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Artigos-->ÁLCOOL DROGAS E DIREÇÃO – A LEI SECA -- 15/02/2013 - 09:15 (edson pereira bueno leal) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos


 



 



 



 



ÁLCOOL E DIREÇÃO – A LEI SECA



 



Edson Pereira Bueno Leal, fevereiro de 2013



 



Em janeiro de 2008 o presidente Lula assinou uma Medida Provisória proibindo a venda de bebidas nas estradas federais. O estabelecimento que descumprir a lei está sujeito à multa de R$ 1.500,00 e em caso de reincidência a multa dobra e a pista que liga a rodovia ao estabelecimento infrator será fechada. Em 1999, o Estado de São Paulo adotou medida semelhante e a princípio a lei foi cumprida, mas depois, pela falta de fiscalização, caiu em desuso.



O problema no Brasil é que a preocupação dos policiais rodoviários está mais voltada para a documentação e as condições do veículo do que as condições do motorista. O bafômetro é usado com pouca frequência. Na Austrália, o uso sistemático de exames com bafômetro, nos últimos anos, reduziu em 42% as mortes ligadas ao álcool. Outro problema é a impunidade. Motoristas dirigindo bêbados no Brasil são apenas multados e o veículo retido. Nos EUA e Inglaterra são presos em flagrante Se provocam acidentes fatais são julgados e condenados a fazer trabalhos comunitários ou distribuir cestas básicas. (Veja, 30.01.2008, p. 78-79).



A medida provisória foi transformada no Congresso em projeto de lei de conversão e alterou trechos do Código de Trânsito Brasileiro ( Lei 9.503/97) . O texto aprovado foi sancionado pelo presidente Lula em 19 de junho de 2008 e sofreu mudanças . Foi permitida a venda de bebidas alcoólicas nos trechos urbanos das rodovias federais . Quem apresentar 2 decigramas de álcool por litro de sangue, o equivalente a 1 chope , em qualquer via pública do país ,  resultará em multa de R$ 955,00 e perda da carteira de habilitação e a retenção do veículo .



A partir de 6 decigramas ( 2 chopes, 2 latas de cerveja, 2 taças vinho, 1 copo de 60ml de cachaça,vodca,saquê e uísque ) , a punição será acrescida de prisão em flagrante sem pagamento de fiança . Passou a ser obrigatório uso do bafômetro . O motorista que se recusar a submeter-se ao teste , será multado em R$ 955,00 e terá a carteira de habilitação suspensa por um ano . Como a Constituição determina que ninguém é obrigado a produzir prova contra si , muitos que não fizerem o exame , irão questionar a multa na Justiça . Porém a multa sendo feita com outros sinais notórios de embriaguez poderá ser validada , pois o testemunho do policial tem força de prova.



Porém , como assinala Luiz Flávio Gomes , é preciso distinguir a infração administrativa da infração penal. A prisão em flagrante, nos termos do artigo 306 , só se justifica se existirem duas condições : o condutor anormal ( bêbado) , com a condução anormal ( que coloca em risco concreto a segurança viária ). Portanto apenas quem  está com quantidade de álcool acima de 6 decigramas , mas  dirigindo normalmente , não comete crime, não pode ser preso em flagrante e está apenas cometendo uma infração administrativa, estando apenas sujeito às punições administrativas do artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro , como multa e suspensão da habilitação .( F S P , 2.7.2008 , p. A-3) .



Duas liminares judiciais concedidas em julho de 2008 colocam a lei em xeque . Em São Paulo o desembargador Márcio Franklin Nogueira , concedeu habeas corpus preventivo ao advogado da Abrasel ( associação de bares) , Percival Maricato, segundo o qual ele não pode ser multado ou preso por se negar a fazer o teste do bafômetro. De acordo com a decisão , a Constituição garante ao indivíduo o direito de não produzir prova contra si e não cabem punições por um direito previsto na Constituição .



Porém , até o presente momento , não apareceu nenhum articulista para defender que seja alterado este dispositivo constitucional no caso da direção de veículos .Para os críticos , a “nova lei atenta contra a liberdade individual”, como se fosse possível aceitar que permitir a alguém com seus reflexos motores , equilíbrio e percepção espacial diminuídos com a bebida e um assassino em potencial , tome o comando de um veículo  seja sinônimo de defender a liberdade individual .



Mais do que o direito individual , deve prevalecer o interesse coletivo . Portanto , se uma pessoa  se dispõe a dirigir um veículo sem condições para tal, por estar sob o efeito do álcool , colocando em risco a vida de outras pessoas inocentes , a sociedade , por intermédio do Estado , deve ter o direito de submetê-lo a testes , seja por bafômetro, seja por exames de sangue , para avaliar com exatidão o grau de alcoolismo , independente ou não de sua vontade, como é comum em muitos países , postura que em nada afeta a democracia e os direitos individuais . 



O argumento dos críticos da legislação é de que ela seria muito rígida , impedindo as pessoas de ingerirem um simples copo de cerveja e que o baixo consumo não causaria risco nenhum na direção . Na verdade tal argumento não se sustenta pela constatação de que o efeito do álcool no organismo varia de pessoa para pessoa . Mulheres são mais afetadas do que os homens e mesmo entre homens os efeitos variam de pessoa para pessoa . Estaria instalado neste caso o completo subjetivismo , pois seria impraticável colocar em prática uma legislação que levasse em conta as variações subjetivas . Esta não é a função da lei . Portanto , se existem pessoas que uma dose apenas basta para incapacitar para a direção, então é dever do Estado , por intermédio da legislação e da fiscalização impedir que pessoas que ingeriram bebida alcoólica dirijam , pois é dever inalienável do Estado proteger o cidadão contra o mal que terceiros possam causar a ele . Como bem assinala Dráusio Varella “ No ano passado [2007] , em nosso país , perderam a vida em acidentes de trânsito 17 mil pessoas . Ainda que apenas uma dessas mortes fosse evitada pela proibição de beber e dirigir , haveria justificativa plena para a criação da lei agora posta em prática . ( F S P , 19.07.2008 , p. E-12) .



Para o especialista Cláudio de Senna Frederico , engenheiro e consultor internacional em trânsito , “ Quando você voa de avião você aceita que um piloto beba? E quando você vai fazer uma cirurgia? Porque ele não pode beber só um pouquinho ? Essas perguntas desmascaram a questão sobre a quantidade de álcool , que tem que ser zero mesmo . “  Para a maioria dos especialistas em trânsito é unânime a idéia de que a lei seca somente será efetiva se houver rígida fiscalização , pois no Brasil infelizmente as pessoas só mudam o seu comportamento no trânsito pelo receio da punição . ( F S P , 18.01.2009, p. C-3) ,



Em Brasília, liminar da Justiça aponta que o teste visual do médico do IML , ou o testemunho de um policial não podem mais ser usados como prova judicial em caso de processo criminal contra motorista acusado de dirigir embriagado . Segundo a decisão , a nova lei passou a exigir prova da concentração de álcool , aferida por exame de sangue ou bafômetro , para que se possa dizer que o motorista cometeu crime . O STF terá que se manifestar para resolver definitivamente a questão . ( F S P , 11.07.2008 , p. C-5) . 



Em caso de acidente o motorista alcoolizado que parar e prestar socorro não será preso em flagrante  . As regras valem também para motoristas sob o efeito de qualquer substância psicoativa , como remédios de tarja preta . ( F S P , 20.06.2008 , p. C-6) . 



O fato de a lei estabelecer que dirigir com mais de 6 decigramas de álcool por litro de sangue era crime, com pena de seis meses a três anos de prisão , acabou criando uma limitação para sua aplicação. O único meio de aferir a quantidade de álcool no organismo é através do bafômetro.  Porém, a Constituição diz que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo  e por isso a recusa em fazer o teste é assegurada por lei.



Por isso em 2011 , o número de motoristas que se recusaram a fazer o teste do bafômetro  já superou o total de 2010 , 702 recusas até 18 de outubro , contra 593 em todo o ano de 2010 .  ( F S P , 31.10.2011, p. C-1) .



Ao recusar a fazer o teste , o máximo que o motorista embriagado estava sujeito era a pagar uma multa de R$ 957,70 reais e perder a habilitação por um ano.



Em 28 de março de 2012, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que relatos de testemunhas , incluindo o de guardas de trânsito , e testes em que o médico examina o motorista visualmente não valem mais para incriminar alguém que dirige bêbado . Somente valem o teste do bafômetro ou o exame de sangue o que enfraquece a lei seca pois como ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo , ninguém vai aceitar submeter-se ao teste do bafômetro ou ao exame de sangue . Apenas as punições administrativas , como apreensão de carteira ou aplicação de multa continuam valendo . ( F S P , 29.03.2012, p. C-1) .



Mas, em 21 de fevereiro de 2013, a vice-presidente do STJ, ministra Eliana Calmon, acolheu pedido do Ministério Público Federal , que argumentou que a questão envolver artigos da Constituição como o direito à segurança e remeteu o caso ao Supremo Tribunal Federal.



Assim , o que antes era uma decisão consolidada nas instâncias inferiores, pode ter novo entendimento a partir do Supremo, que pode manter a decisão do STJ, ou concordar com a Procuradoria, que defendeu a tese de que o bafômetro e o exame de sangue não podem ser os únicos meios de prova, sobretudo nos casos “indisfarçáveis”.  Se essa tese prevalecer, motoristas que escaparam da punição criminal na justiça porque não fizeram o teste do bafômetro e tem processos ainda em andamento, podem ser punidos, nos casos anteriores à mudança da lei seca. ( F S P ,22.02.2013, p. C-5).



 



REVOLUÇÃO CULTURAL



 



A lei seca em seu início provocou  uma verdadeira revolução cultural no Brasil . Segundo dados da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo , a partir de levantamento feito nos três institutos médicos da capital , houve uma queda de 57% no número de mortes desde a implantação da lei, nos dias em que ocorreram as blitz da Polícia  Militar . A Operação Direção Segura , prendeu 31 pessoas entre a noite de quinta feira e a madrugada de domingo ., 10 a 13 de julho de 2008 . Cerca de mil pessoas foram abordadas . ( F S P , 14.07.2008 , p. C-4) .



Levantamento feito pela Polícia Rodoviária Federal , nas estradas federais , de 20 de junho a 20 de julho de 2008 morreram 534 pessoas e outras 6.219 ficaram feridas , num total de 10.676 acidentes . No mesmo intervalo de 2007 , ocorreram 607 mortes , 6.284 feridos e 10.537 acidentes . Portanto o número de mortos caiu 12% nos 30 primeiros dias da lei seca  em comparação com o mesmo período de 2007 . No total de feridos a variação foi mínima ( queda de 1%) e de acidentes ( alta de 1,3%) .



A queda no número de mortos é muito significativa pois reverte uma tendência de aumento da violência nas estradas brasileiras em 2008 . Entre 1 de janeiro e 1 de junho de 2008 , véspera do início da vigência da lei seca, a PRF registrou 60.782 acidentes em vias federais , uma alta de 10,89% em relação ao mesmo intervalo de 2007 . O número de feridos foi de 34.945 pessoas , cerca de 5,07% maior do que os 33.259 de 2007 . O número de mortes estava apenas em ligeiro declínio , 2.969 em 2008 , contra 2.993 em 2007 , queda de 0,8% .  Portanto, a queda expressiva no número de mortos revela que diminuiu a gravidade dos acidentes e essa diminuição é consequência do menor número de motoristas dirigindo alcoolizados .



Balanço preliminar do Ministério da Saúde aponta que , nos primeiros 20 dias de vigência da lei seca ( 20 de junho a 10 de julho )  , houve queda de 24% na média de operações de resgate de trauma feitas pelo Samu ( Serviço de Atendimento Móvel de Urgência ) , em 14 unidades do serviço em todo o Brasil, em comparação com o mesmo período do mês anterior . Estas unidades dão cobertura a 25,3 milhões de pessoas .Na região metropolitana de Niterói , no Rio de Janeiro a redução foi de 47%  , em Brasília de 40% . ( F S P , 15.07.2008 , p. C-4) .



De 19 de maio a 18 de junho de 2008 as emergências dos 30 hospitais públicos estaduais da região metropolitana de São Paulo , entre eles o Hospital das Clínicas , atenderam 9.102 pessoas envolvidas em colisões , atropelamentos e quedas de moto . De 19 de junho data da sanção da lei a 20 de julho atenderam a 4.449 , queda de 42,5% em relação ao mesmo período de 2007 quando foram feitos 7.741 atendimentos . No período de 21 de julho a 17 de agosto de 2008 foram atendidos 4.915 pessoas, contra 8.824 no mesmo período de 2007, queda de 44,3% . No período anterior à lei seca , de 19 de maio a 18 de junho foram realizados 9.102 atendimentos em 2008 , contra 8.857 em 2007 , aumento de 2,8%. ( F S P , 19.08.2008, p. C-6) .



 Com a redução dos atendimentos , houve uma economia de R$ 4,5 milhões em apenas um mês de vigência da lei , que pode chegar a R$ 50 milhões em um ano , o suficiente para construir um hospital de médio porte , com cerca de 200 leitos . As equipes que trabalham nas emergências tem sentido de duas maneiras os efeitos do rigor da nova lei : na menor quantidade de pacientes e no estado menos grave em que eles chegam” . Além do rigor da nova lei , a redução dos acidentes está ligada ao aumento da fiscalização . Até 18 de junho a média diária era de 48 abordagens e 19 testes de bafômetro . No primeiro mês da lei , passou para 163 abordagens e 70 testes. É mesmo uma revolução . ( F S P , 26.07.2008 , p. C-1) .  



Segundo dados da Secretaria da Saúde de São Paulo, a queda de 44% no número de feridos em acidentes na região metropolitana , registrada nos primeiros 30 dias da lei seca ,se manteve em agosto e setembro .No total de 19 de junho a 15 de setembro de 2008 foram 13.902 feridos , contra 24.687 no mesmo período de 2007, uma redução de 44% .  ( F s P , 19.09.2008, p. C-3) .



A noite paulistana modificou-se substancialmente . Segundo os donos de bares e restaurantes , o movimento caiu em média 30% . Reclama Helton Altman , dono dos bares Filial, Genésio e Genial “Não temos praia . São Paulo é noite . Ou melhor era . Não pode fumar , não pode fazer barulho por causa do Psiu , e agora também não pode beber . A noite está muito triste “ . ( F S P , 14.07.2008 , p. C-5) .



Nas estradas federais que cortam o Estado de São Paulo , somados os meses de julho e agosto , o número de feridos diminuiu 18% ; o de mortos 13% e o total de acidentes aumentou 12% , seguindo a Polícia Rodoviária Federal . Segundo especialistas , o “fator álcool “ tem menos impacto na explicação de índices de acidentes e mortalidade nas rodovias , onde os acidentes  estão mais ligados à excesso de velocidade e imprudência . ( F s P , 19.09.2008, p. C-3) .



Segundo o juiz José Elias Themer “Ainda que essa lei perdesse a validade amanhã, já teria servido para fazer o povo brasileiro repensar os seus hábitos . A tolerância faz parte da cultura brasileira , o chamado ‘jeitinho brasileiro’. Não é permitido , mas se dá um jeito . É proibido beber muito , um pouco pode , não faz mal, não chega a atrapalhar , deixa passar, foi só uma vez...O alcoolizado sempre tem razão , por assim, dizer . Por isso é que proibir a ingestão de qualquer quantidade de álcool ao volante é cortar o mal pela raiz . “



Segundo ele “Pode-se dizer, apesar da existência de alguns abusos que ainda existem , a cultura do povo brasileiro mudou em relação ao meio ambiente . E deverá mudar também em relação á ingestão de álcool ao volante . Daqui a 20 anos , contratar uma van para ir a uma festa , chamar um motorista ou combinar quem não vai beber para voltar dirigindo fará parte de nossa cultura. E as estatísticas talvez mostrem que diminuiu o número de acidentes de vítimas em acidentes de trânsito causadas pela imprudência de motoristas alcoolizados . “ . Quanto á possibilidade de recusa ao exame “ Tudo isso , entretanto , será resolvido pelos tribunais . Os entendimentos acabarão sedimentados na doutrina e na jurisprudência ., os juízes estão aí para evitar que as injustiças se consumem , vão analisar caso a caso ( o do bombom e o do desinfetante bucal) , e o resultado final será essa mudança cultural de grande relevância , forçada pelo legislador , que deve ser por todos nós aplaudida “ .( F S P , 14.07.2008 , p. A-3) .



Com certeza , mais do que o direito constitucional individual de não estar obrigado a fazer prova contra si mesmo , prevalece o direito coletivo de reduzir essa verdadeira carnificina em que se transformou o trânsito brasileiro , matando mais do que o conflito no Iraque . Portanto , esta lei veio para ficar pois é uma norma que atende aos desejos da maioria da população brasileira e uma verdadeira revolução cultural está mesmo em curso e que os que gostam de beber , podem continuar a fazê-lo , mas terão de desistir de dirigir carros após o consumo da bebida .



Na cidade de São Paulo o número de vítimas fatais no trânsito em 2008 foi de 1.463 , 6,6% a menos do que em 2007 , quando a frota de veículos era 7% menor . No segundo semestre , depois da entrada em vigor da lei seca, a redução foi de 10,6% em relação ao mesmo  período de 2007 . ( F S P , 12.03.2009, p. C-1)



Porém ,diante da disseminação do conhecimento de que o motorista podia recusar-se a fazer o exame do bafômetro , o desrespeito à lei voltou a crescer e os acidentes com mortes , também, o que levou o Congresso a fazer uma nova alteração no final de 2012.



 



LEI SECA NOVA REDAÇÃO  DEZEMBRO DE 2012



 



De 1998 a 2008, 375.604 pessoas morreram no Brasil em decorrência de acidentes de trânsito e estima-se que metade delas tenha bebido.Em face da inoperância da lei e do grande número de casos de acidentes com motoristas embriagados, o Congresso Nacional aprovou em toque de caixa uma alteração na lei , que foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff três dias depois e começou a valer a partir de 21 de dezembro de 2012. Com a nova redação, além do bafômetro, as autoridades podem utilizar outros meios para comprovar a embriaguez do condutor: como depoimento de policiais e testemunhas da existência de “sinais de alteração da  capacidade psicomotora”, exame clínico feito por um médico e até vídeos da pessoa em estado alterado. A multa dobrou de valor , para R$ 1.915,40.  A situação se inverteu. A recusa em fazer o teste pode soar como uma confissão de culpa e fazer o teste, tornou-se um meio de prova da não embriaguez. ( Revista Veja, 2.1.2012, p. 73) .



Em 29 de janeiro de 2013 o Contran regulamentou a lei. O motorista flagrado dirigindo sob o efeito de álcool ou drogas ficará sujeito a uma multa de R$ 1.915,40, terá suspenso o direito de dirigir por um ano e a carteira de habilitação apreendida. Se não houver outro motorista habilitado no carro, o veículo será retido.



Foram definidos , além do teste do bafômetro ,  diversos meios de prova para comprovar a embriaguez  e a existência de qualquer vestígio de álcool em exame de sangue implicará nas novas penalidades .



A tolerância do teste do bafômetro foi reduzida de 0,1 miligrama  de álcool por litro de ar expelido, para 0,05. ( F S P , 30.01.2013, p. C-7) .



Além do teste do bafômetro, havendo recusa , outros sinais podem se considerados pelos agentes de trânsito para constatar a embriaguez:



1.   Aparência: sonolência, olhos vermelhos, odor de álcool;



2.   Atitude: arrogância, ironia;



3.   Orientação: se sabe onde está, se sabe dia e hora;



4.   Memória:sabe seu endereço, lembra dos atos cometidos;



5.   Capacidade motora e verbal.



 



O Brasil finalmente passa a adotar um legislação de tolerância zero com relação ao abuso  no uso de álcool e drogas no trânsito e a partir de agora o comportamento do motorista irá mudar , não por vontade própria, mas pelo absoluto rigor da legislação . 



Durante o carnaval de 2013 , o governo do Estado de São Paulo realizou a Operação Direção Segura. Durante o período foram realizados 11.396 testes de bafômetro , em ruas e avenidas de cidades do Estado,  dos quais 435 positivos  , com índice de embriaguez acima de 0,33 mg de álcool por litro de ar expelido. O percentual em relação ao total de motoristas testados ( 3,8%) é 240% maior que no mesmo período de 2012, quando 128 ( 1,5%)  foram pegos em 8.445 testes.



Nas rodovias estaduais, outros 138 foram detidos embriagados, o triplo do carnaval de 2012. Outros 611 foram autuados por dirigirem sob o efeito de álcool . Foram realizados 7.500 testes, contra 2.500 no Carnaval de 2012. A proporção de pessoas dirigindo flagradas sob efeito de álcool , com 0,05 a 0,33 mg de álcool por litro de ar expelido , foi semelhante à de 2012. Foram 1.419 em 2013 ( 12,4% do total), contra 1.164 em 2012 ( 13,7%) .



A constatação de índices mais elevados  dos que os do ano passado indica que as pessoas ainda não perceberam que a legislação mudou e que as regras tornaram-se mais severas.



Já nas estradas paulistas, em 22 mil quilômetros fiscalizados pela Polícia Militar Rodoviária, houve redução de 12,9% nas mortes e 41,5% no número de acidentes.



Nas estradas federais do país foram realizados 86.224 testes de bafômetro e 607 foram presos ( 0,7%) , contra 494 em 2012. O total de mortos em estradas federais no Carnaval chegou a 157 , queda de 18% em relação a 2012, quando morreram 192 pessoas . É o menor índice em ao menos uma década, em relação ao tamanho da frota nacional. Houve em 2013, 2,1 mortes para cada milhão de veículos, contra quatro em 2004. (F S P, 15.02.2013, p. C-4).



 



ACIDENTES DE TRÃNSITO E ÁLCOOL.



 



Estudo inédito do Ministério da Saúde, que aferiu a relação de ingestão de bebida alcoólica e acidentes de trânsito, concluiu que 21,2% dos motoristas envolvidos em acidentes de trânsito e atendidos na rede pública de saúde informou ter bebido nas horas que antecederam a ocorrência . Do total dos que informaram ter ingerido álcool , 49% foram vítimas de agressão, 36,5% lesões auto-provocadas , 11,1% queda, 4,3% queimaduras e 5,7% outros acidentes.



O estudo avaliou 47,5 mil vítimas de violência e acidentes atendidas em 71 prontos-socorros públicos , nas 27 capitais em setembro de 2011.  Cerca de 21,4% dos pedestres vitimados e 17,7% dos passageiros atendidos também afirmaram ter ingerido bebido  ou mostravam sinais de embriaguez. Em mais da metade dos casos as vítimas tinham  entre 20 e 39 anos . Em cerca de 60% dos casos estudados , as vítimas tiveram alta, pois os ferimentos não  eram graves. Mas , apenas com internações com acidentes de trânsito, o ministério estima ter gastos R$ 200 milhões em 2011. Cerca de 54% dos homens atendidos após episódios de violência tinham bebido e 31,5% das mulheres.  ( F S P , 20.02.2013, p. C-6) . 



 



 



SITE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM 15.02.2013



 



A Lei 11705 alterou, basicamente, os artigos 165, 276 e 277 do Código de Trânsito Brasileiro, que passaram a ficar com a seguinte redação:



Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:



Infração - gravíssima;



Penalidade - multa (cinco vezes) (R$957,70) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;



Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.



Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277.



“Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código.



Parágrafo único. Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos.”



Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. (Redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006)



§ 1o Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.275, de 2006)



§ 2o A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)



§ 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)



De acordo com o Decreto 6.488, publicado em 20/06/2008:



Art. 1o Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades administrativas do art. 165 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, por dirigir sob a influência de álcool.



§ 1o As margens de tolerância de álcool no sangue para casos específicos serão definidas em resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, nos termos de proposta formulada pelo Ministro de Estado da Saúde.



§ 2o Enquanto não editado o ato de que trata o § 1o, a margem de tolerância será de duas decigramas por litro de sangue para todos os casos.



§ 3o Na hipótese do § 2o, caso a aferição da quantidade de álcool no sangue seja feito por meio de teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro), a margem de tolerância será de um décimo de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.



Art. 2o Para os fins criminais de que trata o art. 306 da Lei no 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia é a seguinte:



I - exame de sangue: concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue; ou



II - teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro): concentração de álcool igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.



A Lei 11705 também alterou o artigo 306 do CTB, que trata dos crimes de trânsito, dando a ele a seguinte redação:



Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:



Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.



Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.



SITE DO CONATRAN 15.02.2013



RESOLUÇÃO Nº 432, DE 23 DE JANEIRO DE 2013.



Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, para aplicação do disposto nos arts. 165, 276, 277 e 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB).



O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.



CONSIDERANDO a nova redação dos art. 165, 276, 277 e 302, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, dada pela Lei nº 12.760, de 20 de dezembro de 2012;



CONSIDERANDO o estudo da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego, ABRAMET, acerca dos procedimentos médicos para fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência pelos condutores; e



CONSIDERANDO o disposto nos processos nºs 80001.005410/2006-70,



80001.002634/2006-20 e 80000.000042/2013-11;



RESOLVE,



Art. 1º Definir os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, para aplicação do disposto nos arts. 165, 276, 277 e 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB).



Art. 2º A fiscalização do consumo, pelos condutores de veículos automotores, de bebidas alcoólicas e de outras substâncias psicoativas que determinem dependência deve ser procedimento operacional rotineiro dos órgãos de trânsito.



Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:



I – exame de sangue;



II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;



III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);



IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.



§ 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.



§ 2º Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro.



§ 3° Se o condutor apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora na forma do art. 5º ou haja comprovação dessa situação por meio do teste de etilômetro e houver encaminhamento do condutor para a realização do exame de sangue ou exame clínico, não será necessário aguardar o resultado desses exames para fins de autuação administrativa.



 



DO TESTE DE ETILÔMETRO



 



Art. 4º O etilômetro deve atender aos seguintes requisitos:



I – ter seu modelo aprovado pelo INMETRO;



II – ser aprovado na verificação metrológica inicial, eventual, em serviço e anual realizadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO ou por órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ;



Parágrafo único. Do resultado do etilômetro (medição realizada) deverá ser descontada margem de tolerância, que será o erro máximo admissível, conforme legislação metrológica, de acordo com a “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I.



 



DOS SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA



Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:



I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou



II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.



§ 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor.



§ 2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração.



 



DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA



 



Art. 6º A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por:



I – exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de sangue;



II – teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;



III – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 5º. Parágrafo único. Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB ao condutor que recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos no art. 3º, sem prejuízo da incidência do crime previsto no art. 306 do CTB caso o condutor apresente os sinais de alteração da capacidade psicomotora.



 



DO CRIME



 



Art. 7º O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo:



I – exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L);



II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;



III – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;



IV – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do art. 5º.



§ 1º A ocorrência do crime de que trata o caput não elide a aplicação do disposto no art. 165 do CTB.



§ 2º Configurado o crime de que trata este artigo, o condutor e testemunhas, se houver, serão encaminhados à Polícia Judiciária, devendo ser acompanhados dos elementos probatórios.



 



DO AUTO DE INFRAÇÃO



 



Art. 8º Além das exigências estabelecidas em regulamentação específica, o auto de infração lavrado em decorrência da infração prevista no art. 165 do CTB deverá conter:



I – no caso de encaminhamento do condutor para exame de sangue, exame clínico ou exame em laboratório especializado, a referência a esse procedimento;



II – no caso do art. 5º, os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o Anexo II ou a referência ao preenchimento do termo específico de que trata o § 2º do art. 5º;



III – no caso de teste de etilômetro, a marca, modelo e nº de série do aparelho, nº do teste, a medição realizada, o valor considerado e o limite regulamentado em mg/L;



IV – conforme o caso, a identificação da (s) testemunha (s), se houve fotos, vídeos ou outro meio de prova complementar, se houve recusa do condutor, entre outras informações disponíveis.



§ 1º Os documentos gerados e o resultado dos exames de que trata o inciso I deverão ser anexados ao auto de infração.



§ 2º No caso do teste de etilômetro, para preenchimento do campo “Valor



Considerado” do auto de infração, deve-se observar as margens de erro admissíveis, nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I.



 



DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS



 



Art. 9° O veículo será retido até a apresentação de condutor habilitado, que também será submetido à fiscalização.



Parágrafo único. Caso não se apresente condutor habilitado ou o agente verifique que ele não está em condições de dirigir, o veículo será recolhido ao depósito do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, mediante recibo.



Art. 10. O documento de habilitação será recolhido pelo agente, mediante recibo, e ficará sob custódia do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação até que o condutor comprove que não está com a capacidade psicomotora alterada, nos termos desta Resolução.



§ 1º Caso o condutor não compareça ao órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação no prazo de 5 (cinco) dias da data do cometimento da infração, o documento será encaminhado ao órgão executivo de trânsito responsável pelo seu registro, onde o condutor



deverá buscar seu documento.



§ 2º A informação de que trata o § 1º deverá constar no recibo de recolhimento do documento de habilitação.



 



DISPOSIÇÕES GERAIS



 



Art. 11. É obrigatória a realização do exame de alcoolemia para as vítimas fatais de acidentes de trânsito.



Art. 12. Ficam convalidados os atos praticados na vigência da Deliberação CONTRAN nº 133, de 21 de dezembro de 2012, com o reconhecimento da margem de tolerância de que trata o art. 1º da Deliberação CONTRAN referida no caput (0,10 mg/L) como limite regulamentar.



Art. 13. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN nº 109, de 21 de Novembro de 1999, e nº 206, de 20 de outubro de 2006, e a Deliberação CONTRAN nº 133, de 21 de dezembro de 2012.



Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Morvam Cotrim Duarte



Presidente em Exercício



 



ANEXO II



SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA



Informações mínimas que deverão constar no termo mencionado no artigo 6º desta Resolução, para constatação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de



Trânsito:



I. Identificação do órgão ou entidade de trânsito fiscalizador;



II. Dados do condutor:



a. Nome; b. Número do Prontuário da CNH e/ou do documento de identificação; c. Endereço, sempre que possível.



III. Dados do veículo:



a. Placa/UF; b. Marca;



IV. Dados da abordagem:



a. Data; b. Hora; c. Local



d. Número do auto de infração.



V. Relato do condutor:



a. Envolveu-se em acidente de trânsito;



b. Declara ter ingerido bebida alcoólica, sim ou não (Em caso positivo, quando);



c. Declara ter feito uso de substância psicoativa que determine dependência, sim ou não (Em caso positivo, quando);



VI. Sinais observados pelo agente fiscalizador:



a. Quanto à aparência, se o condutor apresenta:



i. Sonolência; ii. Olhos vermelhos; iii. Vômito; iv. Soluços;



v. Desordem nas vestes; vi. Odor de álcool no hálito.



b. Quanto à atitude, se o condutor apresenta:



i. Agressividade; ii. Arrogância; iii. Exaltação; iv. Ironia;



v. Falante; vi. Dispersão.



c. Quanto à orientação, se o condutor:



i. sabe onde está; ii. sabe a data e a hora.



d. Quanto à memória, se o condutor:



i. sabe seu endereço; ii. lembra dos atos cometidos;



e. Quanto à capacidade motora e verbal, se o condutor apresenta:



i. Dificuldade no equilíbrio; ii. Fala alterada;



VII. Afirmação expressa, pelo agente fiscalizador:



a. De acordo com as características acima descritas, constatei que o condutor acima qualificado, está ( ) sob influência de álcool ( ) sob influência de substância psicoativa.



b. O condutor ( ) se recusou ( ) não se recusou a realizar os testes, exames ou perícia que permitiriam certificar o seu estado quanto à alteração da capacidade psicomotora.



VIII. Quando houver testemunha (s), a identificação:



a. nome; b. documento de identificação; c. endereço; d. assinatura.



IX. Dados do Policial ou do Agente da Autoridade de Trânsito:



a. Nome; b. Matrícula; c. Assinatura.



 

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