000080" face="Verdana">Burocracia ou burocrata: quem enrola mais
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000080" face="Verdana">Ernesto Caruso, 13/08/09
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000080" face="Verdana">A lei é de 1994.
000080" face="Verdana">Haja força para fazer com que seja cumprida.
000080" face="Verdana">A Lei de n. 8934 entre outros aspectos trata da inatividade e cancelamento de firma individual ou sociedade sob condições especiais.
000080" face="Verdana"> Como se pode constatar, a Lei referida é muito clara no seu Artigo 60 e quatro parágrafos, como se pode ler:
000080" face="Verdana">- 'Art. 60. A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento."
000080" face="Verdana">Ou seja, a lei submete à consideração da empresa a vontade de "manter-se em funcionamento" (Direito inconteste), atribuindo-lhe, no entanto, a responsabilidade de "comunicar à junta comercial" esse seu interesse, se "não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos".
000080" face="Verdana">Pelo caput do artigo, se observa o espírito do legislador em aliviar a carga burocrática do incomensurável número de firmas que se põem a funcionar e desaparecem no piscar de olhos, obrigando o ente público a manter e controlar em arquivo o "desnecessário", o "inútil".
000080" face="Verdana">A sábia norma mantém uma reciprocidade intrínseca, pois alivia o contribuinte de empenhos maiores para cancelar a empresa sem dispensá-lo de outras responsabilidades que seriam cobradas no transcorrer do tempo de dez anos. Até há propostas no Congresso Nacional para reduzir esse tempo.
000080" face="Verdana">O § 1. desse artigo é determinante em três ações consequentes face à empresa deixar de "comunicar à junta comercial": 1ª, considerar a empresa inativa, 2ª, cancelar o seu registro e, 3ª, perder de forma automática a proteção do nome empresarial. (§ 1. Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil será considerada inativa, promovendo a junta comercial o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial.)
000080" face="Verdana">Não pairam dúvidas quanto à providência da junta comercial, nesse caso, de promover o cancelamento do registro.
000080" face="Verdana">Os parágrafos segundo e terceiro, tratam respectivamente, da notificação por parte da junta comercial à empresa da inativação, cancelamento e perda do nome, em suma, e, da comunicação do cancelamento às autoridades arrecadadoras.
000080" face="Verdana">Não fica implícito que a falta da notificação e da comunicação Junta/empresa faz com que a empresa permaneça indefinidamente na condição de inativa, sem passar para SITUAÇÃO DE CANCELADA.
000080" face="Verdana">Nos parágrafos subsequentes:
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000080" face="Verdana">- § 2. A empresa mercantil deverá ser notificada previamente pela junta comercial, mediante comunicação direta ou por edital, para os fins deste artigo.
000080" face="Verdana">- § 3. A junta comercial fará comunicação do cancelamento às autoridades arrecadadoras, no prazo de até dez dias.
000080" face="Verdana">Se do interesse da empresa, reativá-la, há que percorrer os trâmites para recompô-la, do início:
000080" face="Verdana">- § 4. A reativação da empresa obedecerá aos mesmos procedimentos requeridos para sua constituição.'
000080" face="Verdana">Como bem se demonstra, a Lei n. 8934/94 pretendeu desburocratizar, reduzindo caminhos entre o usuário, as juntas comerciais e as autoridades arrecadadoras.
000080" face="Verdana">O fato de ser cancelada vai permitir a baixa do CNPJ junto à Receita Federal, ou há de se condená-la a prestar de forma perpétua a Declaração da Pessoa Jurídica - Inativa, sem benefícios a colher, com sobrecarga à Administração Pública e ao cidadão.
000080" face="Verdana">A simples pesquisa na Internet vai evidenciar publicações de editais por várias juntas comerciais, a abordar o cancelamento saneador.
000080" face="Verdana">- "GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
000080" face="Verdana">SECRETARIA DA INDUSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO
000080" face="Verdana">JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA
000080" face="Verdana">EDITAL
000080" face="Verdana">O Plenário da Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB em sessão de 01/02/2011, consoante as disposições contidas no artigo 60 da Lei Federal n 8.934/94 nos artigos 32 inciso II, alínea "h" e 48 do decreto n. 1.800/96 e na Instituição Normativa n. 72 de 28 de dezembro de 1998 do Departamento Nacional de Registros do Comércio - DNRC, torna público que a Junta procederá ao cancelamento de Empresários e Sociedades Empresárias Inativos, assim considerados aqueles que não procederam a qualquer arquivamento no período de 10 (dez) anos contados a partir de 31.12.2000, nos termos do presente Edital. ..." http://www.juceb.ba.gov.br/modules/mastop_publish/files/files_4b63187a39085.pdf
000080" face="Verdana">- " COLEGIO DE VOGAIS DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA PARAIBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e considerando as disposições contidas nos artigos 60 da Lei n 8.934/94 c/c artigo 32, inciso II ¡§h¡¨ e artigo 48 do Decreto n 1.800/96, considerando as prescrições da Instrução Normativa n 72/98 do Departamento Nacional do Registro do Comercio ¡V DNRC. RESOLVE: Art. 1o - Aprovar o Edital de Cancelamento de Registro Mercantil das Sociedades: Empresários, Empresarias, Anônimas e qualquer tipo, que não procederam a qualquer arquivamento ha mais de 10 (dez) anos, contados a partir de 30 de marco de 1998 ate a publicação do presente. Efetuando a JUCEP mensalmente tal procedimento na forma estabelecida no Edital." http://www.jucep.pb.gov.br/index.php/cancelamento-empresa000000">
000080" face="Verdana">- "Cancelamento do Registro de Empresas Mercantis Inativas A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG em cumprimento às disposições contidas no artigo 60, da Lei Federal n. 8.934, de 18 de novembro de 1994, nos artigos 32, inciso II, alínea "h" e 48 do Decreto Federal n. 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e ainda, na Instrução Normativa n. 72, de 28 de dezembro de 1998, do Departamento Nacional de Registro do Comércio-DNRC torna público que, as empresas mercantis constantes do sítio eletrônico www.jucemg.mg.gov.br - menu "informações" - "cancelamento administrativo" - "empresas sujeitas ao cancelamento" - deverão requerer, a partir de 13 de junho de 2010 até 13 de agosto de 2010, o arquivamento de "Comunicação de Funcionamento", ou da "Comunicação de Paralisação Temporária de Atividades" ou do competente ato de alteração, quando serão recadastradas, sob pena de serem declaradas inativas, terem os seus registros cancelados e perderem, automaticamente a proteção dos seus nomes empresariais e feita a devida comunicação às autoridades arrecadadoras.
000080" face="Verdana">Belo Horizonte, 9 de junho de 2010." http://www.jucemg.mg.gov.br/arquivos/Edital-CancelamentoAdm.pdf
000080" face="Verdana">Observa-se de forma simples e objetiva, a Certidão abaixo reproduzida, onde se cumpre a Lei e se facilita o entendimento entre os órgãos públicos, já que o órgão arrecadador pode não ter sido comunicado do cancelamento da empresa e é preciso se provar de forma documental.
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000080" face="Verdana">No campo 'Situação' consta 'CANCELADA - ART.60 LEI 8934/94' e no campo 'Observações', 'A REFERIDA EMPRESA FOI CANCELADA EM ...., CONFORME ART.60 LEI 8934/94'
000080" face="Verdana">Considere-se ainda, no caso da Junta Comercial do Rio de Janeiro o Parecer GTB - 03/07, de 31/01/2007, reconhecendo a lei, como não poderia deixar de ser.
000080" face="Verdana">"PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL DA JUCERJA
000080" face="Verdana">PROC: E-11/50.383/2006 NEW GARAGE FIVE STREET PENSÃO LTDA ME
000080" face="Verdana"> Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2007.
000080" face="Verdana">Parecer GTB - 03/07
000080" face="Verdana">"Art. 60 da Lei n.. 8.934/94.
000080" face="Verdana">Cancelamento por presunção de Inatividade. Requerida por Sócio. Ausência de Interesse. Situação de fato que justifica o deferimento do pedido."
000080" face="Verdana">Nesse mesmo parecer, fica admitido:
000080" face="Verdana">- "Além disso, o fato de a JUCERJA não ter iniciado um procedimento padrão para cancelar de forma ordenada os registros de sociedades inativas, como determina a lei (art. 60, § 1.), justificaria o deferimento do presente pedido."
000080" face="Verdana">No endereço da Receita Federal que trata do assunto, http://www.receita.fazenda.gov.br/TextConcat/Default.asp?Pos=7&Div=GuiaContribuinte/CNPJ/000000"> Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, se lê como norma para dar baixa em inscrição o seguinte:
000080" face="Verdana">- "Observação ....4. O ato de extinção registrado poderá ser substituído pela certidão emitida pela Junta Comercial comprovando o cancelamento de ofício do registro, nos termos do artigo 60 da lei 8.934/94."
000080" face="Verdana">Pela INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 72, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998, que dispõe sobre o cancelamento do registro de empresa mercantil inativa, o DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4. da Lei n. 8.934, de 18 de novembro de 1994, tece de início considerações importantes, visando o cumprimento da lei em todo o território nacional, como:
000080" face="Verdana"> "....
000080" face="Verdana"> CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos pertinentes ao cancelamento do registro de empresa mercantil inativa, bem como à paralisação temporária das atividades de empresa mercantil; e
000080" face="Verdana"> CONSIDERANDO a necessidade de promover a depuração do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE, atualizar os dados das empresas mercantis ativas, facilitar e ampliar a utilização de nomes empresariais, resolve:..."
000080" face="Verdana">Dentre os artigos que orientam "como fazer", há o seguinte, que chama a atenção pela medida disciplinadora:
000080" face="Verdana">-"Art. 5. A Junta Comercial deverá, no mínimo, uma vez por ano, proceder ao cancelamento de registros de empresas consideradas inativas."
000080" face="Verdana">Ora, são duas coisas distintas, "cancelamento devido à inatividade por dez anos" e através o "distrato", este a qualquer tempo, como regra geral e, o outro, como exceção.
000080" face="Verdana">Mesmo assim, há servidores que pedem o distrato, quando a inatividade/cancelamento se juntam no prazo de dez anos, com o significado do distrato de fato, ou um "distrato" forçado pela lei, como uma desistência dos sócios em manter o negócio.
000080" face="Verdana">Pois, exatamente na Junta Comercial do Rio de Janeiro, as dificuldades desse entendimento estão presentes. No entanto, o debate frutificou.
000080" face="Verdana">A quem interessar possa, escreve-se, hoje, INATIVA - ART.60 LEI 8934/94 Cancelada por inatividade, sem dissolução regular - Art.60 L.8934/94.
000080" face="Verdana">Embora redundante, parece, pois o artigo citado cancela por transcurso de tempo.
000080" face="Verdana">Bem melhor do que foi escrito na troca de mensagens: "Se sua solicitação for para trocar a palavra INATIVA por CANCELADA, a certidão está correta, pois segundo o parágrafo 1. da lei 8934/94, 'a empresa mercantil será considerada inativa', portanto os termos são sinônimos." (25/10/2010).
000080" face="Verdana">Talvez, pelo número de firmas que são abertas e fechadas, a exceção vem se sobrepondo à regra geral. Mas, leva tempo...por inatividade, 10 anos. Já se pensa em reduzir tal prazo.
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000080" face="Verdana">A burocracia agradece. E os burocratas? Uns, sim, outros, não.
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000080" face="Verdana">000000">Á luz em busca de luminosidade.