ASSUNTO: NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR USO CONFLITANTE DE MARCA DE
SERVIÇOS
Instituto Federalista - IF Brasil, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede à Rua Humberto I, n° 805, sala 03, Vila Mariana, São Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob nº. 07254237000148, e Partido Federalista, pessoa jurídica de direito privado, em fase de organização nos termos da Lei 9.096/95, com sede administrativa no mesmo endereço retro-citado, inscrito no CNPJ sob n° 03782629000129 por seu procurador infra assinado, vêm por meio desta, apresentar
NOTIFICAÇÃO
extrajudicial para que V.Sas., DEIXEM DE USAR o elemento figurativo representado por uma árvore estilizada com três elementos geométricos arredondados indicando a copa da mesma, independentemente de quaisquer cores, como descrito adiante neste documento, pelos motivos expostos adiante:
1. O elemento figurativo descrito é marca que designa serviços e atividades das instituições ora notificantes da seguinte forma:
a) a utilização da logomarca, como se demonstra adiante, desde meados de 1999, quando foi adotada em reunião realizada na sala do Dr. Herbert Levy, Presidente de Honra do Partido Federalista, sendo descrita no respectivo Estatuto conforme:
e versão em P&B:
b) a descrição da logomarca no Estatuto partidário, como se demonstra:
CAPÍTULO VII
Dos Símbolos, Lemas e Propaganda
Art. 23 – O lema oficial do Partido Federalista é: AUTONOMIA É O CAMINHO.
§ 1º - As cores do Partido serão sempre azul, verde, amarelo e vermelho sobre o branco em segundo plano.
§ 2º - O símbolo do Partido é representado pôr uma estilização da árvore através de 3 círculos iguais dispostos triangularmente com o vértice para cima, tendo seu tronco centralizado sob a base dos dois círculos inferiores representado pôr dois traços paralelos dispostos verticalmente.
O Estatuto encontra-se publicado no Diário Oficial da União de 16.04.1999 e registrado no Cartório do 2º Ofício de Registro Civil e Casamentos, Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília, DF, sob nº 4.301 Livro "A" nº 12, em 16.06.1999, em cumprimento ao art. 8º da lei 9.096/95.
c) a utilização da referida logomarca em composição com os elementos que designam o Instituto Federalista - IF Brasil, conforme se observa:
d) a logomarca em questão foi legalmente depositada para fins de registro junto ao INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial – nos termos da Lei 9.279/96 – na data de 15.12.2005 – sem reivindicação de cores, o que lhe dá amplitude na proteção requerida, em processo sob n° 828111324, em nome do Instituto Federalista - IF Brasil, órgão integrante do Movimento Federalista.
2. Assim, quando os membros do Partido Federalista e do Instituto Federalista tomaram conhecimento da nova logomarca de V. Sas., causou surpresa aos mesmos, pela grande similaridade. Esta similaridade foi reconhecida, inclusive, por pessoas que não fazem parte das entidades notificantes, merecendo até mesmo, notas na imprensa, dada a semelhança entre as logomarcas, senão vejamos:
As versões em cores e em P&B não deixam margem a qualquer dúvida sobre a similaridade das marcas, especialmente na sua apresentação em P&B:
3. Pela simples observação das logomarcas acima apresentadas não há duvidas de que as marcas são muito semelhantes. Ademais, para agravar a situação, as marcas em questão pertencem a dois partidos políticos, atuantes, portanto, no mesmo “ramo”. Com esta similaridade e pelo fato de atuarem no mesmo segmento de atividade, é impossível a convivência pacifica das marcas, sem causar confusão aos eleitores, razão pela qual os Notificantes ora se insurgem.
4. As logomarcas de propriedade dos Notificantes são utilizadas em seus respectivos sites – www.federalista.org.br – www.queromeubrasilassim.org.br e www.if.org.br além de bonés, camisetas, PINS, imãs de geladeira, banners, adesivos, bandeiras, faixas, panfletos, cartões e uma série de materiais promocionais, e nenhuma confusão poderá ser permitida, sob pena de comprometer os projetos partidários das entidades envolvidas.
5. A Constituição Federal de 1988 é expressa ao garantir a proteção e a exclusividade de registro de marcas e signos distintivos, como segue:
Art. 5°, XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
6. A Lei 9.096/95, que trata do registro de partidos políticos no Brasil, em especial o artigo 7°, § 3°, também “garante a exclusividade da denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão”.
7. É importante ressaltar que a própria Lei da Propriedade Industrial que regula o registro de marcas e signos distintivos, respeita o Direito de Precedência, quando devidamente provado.
8. Nesse sentido, fazendo valer a letra da Lei, o eminente tratadista do Direito das Marcas, José Carlos Tinoco Soares, em sua obra “Crimes Contra a Propriedade Industrial e de Concorrência Desleal” (Editora Revista dos Tribunais, 1980), ressalta que o fundamento jurídico da imitação foi preservado nos códigos de propriedade industrial - inclusive no atual - Lei 9.279/96.
“...neste particular seguiu o entendimento dos diplomas legais anteriores fazendo uma distinção clara entre a imitação e a reprodução, porém não definindo nenhuma das duas. Acentua no entanto, que não serão suscetíveis de registro de marca tanto a imitação como a reprodução no todo, em parte ou com acréscimo, desde que possibilite erro, dúvida ou confusão com a marca anteriormente registrada para produto, mercadoria ou serviço idêntico, semelhante, relativo ou afim ao ramo de atividade. Assim pois, tanto a reprodução como a imitação se verificará quando houver identidade, semelhança, relação ou afinidade entre o produto, mercadoria, serviço ou ramo de atividade. Há neste último termo uma certa amplidão, mormente se levarmos em consideração que atualmente entende o INPI que os registros de marcas são conferidos não mais para os produtos, para as mercadorias, para os serviços em si, mas sim e notadamente para a atividade do requerente. Nestas condições e para o exame de eventual colidência há de se deter para com a atividade da empresa e não simplesmente para os produtos, mercadorias ou serviços assinalados. Como já tivemos oportunidade de examinar, a reprodução, vista perfunctoriamente, nada mais é do que a cópia fiel da marca registrada. A reprodução está pois, em perfeita consonância com a repetição e com a identidade, enquanto que a imitação induz à semelhança. Esta semelhança é projetada na marca quase sempre de forma ardilosa, eis que o fim visado é a confusão. Exatamente pela confusão gerada no espírito do consumidor é que o concorrente vê coroado de êxito o seu fim ilícito.” (pg. 51)
9. A contrafação ora denunciada, inclusive, se mantida dolosamente, pode evidenciar a prática de crime, como defende o Autor acima citado:
“Com relação à imitação temos que, genericamente, o crime se consuma pela adoção de marca que possibilite o erro, dúvida ou confusão, considerando-se existente a possibilidade de erro, dúvida ou confusão sempre que as diferenças entre as marcas não se evidenciem sem exame de confrontação. Este mesmo entendimento deverá ser aplicado às várias espécies de imitação das quais se sobrepõem a imitação genérica, tida como imitação geral, a imitação de parte figurativa, a imitação dos elementos essenciais, a imitação ideológica e a imitação entre o nome e a figura. No caso da reprodução temos como elemento subjetivo do crime o dolo genérico, isto é, no dizer dos mais conceituados tratadistas: “a vontade consciente dirigida à reprodução sine jure, total, parcial ou com acrescimento, de marca alheia anteriormente registrada.”
10. As atividades realizadas pelo Partido Federalista e pelo Democratas são semelhantes, tipificando-se o que se chama de concorrência desleal e concorrência parasitária, causando dúvida, erro e confusão junto ao público, e consequentemente, prejuízos morais aos Notificantes.
11. A concorrência desleal é aquela que acarreta desvio de clientela causada pela indução do consumidor ao erro. A concorrência parasitária induz o consumidor à ilusão de estar adquirindo produtos ou serviços de um comerciante, industrial ou prestador de serviços, pensando tratar-se de outro que já está presente em sua mente, graças à confusão ocorrida quando do cotejo de identidade gráfica e fonética idêntica à da contrafatada. No caso em tela, por analogia, pode-se concluir que os eleitores estariam sendo iludidos a elegerem candidatos de um Partido distinto daquele que sempre foi reconhecido pela utilização do elemento figurativo representado por uma árvore estilizada com três elementos geométricos arredondados indicando a copa da mesma, independentemente de quaisquer cores
12. Neste aspecto, a própria Lei de Propriedade Industrial (LPI 9.279/96) prescreve a impossibilidade de registro de marcas semelhantes conforme transcrição do texto:
“Art. 124 - Não são registráveis como marca:
(...)
XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir (1) ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim (2), suscetível (3) de causar confusão ou associação com marca alheia;”
13. A mesma Lei prevê também, no que tange aos CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL - no Capítulo III - dos Crimes contra as Marcas, o seguinte:
“Art. 189 - Comete crime contra registro de marca quem:
I - reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão.
Pena - detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.”
(grifo nosso)
14. Desta forma, todas as variações passíveis de causar confusão têm direito de repressão assegurada pelas diversas legislações federais de aplicação direta ou indireta, como já citado anteriormente.
15. A garantia de utilização exclusiva em todo o território nacional, por parte do Partido Federalista e do Instituto Federalista tem guarida na Lei de Propriedade Industrial, atual Lei 9.279/96 em seu artigo adiante transcrito:
“Art. 129 - A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação....”.
16. Corroborando com o que foi mencionado, é importante registrar que o Código da Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90 - é claro ao combater a utilização indevida de marcas e signos distintivos, como se demonstra pelo trecho do artigo 4, item VI, ora transcrito:
“coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais de marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízo aos consumidores”. (grifos nossos).
17. No caso dos Notificantes, na qualidade de pessoas jurídicas de direito privado, estes prestam os serviços contidos nos seus respectivos Estatutos e, em especial, buscando representar sua clientela e seu público simpatizante de forma politica, dentro do devido processo político-eleitoral. Assim, nenhum outro Partido pode ultrapassar, ou se contrapor, ou substituir, salvo pela precedência de anotações de seus respectivos registros de homologação de legendas, a legislação que trata especificamente sobre o registro de marcas.
18. O próprio conceito exposto pelo Deputado Paulo Bornhausen, quando do lançamento da nova logomarca, inspirado “no conceito da economia verde”, é muito semelhante ao conceito buscado pelos Federalistas quando adotaram a marca referida.
19. Como os serviços prestados por partidos políticos são muito mais subjetivos do que os prestados por empresas e fabricantes de produtos assinalados por suas respectivas marcas, pois partidos e movimentos políticos têm como um dos elementos preponderantes a credibilidade, a boa reputação, a marca de seus princípios filosóficos e os seus programas partidários, não há dúvida que qualquer confusão será nefasta para os Partidos envolvidos, para os seus respectivos eleitores e, até mesmo, para a própria democracia.
20. Para o Partido Federalista, que sempre primou pela adoção de princípios perfeitamente harmonizados com a simbologia adotada, deixar de usar esse símbolo seria acabar com a comunicação gráfica e visual de tais preceitos. Para o Partido Federalista a copa da árvore, na forma de três esferas, representa os Três Poderes e as três esferas de governo, ou seja, perfeito alinhamento com as propostas consignadas no Programa Partidário, as quais são, a perfeita divisão subsidiária das atribuições de cada esfera, e a independência harmônica dos Três Poderes da República,. A necessidade de mudança de seu principal elemento distintivo, sem dúvida, seria uma agressão à filosofia e propósitos do Partido Federalista e do Instituto Federalista - IF Brasil.
21. As Notificantes são entidades sem fins de lucro, focadas no atendimento de seus associados e filiados, com amplo envolvimento com a comunidade local, estadual e nacional, promovendo eventos diversos relacionados à atividade político- partidária e cultural doutrinária com a defesa de um modelo federalista mais amplo, junto com conceitos da livre iniciativa, defesa intransigente da liberdade e da propriedade privada, além de uma verdadeira democracia para o Brasil.
22. Muitas dessas atividades são objeto de ações diretas na comunidade, buscando interferir diretamente na mesma, às vezes associada a órgãos públicos e governos, para contribuir com as melhorias e aperfeiçoamentos necessários à evolução social e econômica da comunidade e do País, usando muito da sua crescente credibilidade, que não pode ser confundida com a de nenhum outro Partido Político ou Instituto.
23. Embora seja lamentável que a logomarca dos Democratas tenha sido criada sem que houvesse o cuidado de pesquisas preliminares, hoje possíveis de forma muito facilitada, graças à internet, até porque, o Partido Federalista já é conhecido nacionalmente, tendo sido objeto de diversas matérias em face de nossos posicionamentos e artigos de nossos filiados, maiores danos ainda podem ser evitados, caso V. Sas. deixem de utilizar, imediatamente, os elementos distintivos mencionados.
24. As Notificantes estão certos de que os Democratas não adotarão o discurso contra o qual se insurgem como partido de oposição: “eu não sabia de nada”, afinal, está há anos no mercado político, com grande estrutura, espalhados em todo o Território Nacional com inúmeras comissões partidárias, assessorias de imprensa, jurídica, e politica, ou seja, milhares de olhos atentos ao que se passa como denominamos, no “mercado político”.
25. Por fim, como o Partido Democratas se propõe a defender o Estado de Direito, a propriedade privada, o respeito aos contratos, bem como aos demais Partidos, certamente irá prontamente acatar esta Notificação para evitar os prejuízos iminentes.
26. Cabe expor, ainda, caso a presente Notificação não seja acatada, que as Notificantes não medirão esforços no sentido de proteger os seus interesses, até por obrigação de ambos os estatutos, buscando a prestação jurisdicional se necessário for, com o ajuizamento nos foros civil e criminal das ações pertinentes, invocando as leis citadas, além do Código Civil, Penal e Comercial, assim como de protesto formal diante do TSE – Tribunal Superior Eleitoral - com o fim de ver cumprida a Lei e a Justiça.
27. Em razão de tudo o que foi exposto e das evidências que comprovam a contrafação ora reiterada, exige-se formalmente à ora Notificada que deixe de utilizar imediatamente a logomarca retro-citada, em qualquer variação que venha a configurar imitação que possa induzir o público à confusão, erro ou dúvida, com a marca e elemento principal da razão social da ora Notificante.
28. Para que se evite a tomada das medidas dispostas neste instrumento, solicita-se à Notificada que proceda da seguinte forma:
a) manifeste-se pelo acatamento do que ora se solicita, por escrito, diretamente à ora Notificante, com cópia para este Procurador que subscreve esta Notificação, no prazo de 05 (cinco) dias do recebimento desta Notificação Extra Judicial;
b) cesse imediatamente o uso da marca objeto desta Notificação junto a meios de comunicação, exposições, folders, panfletos, anúncios em revistas especializadas, catálogos, e-mails, sites ou qualquer outro meio de divulgação que inclua a logomarca ora contestada.
29. O não acatamento e atendimento dessas exigências no prazo estipulado implicará na tomada imediata de todos os procedimentos judiciais, incorrendo, desde já, em mora, para fins de apuração das perdas e danos, sem prejuízo das demais cominações exigidas judicialmente.
30. Em tais condições e para a finalidade de prover a conservação e ressalva de seus direitos e manifestar sua intenção de modo formal, especialmente para a Notificada não alegar ignorância e instituir-se a mora nos termos do Código Civil, fazer-se a presente NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL na forma da legislação vigente, citando o DEMOCRATAS – partido político pessoa jurídica de direito privado com sede nacional no SENADO FEDERAL - ANEXO I - 26° ANDAR - BRASÍLIA - D.F. - CEP 70.165-900 na pessoa do Sr. RODRIGO FELINTO IBARRA EPITÁCIO MAIA ou de seu representante legalmente constituído.
Na expectativa de V. entendimento e compreensão sobre o conteúdo desta, tomando as necessárias e urgentes medidas neste instrumento solicitadas,