Nos princípios da isonomia ("todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza", artigo 5º caput). Exceção; políticos, ricos e juízes
Lei penal sem retroação, salvo para beneficiar o réu; racismo como crime inafiançável e imprescritível.
Exceção; famosos e poderosos.
Como direitos sociais afirmaram-se constitucionalmente os de educação, saúde, trabalho, lazer, previdência social, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados e livre associação profissional ou sindical.
Exceção; proletariado.
A Lei de introdução ao código civil estabelece, além disso, em seu artigo 5º, que na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. O próprio Código civil, ao tratar dos atos jurídicos, determina que seja considerada nas manifestações de vontade mais a intenção do autor do que a forma pela qual se expressou.
Exceção; promotor (foragido) suspeito de matar a própria mulher (grávida). Assassino confesso de matar uma jornalista (a queima roupa) em um Haras. Juiz que mata funcionário de supermercado a queima-roupa.
Tais são as orientações gerais que devem fundamentar o trabalho do juiz ao aplicar a lei no Brasil. Este trabalho é feito, portanto, pela consideração de diferentes normas existentes, sua compatibilização entre si, sua interpretação e sua adequação ao caso concreto.
Com transparência e a queima-roupa.
Autor: Marco Túlio de Souza
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