10/01 - A volta do Pe. Miracapillo
 | Um 'santo' da Teoria da Libertação ( Frei Boff)-
Política subversiva contra um país que o
abrigava. Incitação à luta, junto a sertanejos.
| Ernesto Caruso, 10/01/12
Foi recebido com pompa, circunstância e retumbância.
No entanto, os telenornais divulgaram com empenho que o Padre italiano Miro Miracapillo fora expulso do país pela ditadura militar por se negar a rezar a missa no dia da Independência. "Entenda-se" como sendo mais um perseguido político e anistiado pelo governo reinante quase monárquico e absolutista.
Omitiram que o Supremo Tribunal Federal avaliara a questão e, por unanimidade dos seus ministros, não acatara a inconstitucionalidade, nem a ilegalidade do ato praticado pelo governo da época, 1980, do presidente João Batista Figueiredo.
O relator foi o ministro Djaci Falcão, elogiado por ter concedido liminar que sustava a expulsão do estrangeiro, não do padre como pretendem fazer crer, como a apregoar uma perseguição religiosa. Sua sentença foi qualificada como histórica. Pois, esse mesmo ministro convenceu por seu voto em plenário os demais ministros a acompanhá-lo na aceitação da expulsão como justa e legal, na Sala das Sessões, em 15 de outubro de 1980 com a presença dos ministros: Antonio Neder, Xavier de Albuquerque, Djaci Falcão, Thompson Flores, Leitão de Abreu, Cordeiro Guerra, Moreira Alves, Cunha Peixoto, Soares Muñoz, Decio Miranda e Rafael Mayer.
Vale recordar que a lei da anistia (n. 6.683 de 28/08/79) já vigorava e os governos militares tendiam para a convivência pacífica com aqueles criminosos, terroristas e guerrilheiros que anistiados voltavam e se reintegravam à sociedade. Lenta e gradual foi a diretriz cumprida por Figueiredo. Não há como dizer o contrário.
Ficou patente que a expulsão não se baseou na simplicidade da recusa da celebração da missa pelo sacerdote, versão que muitos julgariam suficientes pelo lado emocional e patriótico. Mas, a Justiça no seu grau maior não se ateve a tais argumentos. O fulcro da questão foi a conotação política abraçada por aquele estrangeiro que não camuflava as suas ações. Claro que a negativa de rezar a missa pela Independência provocou reações as mais diversas na pequena localidade do interior de Pernambuco que se irradiou pelo país.
Também foi desconsiderado o argumento de que não havia uma lei que obrigasse o padre a celebrar missa em ação de graças, seja por que motivo for. Nem foi o pretendido, mas repulsivo sob a luz do orgulho de um Brasil independente. Assim, ficou sacramentado: "Dir-se-ia que a recusa não foi propriamente o motivo da expulsão, mas a explicação dada para justificar a recusa..."
"...Pe. Vito Miracapillo, além de recusar-se a celebrar missa em causa, fez questão de que seu ato de rebeldia uma nítida e pública conotação política, através de documento escrito..."
"Ofício Circular n° 01/80
Ribeirão, 30 de agosto de 1980
......
Tendo recebido convite para as solenidades da Semana da Pátria, faço cientes os Exmos. Srs. de que não será celebrada a Missa em Ação de graças no dia 07 e no dia 11, na forma e no horário anunciados. Isto por vários motivos, entre os quais a "não efetiva independência do povo", reduzido à condição de pedinte e desamparado em seus direitos.
Atenciosamente
Pe. VITO MIRACAPILLO - Vigário"
Palavras ditas por um estrangeiro não soariam bem hoje, fora do contexto das comemorações da Independência, quanto mais na data magna da Pátria, como se a Nação cristã não tivesse direito às bênçãos de Deus.
Os votos dos ministros elucidam.
- Ministro Djaci Falcão (Relator): "Não paira dúvida quanto à competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus, eis que o Presidente da República, autoridade indicada como coatora, está sujeita à jurisdição da Corte (art. 119, inc. I, h, da Constuição Federal)....
A tripartição dos Poderes do Estado, guardando cada um a competência traçada pela Constituição, constitui um admirável postulado de ciência política, conforme já tive oportunidade de afirmar em outras ocasiões. ...
É verdade que não há lei estabelecendo a obrigatoriedade do padre celebrar missão de Ação de Graças.
Acontece que segundo se verifica das informações de fls. ...., o Pe. Vito Miracapillo, ora paciente, recusou-se a oficiar as missas de Ação de Graças nos dias 7 e 11 de setembro, por ocasião das comemorações da Semana da Pátria e do aniversário da cidade, mediante conduta nociva e externando atitude política, defesa em lei, a estrangeiro residente no Brasil (art. 106 de Lei n. 6.815/80)."
Reproduz o ofício já explícito e prossegue no voto.
"Além dessa declaração, com o caráter de circular, o paciente divulgou boletim datado de 7 de setembro do corrente ano, na Igreja de Ribeirão, em que se lê:
"A INDEPENDÊNCIA SOMOS TODOS NÓS QUANDO crescemos como povo em LIBERDADE E PARTICIPAÇÃO. QUANDO temos nossos DIREITOS respeitados. QUANDO lutamos contra A MARGINALIZAÇÃO, que é a negação do BEM COMUM. QUANDO podemos ESCOLHER COM LIBERDADE os nossos governates. QUANDO resistimos aos privilegiados que se beneficiam com o despojamento e a miséria da maioria. .....
Esses fatos não são negados pelo ora paciente. Ao revés confirmados em seu interrogatório (fls....).
Do seu contexto extraiu-se a conotação política na conduta do paciente e, por igual, a nocividade à conveniência e aos interesses nacionais. ...
Se estivesse comprovado o cerceamento de defesa, na mesma linha de tranquilidade com que estou negando o habeas corpus, estaria a concedê-lo, para anular o ato presidencial."
- Ministro Rafael Mayer: "Infirmada, como se, demonstradamente, a arguição de cerceamento de defesa, questão que seria do maior relevo para este julgamento, acompanho o erudito voto do eminente Relator, ...."
- Ministro Decio Miranda: "... o eminente Ministro Djaci Falcão, relator, acaba de provar, com riqueza de demonstração, que nem é ilegal o ato da expulsão, nem decorre de abuso de poder."
- Ministro Soares Muñoz: Também com o Relator.
- Ministrto Cunha Peixoto: "... após o brilhante voto do eminente Relator, complementado com o do não menos eminente Ministro Soares Muñoz, que bem traduz meu ponto de vista, ..."
- Ministro Moreira Alves: ... Na face do exposto, Sr. Presidente, e de acordo com a legislação a que como juiz, tenho o dever de respeitar, acompanho o voto do eminente Relator, denegando os três primeiros habeas corpus, e não conhecendo o de Nr 53.443, por inépcia deste pedido."
- Ministro Cordeiro Guerra: "... tenho voto conhecido na espécie, o citado pelo eminente Procurador-Geral da República e referido pelo eminente Ministro-Relator em seu doutro voto...."
Não obstante, reconheço que causa uma certa estranheza que o expulsando seja um clérigo que invoque essa condição para eximir-se das consequências de seus atos considerados inconvenientes aos interesses da ordem política e social....
- Ministro Leitão de Abreu: com o Relator.
- Ministro Xavier de Albuquerque: " ... O paciente teve conduta que lhe é vedada pelo art. ...., o qual lhe veda — é bom salientar — por ser estrangeiro e não por ser padre."
- Ministro Carlos Thopson Flores: com o Relator.
- Ministro Antonio Neder (Presidente): "Questiona-se matéria de natureza constitucional, e, por isto, o Presidente deve proferir o seu voto. Votando nos casos, julgo indeferir as Petições de Habeas Corpus ns. ....e não conhecer da Petição de ..... A fundamentação deste meu voto é a mesma que deduziram os demais Srs. Ministros, com o quais estou de acordo.
O ato de expulsão do padre já tinha sido revogado pelo ex-presidente Itamar pelo Dec de 02 de fevereiro de 1993. Não obstante, vale aos interesses momentâneos o resgate de cadáveres vivos insepultos e busca de ossadas premiadas dos terroristas companheiros. Incorpora ao espírito da Comissão da Vingança e serve para embaciar os escândalos do governo Dilma e os malfeitos de uma administração que efetivamente não tomou medidas preventivas contra as enchentes que assolam o país em caudal com o "mar de lama", destroem residências, estradas, dizimam os poucos bens móveis de gente pobre na maioria das vezes e privam famílias dos entes queridos que desaparecem nas enxurradas ou perecem sob escombros.
A conferir, se no retorno do companheiro de batina, a pregação será no mesmo tom.
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