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Artigos-->A soberania do povo na fiscalização da urna eletrônica -- 20/04/2010 - 16:36 (Félix Maier) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
A SOBERANIA DO POVO NA FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE SUA SOBERANIA



Celso Antônio Três - Procurador da República

Maio de 2002 –



Resumo



1. Introdução



2. Análise



3. Conclusão



Resumo



A soberania do povo, em nome do qual todo o poder é exercido, tem

no direito ao voto universal e secreto o meio de expressão da soberania

popular. Tal direito carece de amplo exercício de fiscalização

para sua completa efetivação. Fiscalização esta que deve ser exercida

e compreendida, motu próprio, pelo eleitor comum, mediano, titular

primeiro desta soberania.

O soberano que não é instrumentado a fiscalizar o exercício de sua

soberania não é soberano. De nada vale um poder, uma prerrogativa,

desprovido dos meios necessários à sua verificação pelo seu titular.

Conclui-se que urge conciliar a irremovível instrumentação da soberania

popular com as conveniências da tecnologia. Proceder-se a votação

e a apuração eletrônica, acompanhada da impressão física

das cédulas, de forma a garantir a palpável, testemunhável, eventual

aferição que venha a fazer-se necessária, é uma das soluções.

1. Introdução

A história da democracia evolui na razão direta do direito, liberdade e

segurança do voto.

Quanto ao direito, pode-se elencar duas instâncias.

Primeiro, o desafio de alternância na gestão pública. O poder imperial

baseava-se na aristocracia de nascimento. Reinado de inspiração divina.

Hereditariedade do soberano.

Segundo, a luta em universalizar a interação coletiva na "res publica".

A participação, direta ou mediante representantes eleitos, progressivamente,

foi debelando as diversas discriminações, a exemplo

da econômica (v.g., voto censitário), religiosa (v.g., castas), racial

(v.g, escravos), sexual (v.g., mulheres), cultural (v.g., analfabetos),

profissional(v.g., militares de estamentos inferiores), etc., bem assim

os inúmeros artifícios elitistas, como eleições indiretas, colégios eleitorais

viciados (v.g., senadores "biônicos"), exclusão de unidades da

federação (v.g., zonas de segurança), afora a brutalidade explícita da

força, a exemplo dos golpes de estado (v.g., atos institucionais).

Sem descurar da sábia máxima, "o preço da liberdade é a eterna vigilância",

pode-se afirmar que o Brasil, inobstante as marchas e contramarchas,

galgou essa universalização do direito ao voto.

A liberdade, contudo, está em permanente busca de sua plenitude.

Qualquer vício na vontade do eleitor cerceia a liberdade de seu voto.

Desde a truculência do cabresto coronelista, passando pela coação

moral do poder econômico, corrupção do sufrágio, voto famélico, atingindo

a insidiosa trucagem da propaganda eleitoral, chegando a

sutil manipulação das pesquisas e veiculação dos fatos políticos do

pleito, são diversas formas de uma idêntica agressão, qual seja, usurpar

a soberana decisão do cidadão definir em quem ele quer votar.

O sigilo do sufrágio (art. 14, "caput", da C. F.), a ampla criminalização

de sua cooptação (art. 299 do Código Eleitoral), a estrita regulação

da propaganda eleitoral (arts. 36 a 57 da Lei nº 9.504/97), são

expressões de igual necessidade, tutelar a liberdade no exercício do

voto.

De sua parte, a segurança do sufrágio, entendida como a rigorosa fidelidade

entre a vontade expressa pelo eleitor e o resultado apurado

e declarado pela instituição eleitoral, também carece de constante

aprimoramento. Afora a probidade e competência das autoridades

eleitorais, o "modus faciendi" da votação e apuração cumpre decisiva

função na busca dessa segurança. A consistência e eficiência desse

coíbe os desvios daquelas.

2. Análise

Sabidamente, a criação da Justiça Eleitoral, 1932, foi decisiva ao saneamento

dos pleitos contra as repetidas fraudes. Nas primeiras eleições,

indiretas, às Câmaras Municipais, ainda quando o Brasil era

colônia de Portugal, o eleitor de primeiro grau aproximava-se da mesa

eleitoral e dizia ao escrivão, em segredo, o nome de seis pessoas,

os eleitores de segundo grau. O escrivão, por sua vez, anotava

as indicações e, terminada a votação, os juizes e vereadores apuravam

os vencedores.

No Império e Primeira República, o voto, inobstante fechado, não era

secreto. O sufrágio sempre era consumado sob a presença de alguém.

Não havia previsão da cabine indevassável na seção eleitoral,

nem a prescrição de cédula oficial.

A identificação do voto, em princípio, fator de segurança, reprimindo

a adulteração quando da apuração, dobra-se ao imperativo da liberdade,

uma vez que o mais absoluto sigilo é decisivo à defesa contra

constrangimentos em prejuízo do cidadão eleitor. Princípio justificador

de todos os cuidados, a exemplo do que preconiza espaço na

urna suficiente a não permitir que as cédulas acumulem-se na ordem

na qual foram introduzidas(art. 103, IV, do Código Eleitoral).

Quanto ao ato de votar, sinteticamente, evoluiu-se ao seguinte processo

recebimento da senha, apresentação do título, assinatura nas

folhas de votação, recepção da cédula, entrada na cabine indevassável,

introdução da cédula na urna, rubrica do presidente nas folhas

de votação, recebimento do título pelo eleitor, datado e rubricado pelo

presidente da mesa.

No que refere à apuração dos votos, em suma, é manual, pública,

procedida pela Justiça Eleitoral, auxiliada por escrutinadores por ela

convocados, sob a fiscalização do Ministério Público e Partidos Políticos.

Quanto à votação, a urna eletrônica alterou o último e mais relevante

ato, a recepção do sufrágio. No que refere à apuração,

modificou radicalmente, automatizando o processo.

Nada de manual, táctil, visível, audível, odorante ou sápido.

A urna eletrônica traz o fenômeno da intangibilidade. Aos triviais

sentidos do cidadão (Eleitor, Juizes Eleitorais, Membros do

Ministério Público, Candidatos, Membros de Partidos Políticos,

etc.), o magnetismo da informática é incorpóreo, não testemunhável.

Urge confiar no atestado técnico. Tão somente eles, os

técnicos, e apenas eles, estarão aptos a debater e a conhecer do

assunto.

A aferição da urna eletrônica restringe-se ao hermetismo da ciência

avançada. Pela simples razão que nenhum ato é imune à fraude, a

informática, nada mais que um produto do engenho humano, também

insere-se nessa vala comum. Basta ver a adulteração de inúmeros

sistemas, considerados, até então, indevassáveis. Como toda a

tecnologia de ponta, sua lógica é a da espiral do incessante aperfeiçoamento.

Eterna e recíproca superação entre os mecanismos de

proteção e os artifícios da violação.

3. Conclusão

Contudo, mesmo fosse cientificamente possível garantir a segurança

técnica, isso não seria suficiente. Impõe-se disponibilizar ao cidadão,

através de suas faculdades normais, motu próprio, a possibilidade

de sindicar a devida observância à sua vontade eleitoral.

A Constituição da República, de forma lapidar e definitiva, estabelece

a pedra fundamental do Estado Brasileiro, após certificar

que "... todo o poder emana do povo..." (art. 1º,§ único, da C.F.),

diz que "a soberania popular é exercida pelo sufrágio universal

e pelo voto direto e secreto ..."(art. 14, "caput", da C.F.).

De sua parte, um dos sustentáculos do Direito Constitucional, vital a

conferir efetividade aos preceitos fundamentais, é a conhecida teoria/

doutrina dos poderes implícitos, traduzida pelo extraordinário Mestre

Paulo Bonavides, ao dizer que "... na interpretação de um poder,

todos os meios ordinários e apropriados a executá-lo são

considerados sempre parte do próprio poder..."(Curso de Direito

Constitucional, Malheiros, 10ª edição, p. 432).

De que vale um poder, uma prerrogativa, desprovido dos instrumentos

necessários à sua efetivação?!?!?

Soberania pressupõe poder supremo. Onde está a supremacia do

povo em um processo cuja apuração não é instrumentado por mecanismos

que permitam-lhe certificar-se da soberania de sua vontade?!?!?.

Pior. Sequer os agentes operadores, Membros da Justiça

Eleitoral, do Ministério Público, dos Partidos Políticos, Candidatos,

são, diretamente, dele dotados. Apenas assistidos por técnicos.

Soberano que não é instrumentado a fiscalizar o exercício de sua

soberania não é soberano.

É inerente, "ratio essendi" da soberania popular, que todo o

processo eleitoral, alistamento, registro de candidaturas, propaganda

política, votação, apuração, diplomação, etc., sejam aferíveis

pelo titular dessa soberania, o povo. Aferíveis, diga-se,

por todo o eleitorado, desde o mais rutilante PhD até o excluído

analfabeto. A propósito, nunca é demais lembrar que o Brasil é País

dos excluídos.

Inegáveis os avanços da urna eletrônica. O Código eleitoral de 1932

já prescrevia a utilização de "máquinas de votar". A imagem favoreceu

a correta identificação dos candidatos pelo eleitor, reduzindo o

número de erros e sufrágios nulos. A rapidez na apuração cerceou

delongas que, muitas vezes, ensejavam fraudes. De sua parte, a supressão

do contato humano, igualmente dificultou distorções. Todavia,

enquanto a adulteração tradicional fazia-se voto a voto, a eletrônica

procede-se no atacado. Pior. Seu rastro, quando existente, é infinitamente

menos perceptível.

Urge conciliar a irremovível instrumentação da soberania popular com as

conveniências da tecnologia. Proceder-se a votação e a apuração eletrônica,

acompanhada da impressão física das cédulas, de forma a garantir a palpável,

testemunhável, eventual aferição que venha a fazer-se necessária, uma das

soluções.





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