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Artigos-->Desarmamento: Alerta aos militares -- 17/10/2005 - 10:07 (Félix Maier) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
Alerta aos militares e policiais: a proibição vai desarmar-nos também!



Caros amigos:



Anexo, encaminho-lhes artigo de minha autoria, com o título acima. Ele destina-se, em especial, aos militares e policiais que ainda pensam que o governo não vai desarmá-los, se conseguir a proibição, mas serve também a todos os que tenham olhos de ver. Autorizo, e peço, ampla divulgação dele, desde que na íntegra e com indicação de autoria. A expressão de opinião constante do texto anexo é de minha inteira responsabilidade.

Dia 23 de outubro é dia de NÃO!



Cel PAES DE LIRA



***



ALERTA AOS MILITARES E POLICIAIS: A PROIBIÇÃO VAI DESARMAR-NOS TAMBÉM



Cel Jairo PAES DE LIRA (*)



A desfaçatez da propaganda da Frente da Rendição, veiculada no horário eleitoral gratuito de rádio e de televisão, leva-me a escrever este texto para alertar os ilustres militares e policiais que, como eu, dedicam ou dedicaram suas vidas à defesa da Pátria e à proteção das pessoas de bem. A claque desarmamentista, associada, para desgraça das Instituições, a alguns superiores que só sabem baixar a cabeça e fazer o que o governo manda, quer convencer de que a proibição não afetará os militares e policiais. Afirmam que eles poderão continuar a comprar armas de fogo e munição, do mesmo modo como hoje acontece, pois a isso supostamente têm direito pelo Estatuto do Desarmamento, ainda que passe a proibição.

Grossa e deslavada mentira!



O que o eleitor brasileiro vai decidir, em 23 de outubro de 2005, é se porá, ou não, em vigor um único artigo (o de nº 35) da lei 10.826, de 22/12/2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento. O efeito do “sim” será fazê-lo valer. O efeito do NÃO será mandá-lo para a lata de lixo da História, seu merecido destino. Peço sua atenção para o texto da lei:



“Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6o desta Lei.



§ 1o Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005.” (o grifo é meu).



Portanto, se vencer o “sim”, entrará em vigor, no dia seguinte ao do referendo, o artigo acima, cuja conseqüência é a proibição absoluta e geral de que os cidadãos brasileiros comprem armas de fogo ou munição, pois proibir a comercialização é o mesmo que impossibilitar aos consumidores a compra. Se é tão claro, em que se apóia a falácia da Frente da Rendição? Em uma “pegadinha” que insulta a nossa inteligência. Os marqueteiros do “sim” tentam enganar-nos afirmando que nos incluímos entre as entidades previstas no artigo 6º da lei, sendo, portanto, exceções à regra de proibição. Vejamos:



“Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:



I – os integrantes das Forças Armadas;



II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;



[...]



IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.” (grifos meus).





Transcrevi apenas os incisos mais significativos, por simplificação. Lembro que integrantes das Forças Armadas são os militares da Marinha, do Exército e da Força Aérea, enquanto os integrantes dos órgãos constantes do artigo 144, caput, da Constituição da República são os militares estaduais e os policiais federais e estaduais.



Agora, examinem com atenção. Observem que a lei usa a palavra integrantes para definir as pessoas que compõem as organizações mencionadas no artigo 6º. E utiliza a palavra entidades para definir essas mesmas organizações. Isto fica a salvo de qualquer dúvida quando se põe sob exame a expressão contida no inciso IX, acima transcrito: “integrantes das entidades”. Fica manifesto que, no âmbito da lei 10.826, a palavra entidades refere-se a organizações, não a pessoas. Estas, os militares e policiais inclusive, são denominadas, na lei, de outro maneira (integrantes das entidades). Por corolário, ao dizer que a regra do artigo 35 tem exceção para entidades, a lei não estende tal exceção para pessoa alguma.



Em resumo, caros militares e policiais: se a proibição for aprovada, seremos desarmados.



É claro que os da Ativa poderão utilizar, de acordo com os regulamentos funcionais, as armas oficiais. Mas, se já não forem possuidores de uma arma particular de defesa, ao passarem para a inatividade, ou por motivo de restrição funcional, ficarão imediatamente sem condição de proteger, por seus próprios meios, seu lar e suas famílias. Essa perigosa situação é especialmente grave para os policiais.



É claro que os que já possuem arma particular poderão mantê-la. Mas não mais poderão comprar munição! Ora, não preciso dizer-lhes o que significa uma arma de fogo sem munição. Talvez venha a servir de simpático vaso (com um lírio branco de paz no cano fica bem bonitinha).



E não acreditem nessa balela de que poderemos comprar arma de fogo e munição diretamente da fábrica. A proibição, se passar, impedirá qualquer espécie de comercialização, seja via loja, seja diretamente da fábrica. Não aceitem orientações oriundas de alguns governos que, como sabemos, não nos conferem respeito algum. Lembrem-se da “consideração” com que são tratados, por exemplo, os militares federais e os policiais de São Paulo na questão salarial e tirem suas conclusões.



Para manter o seu direito constitucional de ter e de portar arma de fogo, em defesa de si e da família, só há um jeito: rejeitar a proibição.



Votem 1; votem NÃO!





(*) Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ex-Comandante do Policiamento Metropolitano







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