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Artigos-->PROTEÇÃO LEGAL -- 29/11/2004 - 11:42 (Jairo Nunes Bezerra ) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
Tenho viajado muito. E tenho presenciado desobediências às leis em vários setores. Ante tais acontecimentos, resolvi inserir na minha

página um artigo, que segue abaixo:











Perdi a comanda, e agora?



Um caso recorrente: a pessoa sai para se divertir em uma danceteria

(boate/barzinho) e, de repente, não encontra a comanda que lhe foi entregue

na entrada para registrar a despesa. O que fazer? Aprenda a se proteger

(repasse para seus filhos, amigos, policias, seguranças, donos dessas

casas, etc. pois talvez eles desconheçam a LEI).

Aspectos legais em caso de perda da comanda, por Sérgio Ricardo Tannuri

(Advogado, especialista em Direito do Consumidor e Diretor da ACISCS -

Associação Comercial e Industrial de São Caetano do Sul. TANNURI ADVOGADOS)



Às vezes, pode ter sido uma simples displicência de alguém que, sem querer,

perdeu a comanda, assim como pode ter havido um premeditado furto do cartão

por pessoas de má-fé. Isso é comum, pode acontecer com qualquer um de nós

ou com nossos amigos. Porém, para o dissabor de quem teve sua comanda

extraviada, o estabelecimento impõe como condição para que o consumidor

saia do local o pagamento de uma multa altíssima, que, em algumas casas

noturnas, chega a R$400,00. Desde já, vale esclarecer:

Não existe lei que obrigue quem perdeu a comanda a pagar uma quantia a

título de multa ou taxa. Isso é pura extorsão. A cobrança de multa sobre a

perda de comanda é um abuso e é considerada ilegal pelo código de Defesa do

Consumidor. É obrigação do prestador de serviços vender fichas no caixa ou

ter um sistema eletrônico de controle sobre as vendas de bebidas e comidas

dentro de seu próprio recinto. Se a casa não tem um controle sobre o que

foi vendido, não pode explorar o cliente pois, em direito do consumidor, o

ônus da prova é sempre do comerciante ou prestador de serviços.

Porém, a realidade do mercado revela verdadeiros atentados contra os

direitos do jovem consumidor que sai à noite para se divertir. Ao exigir a

cobrança desta espécie de taxa, os responsáveis pelo estabelecimento

invariavelmente acabam cometendo crimes contra a liberdade individual do

cidadão. Levam a pessoa para "quartinhos" ou salas separadas e passam a

intimidá-la através de seguranças brutamontes. Insistir nessa prática

extorsiva é considerado Constrangimento ilegal (Art. 146 do Código Penal),

pois constranger alguém mediante violência ou grave ameaça a fazer o que a

lei não manda (no caso, a pagar uma multa extorsiva) é crime, podendo o

gerente e o dono do estabelecimento serem presos e condenados à pena de

detenção, que varia de 3 meses a 1 ano. Em alguns casos, a coisa fica até

mais grave pois o consumidor que perdeu a comanda é impedido por seguranças

de deixar a casa se não pagar a tal taxa abusiva. Isso é um absurdo e é

considerado crime de Seqüestro e cárcere privado, (Art. 148 do Código

Penal), que prevê pena de prisão de 1 a 3 anos ao infrator. Nesses casos

extremos de crimes contra a liberdade individual, o cliente tem que ser

intransigente: deve pagar apenas o que Consumiu ou discar 190 e chamar a

polícia imediatamente para registrar queixa contra seus ofensores. Agir

passivamente neste caso é causar um prejuízo à sociedade... está

beneficiando os infratores. Lembre-se, portanto, que exigir o pagamento de

multas altíssimas para quem perdeu sua comanda é considerada prática

abusiva (e conseqüentemente ilegal) pelo Código de Defesa do Consumidor e

deve ser denunciada ao PROCON.



Defenda-se e repasse para acabarmos com essa transgressão...



























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