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Artigos-->DROGAS - ASPECTO PENAL E DESCRIMINALIZAÇÃO DO USO -- 24/05/2013 - 08:50 (edson pereira bueno leal) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos


 



DROGAS - ASPECTO PENAL E DESCRIMINALIZAÇÃO DO USO



 



Edson Pereira Bueno Leal, maio de 2.013



 



Pelo artigo 128 da lei 11.343 de 2006 , comete crime quem adquire , guarda ou transporta droga ilícita para consumo pessoal. A punição  mais branda para o usuário, vai de advertência a multa e serviço comunitário, e o juiz é quem faz a diferenciação entre usuário e traficante com base na quantidade de droga apreendida, na condição e no local da prisão, na conduta e nos antecedentes do acusado. A lei prevê neste caso “advertência sobre os efeitos das drogas , prestação de serviços á comunidade , medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo”.



O Tribunal de Justiça de São Paulo em maio de 2008 absolveu um condenado de primeira instância por entender que o artigo 28 é inconstitucional e portar e consumir droga não é crime. Segundo o Juiz José Henrique Rodrigues Torres da 6ª Câmara, o usuário de droga não traz ameaça a terceiros. Afronta aos princípios de igualdade, pois da mesma maneira um dependente de álcool não comete crime ao beber. Fere a intimidade da vida privada do usuário, já que o uso de drogas é uma questão pessoal.



A medida poderá ser revogada pelo STF que é a quem cabe declarar a inconstitucionalidade de dispositivos legais. (F S P, 24.05.2008, p. C-4),



Mesmo em uma eventual punição para o usuário, a pena máxima é a prestação de serviços à comunidade, que se não for cumprida, acarreta simples “advertência” do juiz até que o crime prescreva.



Para o novo diretor geral do Depen – Departamento penitenciário Nacional, Airton Michels é preciso tirar da prisão os repassadores de drogas e prender os verdadeiros traficantes. “Hoje 14% da massa carcerária [cerca de 70 mil pessoas] está presa por tráfico de drogas. Mas quem está no presídio não é o traficante, embora se enquadre como tal pela nossa cultura judiciária e como a lei. Quem está na cadeia é o entregadorzinho da ponta. Tanto eles não são traficantes que, se prender cinco deles hoje, daqui a cinco horas haverá outros cinco no lugar. Então você não está fazendo nenhuma política de solução para esse problema, não está cortando pela raiz. Pode prender um monte deles do dia para a noite que, depois de algumas horas, não faltará droga para ninguém. Primeiro é preciso mudar a lei e configurar quem é de fato o traficante de droga, aquele que vive do comércio da droga efetivamente e que faz disso o seu ganha pão. Ir até a origem, de onde parte a droga.” Segundo ele, os entregadores de droga “eles normalmente são usuários, então é pena alternativa para eles”. No direito penal tem que ter a combinação de dois fatores, um de valor e outro de conveniência. Qual é o valor? O menino que está traficando droga, bem ou mal, está entregando droga, ele é a ponta do tráfico. Qual a conveniência de prender esse menino, se ele será substituído por outro que fará exatamente o mesmo serviço? “(F S P, 4.8.2008, p. C-4)”.



Pesquisa “Tráfico de drogas e Constituição”, elaborada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro e Universidade de Brasília revelou que pouco mais de 63% dos réus não beneficiados com a flexibilização da pena, no RJ e no DF eram réus primários e tinham bons antecedentes, ou seja, poderiam contar com a regressão da pena.



A lei favoreceu o usuário, mas causou um efeito perverso: a subjetividade dos juízes na hora de diferenciar o usuário do traficante e o preconceito decorrente da origem social. (F S P, 5.8.2009, p. C-1).



 



PENA ALTERNATIVA



 



O STF decidiu em um de setembro de 2010 por 6 votos a 4, que é inconstitucional a parte da Lei de Drogas de 2006, que proíbe a aplicação desse tipo de pena a traficantes. “Assim, caberá ao juiz decidir se condena o réu à prisão ou aplica a chamada “pena restritiva de direito”“ a quem foi acusado de tráfico.



Na prática a decisão libera penas alternativas nessas situações, principalmente para pequenos traficantes. (F S P, 2.9.2010, p. C-3). 



 



DESCRIMINALIZAÇAO DO USO DE DROGAS



 



Em Portugal o uso pessoal foi descriminalizado em 2.000. Na Argentina em 2009. Nos EUA 15 Estados, permitem o uso medicinal da maconha, mas no Texas o usuário poder ser preso com qualquer quantidade ou ser obrigado a tratamento médico . No Japão o usuário pode ser preso ou pagar multa.



Sete ex-ministros da Justiça , entregaram em 16 de abril de 2013, ao Supremo Tribunal Federal um manifesto defendendo a descriminalização do uso de drogas. Assinam o documento Nelson Jobim ( 1995-1997) , José Carlos Dias ( 1999-2000) , José Gregori ( 2000-2001), Aloysio Nunes Filho ( 2001-2002), Miguel Reale Júnior (2002) , Márcio Thomaz Bastos ( 2003-2007) e Tarso Genro ( 2007-2010).  ( F S P , 17.04.2013, p. C-3) .



Desde 2011, a Comissão Global de Política sobre Drogas formada por 20 lideranças globais , entre elas Fernando Henrique Cardoso, Ricardo Lagos e Paul Vocker vem propondo : substituir a criminalização do uso de drogas por uma abordagem de saúde e experimentar modelos de regulação legal de drogas ilícitas para reduzir o poder do crime organizado..



Em artigo na Folha de São Paulo de maio de 2013, os membros citam estudo da OEA que propõe quatro cenários para a questão das drogas: trocar a repressão por abordagens que privilegiem a segurança cristã, experiências com diferentes formas de regular drogas ilícitas , o fortalecimento da resiliência comunitária e evitar a ameaça da criação de narcoestados a qualquer custo. O estudo “parte da premissa realista de que a demanda por substâncias psicoativas continuará a existir e que apenas uma pequena parte dos usuários se tornará dependente. De fato, vários países e Estados já estão descriminalizando o uso de drogas, testando a regulação da maconha e implementando programas de redução de danos incluindo o fornecimento medicinal de drogas como a heroína. Essas políticas têm gerado resultados positivos e mensuráveis, não o agravamento do consumo ( F S P , 22.05.2013, p. A-3) .

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