, aos Estados ou aos Municípios, que os administram. Também o são os das autarquias, das fundações, bem como das estatais, destacando-se as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Os demais são particulares, não importam as pessoas a que pertençam. Essa classificação, porém, não é exaustiva, porquanto, desde a edição do Código, as atividades públicas vêm-se desenvolvendo, num crescendo, e novos institutos foram criados.
A administração dos bens públicos rege-se por normas de direito público e supletivamente pelas regras de direito privado, cabendo ao Poder Público a proteção e a conservação de seus bens, disciplinando e policiando a sua utilização. O mau uso destes deve ser repelido, energicamente, por força dos poderes de que dispõe, como imperativo do poder de polícia, sujeitando-se o administrador público omisso às agruras da lei, com respaldo nos princípios constitucionais da moralidade pública e da legalidade.
São eles de uso comum, de uso especial e os dominicais. Essas três modalidades de bens, segundo a lição de Robertônio Pessoa, podem ser objeto de utilização pela pessoa jurídica de direito público titular de seu domínio, pelos outros entes de direito público e por particulares, em consonância com o progresso e as transformações da sociedade, tendo em vista os mais diversos fins e o interesse público, como no caso da utilização do subsolo, para passagem de fibras óticas, fios telefônicos, de eletricidade, de água e esgoto, gás canalizado, gerando, sem dúvida, novos conceitos, impostos pela vida moderna e que hoje fazem parte integrante do dia a dia da população.
O Estado tem o dever de assegurar aos súditos o bem estar e o desenvolvimento, como valores supremos da sociedade. Esses princípios, de tamanha magnitude, estão assentes, no Preâmbulo da Constituição, e deles não pode furtar-se. Assim, se a Administração Pública não pode obstar a utilização de bens públicos, inclusive os de uso comum, como condição mesma para a realização dos serviços públicos, é de se concluir que a remuneração, pelo seu uso, pode ser exigida, como corolário dos princípios maiores insertos na Carta Magna e da legislação infraconstitucional. Esses recursos não são de natureza tributária. Trata-se de receita originária, configurando o preço público, que se não confunde com os tributos e, portanto, não estão sujeitos a esse regime específico. Contudo, a cobrança desses valores, se o titular for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias far-se-á, se for o caso, obrigatoriamente, segundo as disposições da Lei de Execução Fiscal.
Leon Frejda Szklarowsky.:
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