Usina de Letras
Usina de Letras
171 usuários online

Autor Titulo Nos textos

 

Artigos ( 62268 )

Cartas ( 21334)

Contos (13267)

Cordel (10450)

Cronicas (22539)

Discursos (3239)

Ensaios - (10379)

Erótico (13571)

Frases (50658)

Humor (20039)

Infantil (5450)

Infanto Juvenil (4776)

Letras de Música (5465)

Peça de Teatro (1376)

Poesias (140816)

Redação (3309)

Roteiro de Filme ou Novela (1064)

Teses / Monologos (2435)

Textos Jurídicos (1961)

Textos Religiosos/Sermões (6204)

LEGENDAS

( * )- Texto com Registro de Direito Autoral )

( ! )- Texto com Comentários

 

Nota Legal

Fale Conosco

 



Aguarde carregando ...
Teses_Monologos-->CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CIENTISTA DA COMPUTAÇÃO -- 23/10/2002 - 12:46 (Ernandes Aparecido Campagnoli) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
A Ética do Cientista da Computação

Art. 01º. O exercício da profissão de Cientista da Computação implica no compromisso individual, coletivo e moral de seus profissionais com os indivíduos, com o cliente, com as organizações e com a sociedade e impõe deveres e responsabilidades indelegáveis, cuja infringência resultará em sanções disciplinares por parte do Conselho Regional, através de sua Comissão de Ética, independentemente das penalidades estabelecidas pelas leis do País.

Art. 02º O exercício da ciência da computação exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional.

Art. 03º. O cientista da computação obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.
Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do cientista da computação para com a comunidade, o cliente, os outros profissionais e, ainda, a publicidade, o dever de gerar tecnologia de automação e os respectivos procedimentos disciplinares. O cientista da computação indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.
§ 1º. São deveres do cientista da computação:
1 – Preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencilidade e indispensabilidade;
2 – Atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;
3 – Velar por sua reputação pessoal e profissional;
4 – Empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional;
5 – Abster-se de: vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso.
6 – Respeitar os princípios da livre iniciativa e da livre empresa, enfatizando a valorização das atividades da microempresas, sem desvinculá-la da macroempresa, como forma de fortalecimento do país;
7 – Propugnar pelo desenvolvimento da sociedade e das organizações, subordinando a eficiência de desemprenho profissional aos valores permanentes da verdade e do bem comum;
8 – Capacitar-se para perceber que, acima do seu compromisso com o cliente, está o interesse social, cabendo-lhe, como agente de transformação, colocar a empresa nessa perspectiva;
9 – Contribuir, como cidadão e como profissional, para o incessante progresso das instituições sociais e dos princípios legais que regem o País;
10 – Exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, defendendo os direitos, bens e interesses de clientes, instituições e sociedades sem abdicar de sua dignidade, prerrogativas e independência profissional;
11 – Manter sigilo sobre tudo o que souber em função de suas atividades e profissão;
12 – Emitir opiniões, expender conceitos e sugerir medidas somente depois de estar seguro das informações que tem e da confiabilidade dos dados que obteve;
13 – Utilizar-se dos benefícios da ciência e tecnologia moderna objetivando maior participação nos destinos da empresa e do País;
14 – Assegurar, quando investido em cargos ou função de direção, as condições mínimas para o desempenho ético-profissional;
15 – Pleitear a melhor adequação do trabalho ao ser humano, melhorando suas condições, de acordo com os mais elevados padrões de segurança;
16 – Manter-se continuamente atualizado, participando de encontros de formação profissional, onde possa reciclar-se, analisar, criticar, ser criticado e emitir parecer referente à profissão;
17 – Considerar, quando na qualidade de empregado, os objetivos, a filosofia e os padrões gerais da organização, cancelando seu contrato de trabalho sempre que normas, filosofia, política e costumes ali vigentes contrariem sua consciência profissional e os princípios e regras deste Código;
18 – Colaborar com os cursos de formação profissional, orientando e instruindo os futuros profissionais;
19 – Comunicar ao cliente, sempre com antecedência e por escrito, sobres as circunstâncias de interesses para seus negócios, sugerindo, tanto quanto possível, as melhores soluções e apontando alternativas;
20 – Informar e comunicar ao cliente, com respeito à situação real da empresa a que serve;
21 – Renunciar ou demitir-se ao posto, cargo ou emprego, se por qualquer forma, tomar conhecimento de que o cliente manifestou desconfiança para com o seu trabalho, hipótese em que deverá solicitar substituto;
22 – Evitar declarações públicas sobre os motivos da sua renúncia, desde que o silêncio não lhe resultem prejuízo, desprestígio ou interpretação errônea quanto à sua reputação;
23 – Transferir ao seu substituto, ou a quem lhe for indicado, tudo quanto se refira ao cargo, emprego ou função que vá se desligar;
24 – Esclarecer ao cliente sobre a função social da empresa;
25 – Estimular, dentro da empresa, a utilização de técnicas modernas, objetivando o controle da qualidade e a excelência da prestação de serviços ao consumidor ou usuário;
26 – Manifestar, em tempo hábil e por escrito, a existência de seu impedimento ou incompatibilidade para o exercício da profissão formulando, em caso de dúvida, consulta aos órgãos de classe;
27 – Recusar cargos, empregos ou função, quando reconhecer serem insuficientes seus recursos técnicos ou disponibilidade de tempo para bem desempenhá-los;
28 – Divulgar conhecimentos, experiências, métodos ou sistemas que venha a criar ou elaborar, reservando os próprios direitos autorais;
29 – Citar seu número de registro no respectivo Conselho Regional após sua assinatura em documentos referentes ao exercício profissional;
30 – Manter, em relação a outros profissionais ou profissões, cordialidade e respeito, evitando confrontos desnecessários ou comparações.
31 - Interessar-se pelo bem público e com tal finalidade contribuir com seus conhecimentos, capacidade e experiência para melhor servir a humanidade.
32 - Considerar a profissão como alto título de honra e não praticar nem permitir a prática de atos que comprometam a sua dignidade.
33- Não cometer ou contribuir para que se cometam injustiças contra colegas.
34 - Não praticar qualquer ato que, direta ou indiretamente, possa prejudicar legítimos interesses de outros profissionais.
35 - Não solicitar nem submeter propostas contendo condições que constituam competição de preços por serviços profissionais.
36 - Atuar dentro da melhor técnica e do mais elevado espírito público, devendo, quando consultor limitar por seus pareceres às matérias específicas que tenham sido objeto da consulta.
37 - Exercer o trabalho profissional com lealdade, dedicação e honestidade para com seus clientes e empregados ou chefes, e com espírito de justiça e eqüidade para com os contratantes.

Art. 04º É dever do Cientista da Computação interessar-se pelo bem público e com tal finalidade contribuir com seus conhecimentos, capacidade e experiência para melhor servir à humanidade.
Em conexão com o cumprimento deste artigo, deve o profissional:
a) Cooperar para o progresso da coletividade, trazendo seu concurso intelectual e material para as obras de cultura, ilustração técnica, ciência aplicada e investigação científica.
b) Despender o máximo de seus esforços no sentido de auxiliar a coletividade na compreensão correta dos aspectos técnicos e assuntos relativos à profissão e a seu exercício.
c) Não se expressar publicamente sobre assuntos técnicos sem estar devidamente capacitado para tal e, quando solicitado a emitir sua opinião, somente fazê-lo com conhecimento da finalidade da solicitação e se em benefício da coletividade.

Art. 05º Exercer o trabalho profissional com lealdade, dedicação e honestidade para com seus clientes e empregadores ou chefes, e com o espírito de justiça e eqüidade para com os contratantes e clientes.
Em conexão com o cumprimento deste Artigo deve o profissional:
a) Considera como confidencial toda informação técnica, financeira ou de outra natureza, que obtenha sobre os interesses de seu cliente ou empregador.
b) Prevenir seu empregador, colega interessado ou cliente, das conseqüências que possam advir do não-acolhimento de parecer ou projeto de sua autoria.
c) Não praticar quaisquer atos que possam comprometer a confiança que lhe é depositada pelo seu cliente ou empregador.

Art. 06º Ter sempre em vista o bem-estar e o progresso funcional de seus empregados ou subordinados e tratá-los com retidão, justiça e humanidade.
Em conexão com o cumprimento deste Artigo, deve o profissional:
a) Facilitar e estimular a atividade funcional de seus empregados, não criando obstáculos aos seus anseios de promoção e melhoria.
b) Reconhecer e respeitar os direitos de seus empregados ou subordinados no que concerne às liberdades civis, individuais, políticas, de pensamento e de associação.
c) Não utilizar sua condição de empregador ou chefe para desrespeitar a dignidade de subordinados seu, nem para induzir um profissional a infringir qualquer dispositivo deste Código.

Art. 07º Colocar-se a par da legislação que rege o exercício profissional da Ciência da Computação, visando a cumpri-la corretamente e colaborar para sua atualização e aperfeiçoamento.
Em conexão com o cumprimento deste Artigo, deve o profissional:
a) Manter-se em dia com a legislação vigente e procurar difundi-la, a fim de que seja prestigiado e defendido o legítimo exercício da profissão.
b) Procurar colaborar com os órgãos incumbidos da aplicação da lei de regulamentação do exercício profissional e promover, pelo seu voto nas entidades de classe, a melhor composição daqueles órgãos.

Art. 08º É defeso ao cientista da computação expor os fatos em Juízo falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé.

Art. 09º. O cientista da computação não é obrigado a aceitar a imposição de seu cliente que pretenda ver com ele atuando outros profissionais, nem aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar.

Art. 10º. São direitos do profissional da Ciências da Computação:
1 – exercer a profissão independentemente de questões religiosas, raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, condição social ou de qualquer natureza, inclusive administrativas;
2 – apontar falhar nos regulamentos e normas das instituições quando as julgas indignas do exercício profissional ou prejudiciais ao cliente, devendo, nesse caso, dirigir-se aos órgãos competentes, em particular à Comissão de Ética e ao Conselho Regional;
3 – exigir justa remuneração por seu trabalho, o qual corresponderá às responsabilidades assumidas a seu tempo de serviço dedicado, sendo-lhe livre firmar acordos sobre salários, velando, no entanto, pelo seu justo valor;
4 – recusar-se a exercer a profissão em instituição pública ou privada, onde as condições de trabalho sejam degradantes à sua pessoa, à profissão e à classe;
5 – suspender sua atividade individual ou coletiva, quando a instituição pública ou privada não oferecer condições mínimas para o exercício profissional ou não o remunerar condignamente;
6 – participar de eventos promovidos pelas entidades de classe, sob suas expensas ou quando subvencionados os custos referentes ao acontecimento;
7 – votar e ser votado para qualquer cargo ou função em órgãos ou entidades da classe, respeitando o expresso nos editais de convocação;
8 – representar, quando indicado, ou por iniciativa própria, o Conselho Regional e as instituições públicas ou privadas em eventos nacionais e internacionais de interesse da classe;
9 – defender-se e ser defendido pelo órgão da classe, se ofendido em sua dignidade profissional;
10 – auferir dos benefícios da ci6encia e das técnicas modernas, objetivando melhor servir ao seu cliente, à classe e ao País;
11 – usufruir de todos os outros direitos específicos e/ou correlatos, nos termos da legislação que criou e regulamentou a profissão do profissional.

Art. 11º. A fim de que se possa exercer a profissão com honra e dignidade, o cientista da computação deve ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa.

Art. 12º. O cientista da computação investido em função de direção tem o dever de assegurar as condições mínimas para o desempenho ético-profissional da sua função.

Art. 13º. O cientista da computação deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da profissão.
§ 1º O cientista da computação, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.
§ 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o cientista da computação no exercício da profissão.

Art. 14º Considerar a profissão como alto título de honra e não praticar nem permitir a prática de atos que comprometem a sua dignidade.
Em conexão com o cumprimento deste Artigo deve o profissional:
a) Prestigiar as Entidades de Classe, contribuindo, sempre que solicitado, para o sucesso das suas iniciativas em proveito da profissão, dos profissionais e da coletividade.
b) Não nomear nem contribuir para que se nomeiem pessoas que não tenham a necessária habilitação profissional para cargos rigorosamente técnicos.
c) Não se associar a qualquer empreendimento de caráter duvidoso ou que não se coadune com os princípios da ética.
d) Não subscrever, não expedir, nem contribuir para que se expeçam títulos, diplomas, licenças ou atestados de idoneidade profissional, senão a pessoas que preencham os requisitos indispensáveis para exerce a profissão.

Art. 15º Atuar dentro da melhor técnica e do mais elevado espírito público, devendo, quando Consultor, limitar seus pareceres às matérias específicas que tenham sido objeto de consulta.
Em conexão com o cumprimento deste Artigo deve o profissional:
a) Não atuar como consultor sem o conhecimento dos profissionais encarregados diretamente do serviço.
b) Se atuar como Consultor em outro país, observar as normas nele vigentes sobre conduta profissional, ou – no caso da inexistência de normas específicas adotar as estabelecidas pela FMOI (Fédération Mondiale des Organisations d’Ingénieurs).
c) Por serviços prestados em outro país, não utilizar nenhum processo de promoção, publicidade ou divulgação diverso do que for admitido pelas normas do referido país.

Art. 16º Não solicitar nem submeter propostas contendo condições que constituam competições por serviços profissionais.

Art. 17º. O cientista da computação é responsável pelos atos que, no exercício profissional praticar como dolo ou culpa.
Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o cientista da computação será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

Art. 18º. O cientista da computação deve guardar sigilo, mesmo que em depoimento judicial sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo pelo qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido empregado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte. O profissional deve ter para com seus colegas a consideração, apreço, o respeito mútuo e a solidariedade que fortaleçam a harmonia e o bom conceito da classe.

Art. 19º. O recomendado no artigo anterior não induz e não implica em conivência com o erro, contravenção penal ou atos contrários às normas deste Código de Ética ou às Leis vigentes praticadas pelo Profissional ou elementos estranhos à classe.

Art. 20º Sobrevindo conflitos de interesse entre seus constituintes, e não estando acordes os interessados, com a devida prudência e discernimento, optará o cientista da computação por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado o sigilo profissional. O cientista da computação, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex-empregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o cientista da computação se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa. As confidências feitas ao cientista da computação pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte.
§ 1º Presumem-se confidenciais as comunicações entre o profissional e seu cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiros.
§ 2º São vedadas referencias a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou clientes, bem como menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional.

Art. 21º. O cientista da computação deve abster-se de abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega. Com relação aos colegas, o Profissional deverá:
1 – evitar fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras;
2 – recusar cargo, emprego ou função, para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe;
3 – evitar emitir pronunciamentos desabonadores sobre serviço profissional entregue a colega;
4 – evitar desentendimentos com colegas, usando, sempre que necessário, os órgãos de classe para derimir dúvidas e solucionar pendências;
5 – cumprir fiel e integralmente as obrigações e compromissos assumidos mediante contratos ou outros instrumentos relativos ao exercício profissional;
6 – acatar e respeitar a deliberações dos Conselhos Federal e Regional;
7 – tratar com urbanidade e respeito aos colegas representantes dos órgãos de classe, quando no exercício de suas funções, fornecendo informações e facilitando o seu desempenho;
8 – auxiliar a fiscalização do exercício profissional e zelar pelo cumprimento deste Código de Ética, comunicando, com discrição e fundamentalmente aos órgãos competentes, as infrações de que tiver ciência;
§ 1º- O profissional deverá recorrer à arbitragem do Conselho nos casos de divergência de ordem profissional com colegas, quando for impossível a conciliação de interesses.
§ 2º. Não cometer ou contribuir para que se cometam injustiças contra colegas.
Em conexão com o cumprimento este Artigo, deve o profissional:
a) Não prejudicar, de maneira falsa ou maliciosa, direta ou indiretamente, a reputação, a situação ou a atividade de um colega.
b) Não criticar de maneira desleal os trabalhos de outro profissional ou as determinações do que tenha atribuições superiores.

Art. 22º Não praticar qualquer ato que, direta ou indiretamente possa prejudicar legítimos interesses de outros profissionais.
Em conexão com o cumprimento deste Artigo, deve o profissional:
a) Não se aproveitar nem concorrer para que se aproveitem de idéias, planos ou projetos de autoria de outros profissionais, sem a necessária citação ou autorização expressa.
b) Não tentar obter emprego ou serviço à base de menores salários ou honorários nem pelo desmerecimento da capacidade alheia.
c) Não rever ou corrigir o trabalho de outro profissional, salvo com o consentimento deste e sempre após o término de suas funções.

Art. 23º O cientista da computação deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das conseqüências que poderão advir da demanda.

Art. 24º. É vedado ao profissional de Ciências da Computação:
1 – anunciar-se com excesso de qualificativos, admitida a indicação de títulos, cargos e especializações;
2 – sugerir, solicitar, provocar ou induzir divulgação de textos de publicidade que resultem em propaganda pessoal de seu nome, méritos ou atividades, salvo se em exercício de qualquer cargo ou missão, em nome da classe, da profissão ou de entidades ou órgãos públicos;
3 – permitir a utilização de seu nome e de seu registro por qualquer instituição pública ou privada onde não exerça pessoal ou efetivamente função inerente à profissão;
4 – facilitar, por qualquer modo, o exercício da profissão a terceiros, não habilitados ou impedidos;
5 – assinar trabalhos ou quaisquer documentos executados por terceiros ou elaborados por leigos à sua orientação, supervisão e fiscalização;
6 – organizar ou manter sociedade profissional sob forma desautorizada por lei;
7 – exercer a profissão quando impedido por decisão transitada em julgamento;
8 – afastar-se de atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem razão fundamentada e sem notificação prévia ao cliente;
9 – contribuir para a realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-lo, ou praticar, no exercício da profissão, ato legalmente definido como crime ou contravenção;
10 – estabelecer negociação ou entendimento com a parte adversa de seu cliente, em sua autorização ou conhecimento;
11 – recusar-se à prestação de contas, bens, numerários, que lhes sejam confiados em razão do cargo, emprego, função ou profissão;
12 – violar o sigilo profissional;
13 – deixar de cumprir, sem justificativa, as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais, bem como atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações, no prazo determinado.
14 – receber remuneração vil ou extorsiva pela prestação de serviços;
15 – deixar de se conduzir com moderação na fixação de seus honorários, devendo considerar as limitações econômico-financeiras do cliente;
3 – oferecer ou disputar serviços profissionais, mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal.
Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo cientista da computação, do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente.
§ 1º. Deve o cientista da computação tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito.

Art. 25º A renúncia ao patrocínio implica omissão do motivo e a continuidade da responsabilidade profissional do cientista da computação, durante o prazo estabelecido em lei; não exclui todavia, a responsabilidade pelos danos causados dolosa ou culposamente aos clientes ou a terceiros.

Art. 26º A revogação do contrato de prestação de serviços por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do cientista da computação de receber quanto lhe seja devido em, eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado.

Art. 27º. Os honorários e sua eventual correção, bem como sua majoração decorrente do aumento das tarefas que advierem como necessárias, devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo.
§ 1º Os honorários da sucumbência não excluem os contratados, porém devem ser levados em conta no acerto final com o cliente ou constituinte, tendo sempre presente o que foi ajustado na aceitação da causa.
§ 2º A compensação ou o desconto dos honorários contratados e de valores que devam ser entregues ao constituinte ou cliente só podem ocorrer se houver prévia autorização ou previsão contratual.
§ 3º A forma e as condições de resgate dos encargos gerais, inclusive eventual remuneração de outro profissional, para desempenho de serviço auxiliar ou complementar técnico e especializado, ou com incumbência pertinente fora da Comarca, devem integrar as condições gerais do contrato.
§ 4º. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:
I – o trabalho e o tempo necessário;
II – a competência o renome do profissional.
§ 5º. Os honorários e salários do profissional, devem ser fixados, por escrito, antes do início do trabalho a ser realizado, levando-se em consideração, entre outros, os seguintes elementos:
1 – vulto, dificuldade, complexidade, pressão de tempo e relevância dos trabalhos a executar;
2 – possibilidade de ficar impedido ou proibido de realizar outros trabalhos paralelos;
3 – as vantagens de que, do trabalho, se beneficiará o cliente;
4 – a forma e as condições reajuste;
5 –o fato de se tratar de locomoção na própria cidade ou para outras cidades do Estado ou País;
6 – sua competência e renome profissional;
7 – a menor ou maior oferta de trabalho no mercado em que estiver competindo;
8 – obediência às tabelas de honorários que, a qualquer tempo, venham a ser baixadas pelos respectivos Conselhos Regionais, como mínimos desejáveis de remuneração;

Art. 28º. Em caso de dívida haverá necessidade de arbitramento e cobrança judicial dos honorários contratados.

Art. 29º. O cientista da computação deve abster-se de patrocinar causa contrária à ética, à moral ou a validade de ato jurídico em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta; da mesma forma, deve declinar seu impedimento ético quando tenha sido convidado pela outra parte, se esta lhe houver revelado segredos ou obtido seu parecer.

Art. 30º. A celebração de convênios para prestação de serviços com redução dos valores estabelecidos na Tabela de Honorários implica captação de clientes ou causa, salvo se as condições peculiares da necessidade e dos carentes pudessem ser demonstradas com a devida antecedência ao respectivo Tribunal de Ética e Disciplina, que deve analisar a sua oportunidade.

Art. 31º. A falta ou inexistência, neste Código, de definição ou orientação sobre questão de ética profissional, que seja relevante para o exercício da profissão ou dela advenha, enseja consulta e manifestação do Tribunal de Ética e Disciplina ou do Conselho Federal.

Art. 32º. O Tribunal de Ética e Disciplina é competente par orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese, e julgar os processos disciplinares.
Parágrafo único. O Tribunal reunir-se-á mensalmente ou em menor período, se necessário, e todas as sessões serão plenárias.

Art. 33º. Compete também ao Tribunal de Ética e Disciplina:
I – instaurar, de ofício, processo competente sobre ato ou matéria que considere passível de configurar em tese, infração a princípio ou norma de ética profissional;
II – organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de ética profissional, inclusive junto aos Cursos, visando a formação da consciência dos futuros profissionais para os problemas fundamentais da Ética;
III – mediar e conciliar nas questões que envolvam:
a) dúvidas e pendências entre os profissionais;
b) partilha de honorários contratados em conjunto ou mediante substabelecimento, ou decorrente de sucumbência;
c) controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de profissionais da área (ciências da computação).

Art. 34º. O Tribunal de Ética e Disciplina deve organizar seu Regimento Interno, a ser submetido ao Conselho Seccional e, após ao Conselho Federal.

Art. 35º. As regras deste Código obrigam igualmente as sociedades de profissionais e estagiários, nos que lhe forem aplicáveis.

Art. 36º. O Conselho Federal manterá o Tribunal Superior de Ética e os Conselhos Regionais, manterão as Comissões de Ética, objetivando:
1 – assessorar na aplicação deste Código;
2 – julgar as infrações cometidas e os casos omissos, cabendo pedido de reconciliação ao Plenário ainda na primeira instância e recurso ao Conselho Federal como segunda e última instância científica.

Art. 37º. A violação das noras contidas neste Código de Ética importa em falta que, conforme sua gravidade, sujeitará seus infratores às seguintes penalidades:
1 – advertência escrita, reservada;
2 – censura confidencial;
3 – censura pública, na reincidência;
4 – multas, em bases fixadas pelo Conselho Federal, atualizadas anualmente;
5 – suspensão do exercício por 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, se persistirem as condições motivadoras da punição;
6 – cassação do registro profissional e divulgação do fato para o conhecimento público.

Art. 38º. Incumbe à Comissão de Ética do Conselho Regional, processar e julgar, em primeiro grau, quaisquer atos desabonadores da conduta ética do Cientista da Computação.

Art. 39º. O processo ético será instaurado de ofício ou por representação fundamental de qualquer autoridade ou particular.
Parágrafo único. Serão especificadas, de imediato, as provas com que se pretende demonstrar a veracidade do legado e arrogadas, se for o caso, testemunhas, no máximo de seis.

Art. 40º. Os processos de natureza ética terão trâmite em duas instâncias: a primeira, nos Conselhos Regionais de jurisdição do transgressor e a Segunda, no Conselho Federal, ao qual caberá criar o Tribunal Superior de Ética dos Profissionais da Ciência da Computação, órgão integrante de sua própria estrutura.

Art. 41º. A instauração do processo procederá audiência do acusado, intimado pessoalmente para, dentro de 15 (quinze) dias, apresentar defesa prévia, restrita e demonstrar a falta de fundamentação da acusação.
§ 1º Acolhida a defesa preliminar, o processo será arquivado, não podendo pelos mesmos motivos, ser reaberto. Se o acusador for Cientista da Computação, será repreendido por escrito.
§ 2º Desacolhida a defesa prévia por parecer fundamentado da Comissão de Ética, será instaurado o processo, intimando-se o acusado para, dentro de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, especificando, nas mesmas condições da acusação, as provas que tenha a produzir.
§ 3º O prazo para defesa poderá ser prorrogado, por motivo relevante, a juízo do Relator.

Art. 42º. Produzidas as provas deferidas, a Comissão de Ética dará às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, após o que apresentará decisão, devidamente fundamentada.
§ 1º Intimadas as partes, fluirá o prazo comum de 15 (quinze) dias para, ressalvada a hipótese abaixo, recurso ao Tribunal Superior de Ética dos Cientistas da Computação, instalado junto ao Conselho Federal.
§ 2º Será irrecorrível a decisão unânime da Comissão de Ética pela improcedência da acusação.

Art. 43º. As decisões unânimes do Tribunal Superior de Ética dos Cientistas da Computação serão irrecorríveis.
Parágrafo único. Em havendo divergência, caberá, no prazo de 15 (quinze) dias da intimação da decisão, pedido de reconsideração.

Art. 44º. Compete ao Conselho Federal formar jurisprudência quanto aos casos omissos, ouvindo os Regionais e fazê-la incorporar a este Código.

Art. 45º. Cabe ao Conselho Federal ouvir os Conselhos Regionais e a classe, os profissionais de Ciências da Computação, promover a revisão e a atualização do presente código de Ética, sempre que se fizer necessário.
Art. 46º. A pauta de julgamento do Tribunal é publicada em órgão oficial e no quadro de avisos gerais, na Sede do Conselho Seccional, com antecedência de 07 (sete) dias, devendo ser dado prioridade nos julgamentos para os interessados que estiverem presentes.

Art. 47º. Sempre que tenha conhecimento de transgressão das normas deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral e dos Provimentos, o Presidente do Conselho Seccional, da Subseção, ou do Tribunal de Ética e Disciplina deve chamar a atenção do responsável para o dispositivo violado, sem prejuízo da instauração do competente procedimento para apuração das infrações e aplicação das penalidades cominadas.

Art. 48º. É vedado ao Cientista da Computação:
1. Permitir a inclusão de nomes de profissionais que não participarem da tarefa para efeito de cobrança de honorários.
2. Participar de qualquer tipo de experiência no ser humano com fins bélicos, políticos, raciais ou eugênicos.
3. Realizar pesquisa científica, sem que o cliente, tenha dado consentimento por escrito, após devidamente esclarecido sobre a natureza e conseqüências da pesquisa.
Parágrafo único. Caso o cliente não tenha condições de dar seu livre consentimento, a pesquisa somente poderá ser realizada, em seu próprio benefício, após expressa autorização de seu responsável legal.

Art. 49º. Este Código entra em vigor, em todo o território nacional na data de sua publicação, cabendo aos Conselhos Federal e Seccionais e às Subseções promover a sua ampla divulgação, revogada as disposições em contrário.

CAPÍTULO ÚNICO DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES GERAIS

Art. 1º - O presente Código de Ética também estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal, e artigo 48 de suas Disposições Transitórias.

Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final.
Parágrafo único - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

SEÇÃO I DA PROTEÇÃO À SAÚDE E SEGURANÇA

Art. 4º - Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Parágrafo único - Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

Art. 5º - O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

Art. 6º - O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1º - O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§ 2º - Os anúncios publicitários a que se refere o Parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3º - Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

SEÇÃO II DA RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO

Art. 7º - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1º - O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º - O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3º - O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Art. 8º - O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único - Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

Art. 9º - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
§ 2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Art. 10º - Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

SEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO

Art. 11º- Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º - Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2º - Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a 7 (sete) nem superior a 180 (cento e oitenta) dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3º - O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4º - Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.
§ 5º - São impróprios ao uso: I - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

Art. 12º - Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - o abatimento proporcional do preço; II - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; III - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
§ 1º - Aplica-se a este artigo o disposto no anteriormente.
§ 2º - O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

Art. 13º - O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
§ 1º - A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
§ 2º - São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade.

Art. 14º - No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

Art. 15º - A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

Art. 16º - A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

Art. 17º - É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores.
§ 1º - Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.
§ 2º - Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

SEÇÃO IV DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO

Art. 18º - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis; II - 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.
§ 1º - Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2º - Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3º - Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Art. 19º - Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

SEÇÃO V DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Art. 20º - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 1º- As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.
§ 2º - As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.
§ 3º - As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 4º - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

SEÇÃO VI DA OFERTA

Art. 21º - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Art. 22º - A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Art. 23º - Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único - Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

Art. 24º - Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.

Art. 25º - O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus propostos ou representantes autônomos.

Art. 26º - Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia e eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

SEÇÃO VII DAS PRÁTICAS ABUSIVAS

Art. 27º - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos; VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO; IX - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério; X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços; XI - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. XI - Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

Art. 28º - O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
§ 1º - Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de 10 (dez) dias, contados de seu recebimento pelo consumidor.
§ 2º - Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.
§ 3º - O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros, não previstos no orçamento prévio.

Art. 29º - No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de, não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir, à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 30º - Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Art. 31º - Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não Ihes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Art. 32º - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

Art. 33º- As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica

Art. 34º - O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 07 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único - Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Art. 35º - A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único - O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações.

Art. 36º - As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; II - apreensão do produto; III - inutilização do produto; IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente; V - proibição de fabricação do produto; VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; VII - suspensão temporária de atividade; VIII - revogação de concessão ou permissão de uso; IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI - intervenção administrativa;

Art. 37º - As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.

Art. 38º - As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste Código e na legislação de consumo.
§ 1º - A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.
§ 2º - A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.
§ 3º - Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.

Autor: Ernandes Ap. Campagnoli
Ano: 2000
Trabalho realizado como exigência parcial da disciplina de Ética do curso de bacharelado em Ciência da Computação da Escola de engenharia de Piracicaba-S.P.
Comentarios
O que você achou deste texto?     Nome:     Mail:    
Comente: 
Renove sua assinatura para ver os contadores de acesso - Clique Aqui