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Artigos-->Crime político -- 23/02/2009 - 21:47 (Félix Maier) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
Almir Pazzianotto Pinto



Advogado, foi ministro do Trabalho e presidente do TST



Correio Braziliense - 23/02/2009



Matar alguém: pena de reclusão de seis a 20 anos. Essa a norma do Código Penal aplicável no Brasil a assassinos. Segundo a lição de Nelson Hungria, “o homicídio é o tipo central de crime contra a vida e é o ponto culminante na orografia dos crimes. É o crime por excelência. É o padrão da delinquência violenta, ou sanguinária, que representa como que uma reversão atávica às eras primitivas”.



A lei admite que, sob determinadas circunstâncias, o autor atua impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou dominado de violenta emoção, após ser injustamente provocado ou agredido. Em casos tais, faculta-se ao julgador reduzir a duração da pena.



Cuidou o legislador, por outro lado, de prescrever que não haverá crime quando alguém mata em estado de necessidade, em legítima defesa ou no estrito cumprimento de dever legal. A Constituição concede ao criminoso, se brasileiro nato, o benefício de não ser extraditado. O naturalizado poderá sê-lo, em casos excepcionais. O crime político e o delito de opinião, entretanto, garantem asilo ao estrangeiro, que permanecerá em nosso território protegido pela nossa lei.



Isso coloca-nos diante da pergunta: quando matar deixa de ser crime comum e passa à categoria de crime político? Explodir bar, rodoviária, estação de metrô, prédio ou banca de jornal, como instrumento de contestação a regime político de direita, centro ou esquerda, democrático ou ditatorial, provocando a morte de inocentes, caracteriza crime privilegiado e garante a impunidade dos autores?



O atentado contra o presidente Prudente de Morais, em 1897, que resultou na morte do marechal Carlos Machado Bittencourt, pertenceria à espécie do crime político? E quanto à bomba detonada no Aeroporto de Gurarapes à época do governo Castelo Branco? Como qualificar a morte do ministro Aldo Moro, vítima das Brigadas Vermelhas, as execuções de Celso Daniel e Toninho do PT, o assassinato do juiz paulista Antonio José Machado Dias, e outras muitas ações do PCC e do Comando Vermelho?



Daquilo que se sabe desde o assassinato do arquiduque Francisco Fernando da Áustria, que precipitou a deflagração da Primeira Guerra Mundial, revelou-se impossível tipificar com rigor científico o crime dito político. Sabe-se, porém, que houve crime. Na ética dos extremistas toda brutalidade é permitida, quando praticada em nome da ideologia que professam. O caso Cesare Battisti é simples: ele permanece vivo, saudável e forte. Escreve livros, concede entrevistas. Deixou na Itália, contudo, quatro defuntos, quatro famílias desamparadas, e um paraplégico.



A conduta dos defensores do patibular criminoso é banal. Confirmam os fatos, mas contestam a autoria. Fazem-no sob dois argumentos: o facínora foi condenado à revelia e, à época dos homicídios, havia requerido a baixa do PAC (Proletários Armados do Comunismo).



Quanto ao primeiro, a resposta não pode ser outra: a revelia ocorreu porque se evadira da prisão, após ser condenado por crimes de assassinatos. Quanto ao segundo, é notório que organizações terroristas não funcionam como partidos políticos ou clubes, nos quais, para se filiar, preenche-se ficha de inscrição e, para se demitir, protocola-se pedido de desligamento.



O terrorista age no escuro. Não tem nome, endereço, CNPJ, RG ou CPF. Nada de assembleias, atas e livros de presença. Dependendo do humor, ou de conflitos internos, desloca-se de uma sigla a outra com as armas e o produto das pilhagens.



Entre as vítimas de Cesare Battisti uma sobrevive: o filho de Pierluigi Torregiani, que, aos 13 anos, assistiu à morte do pai e está em cadeira de rodas. A palavra desse homem tem alguma validade, ou só merece crédito a do facínora? As quatro condenações resultaram de aberrações jurídicas? Encerram erros judiciais? A magistratura italiana deixou-se conduzir por mero impulso vingativo?

São perguntas que os senhores ministros do Supremo Tribunal Federal — colegas dos falecidos magistrados Giovani Falcone e Paulo Borsolini — devem responder antes de abrigar no seio da nossa sociedade a patibular figura de Battisti. Tal como aqui sucede, o povo italiano trava desigual batalha contra a corrupção, o narcotráfico, o crime organizado e o inorganizado. O PAC talvez não mantivesse aliança com a cosa nostra. Descendia, porém, das temidas Brigadas Vermelhas.



Deixemos por conta do país dos nossos avós o encargo de cuidar do delinquente. O indivíduo é perigoso e indesejável em solo brasileiro.





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