Os Presidentes Hugo Chávez Frias, em nome da República Bolivariana da Venezuela, Evo Morales Ayma, em nome da República da Bolívia e Fidel Castro Ruz, em nome da República de Cuba, reunidos na Cidade de Havana nos dias 28 e 29 de abril de 2006, decidem subscrever o presente Acordo para a construção da Alternativa Bolivariana para os Povos de Nossa América (ALBA) e os Tratados de Comércio entre os Povos de nossos três países.
Disposições Gerais
Artigo 1 : Os governos das Repúblicas Bolivariana da Venezuela, da Bolívia e Cuba, decidiram dar passos concretos para o processo de integração, baseados nos princípios consignados na Declaração Conjunta subscrita em 14 de dezembro de 2004 entre a República Bolivariana da Venezuela e a República de Cuba, aos quais se soma e os faz seus o Governo de Bolívia.
Artigo 2 : Os países elaborarão um plano estratégico para garantir a mais beneficiosa complementação produtiva baseada na racionalidade, aproveitamento de vantagens existentes nos países, poupança de recursos, ampliação do emprego, acesso a mercados ou outra consideração apoiada numa verdadeira solidariedade que desenvolva aos nossos povos.
Artigo 3 : Os países intercambiarão pacotes tecnológicos integrais desenvolvidos nos seus países pelas partes, nas áreas de interesse comum, que serão facilitados para a sua utilização e aproveitamento, baseados nos princípios de mutuo benefício.
Artigo 4 : Os países trabalharão em conjunto, em coordenação com outros países latino-americanos, para eliminar o analfabetismo nesses países, empregando métodos de aplicação em massa de provada e rápida eficácia, levados à prática com grande sucesso na República Bolivariana da Venezuela.
Artigo 5 : Os países acordam executar investimentos de interesse mutuo que podem adotar a forma de empresas públicas, binacionais, mistas, cooperativas, projetos de administração conjunta e outras modalidades de associação que decidam estabelecer. Serão priorizadas as iniciativas que fortaleçam as capacidades de inclusão social, a industrialização dos recursos, a seguridade alimentar, no quadro do respeito e a preservação do meio ambiente.
Artigo 6 : Nos casos de empresas binacionais ou trinacionais de importância estratégica, as partes envidarão esforços, desde que a natureza e o custo do investimento o permitam, para que o país sede possua pelo menos 51% das ações.
Artigo 7 : Os países poderão acordar a abertura de subsidiárias de bancos de propriedade estatal de um país no território nacional de outro país.