DA UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS
Leon Frejda Szklarowsky
Várias são as acepções da expressão bem. No plano filosófico, tudo que traga satisfação ao ser humano é um bem. No campo econômico e jurídico, seu significado é mais limitado. Para a ciência do direito, é uma utilidade.; entretanto, seu conceito é mais amplo e diverso do que o da Economia, visto que abrange valores materiais e imateriais, coisas corpóreas e não corpóreas, materiais e imateriais. Atente-se que, de acordo com a doutrina, o vocábulo coisa corresponde à expressão bem, mas há que se fazer a distinção, entre eles, pois bens existem que não são coisas, como a liberdade, a honra e a vida, e coisa presta-se mais para designar os bens que são ou podem ser objeto de direitos reais.
O Código Civil Brasileiro distingue-os em privados e públicos. Estes são de domínio nacional ( integrantes do patrimônio da Nação ), pertencentes à União, aos Estados ou aos Municípios, que os administram. Também o são os das autarquias, das fundações, bem como das estatais, destacando-se as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Os demais são particulares, não importam as pessoas a que pertençam. Essa classificação, porém, não é exaustiva, porquanto, desde a edição do Código, as atividades públicas vêm-se desenvolvendo, num crescendo, e novos institutos foram criados.
A administração dos bens públicos rege-se por normas de direito público e supletivamente pelas regras de direito privado, cabendo ao Poder Público a proteção e a conservação de seus bens, disciplinando e policiando a sua utilização. O mau uso destes deve ser repelido, energicamente, por força dos poderes de que dispõe, como imperativo do poder de polícia, sujeitando-se o administrador público omisso às agruras da lei, com respaldo nos princípios constitucionais da moralidade pública e da legalidade.
São eles de uso comum, de uso especial e os dominicais. Essas três modalidades de bens, segundo a lição de Robertônio Pessoa, podem ser objeto de utilização pela pessoa jurídica de direito público titular de seu domínio, pelos outros entes de direito público e por particulares, em consonância com o progresso e as transformações da sociedade, tendo em vista os mais diversos fins e o interesse público, como no caso da utilização do subsolo, para passagem de fibras óticas, fios telefônicos, de eletricidade, de água e esgoto, gás canalizado, gerando, sem dúvida, novos conceitos, impostos pela vida moderna e que hoje fazem parte integrante do dia a dia da população.
O Estado tem o dever de assegurar aos súditos o bem estar e o desenvolvimento, como valores supremos da sociedade. Esses princípios, de tamanha magnitude, estão assentes, no Preâmbulo da Constituição, e deles não pode furtar-se. Assim, se a Administração Pública não pode obstar a utilização de bens públicos, inclusive os de uso comum, como condição mesma para a realização dos serviços públicos, é de se concluir que a remuneração, pelo seu uso, pode ser exigida, como corolário dos princípios maiores insertos na Carta Magna e da legislação infraconstitucional. Esses recursos não são de natureza tributária. Trata-se de receita originária, configurando o preço público, que se não confunde com os tributos e, portanto, não estão sujeitos a esse regime específico. Contudo, a cobrança desses valores, se o titular for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias far-se-á, se for o caso, obrigatoriamente, segundo as disposições da Lei de Execução Fiscal.
Leon Frejda Szklarowsky.: