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Ensaios-->Declaração dos direitos dos povos indígenas -- 27/10/2008 - 22:54 (Félix Maier) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
A Assembléia Geral:

Guiada pelos propósitos e princípios da Carta

das Nações Unidas, e a boa fé no cumprimento

das obrigações assumidas pelos Estados de acordo

com a Carta;

Afirmando que os povos indígenas são iguais a

todos os demais povos e reconhecendo ao mesmo

tempo o direito de todos os povos a ser diferentes,

a considerar-se a si mesmos diferentes e a ser

respeitados como tais;

Afirmando também que todos os povos contribuem

na diversidade e riqueza das civilizações

e culturas, que constituem o patrimônio comum

da humanidade;

Afirmando que todas as doutrinas, políticas e

práticas baseadas na superioridade de determinados

povos ou pessoas, ou que a propaguem,

adicionando razões de origem nacional ou diferenças

raciais, religiosas, étnicas ou culturais

racistas, cientificamente falsas, juridicamente

inválidas, moralmente condenáveis e socialmente

injustas;

Reafirmando também que no exercício de seus

direitos, os povos indígenas devem estar livres de

toda a forma de discriminação;

Preocupada pelo fato de que os povos indígenas

tenham sofrido injustiças históricas como

resultado, entre outras coisas, da colonização e

inalienação de suas terras, territórios e recursos

impedindo-os de exercerem em particular seus

direitos ao desenvolvimento em conformidade com

suas próprias necessidades e interesses;

Reconhecendo a urgente necessidade de respeitar

e promover os direitos intrínsecos dos povos

indígenas, que derivam de suas próprias estruturas

políticas, econômicas e sociais e de suas culturas,

de suas tradições espirituais, de sua história e

concepção de vida, especialmente os direitos às

terras, aos territórios e recursos;

Reconhecendo, sobretudo a urgente necessidade

de respeitar e promover os direitos dos povos

indígenas assegurados em tratados, acordos e

outros pactos construtivos com os Estados;

Celebrando que os povos indígenas estejam se

organizando para promover seu desenvolvimento

político, econômico, social e cultural, com o objetivo

de pôr fim a todas as formas de discriminação

e opressão onde quer que ocorram;

Convicto de que o controle pelos povos indígenas

dos acontecimentos que os afetam, a eles e suas

terras, territórios e recursos os permitirão manter

e reforçar as suas instituições, culturas e tradições

e promover seu desenvolvimento de acordo com

as suas aspirações e necessidades;

Reconhecendo também que o respeito dos

conhecimentos, das culturas e das práticas tradicionais

indígenas contribuem para o desenvolvimento

sustentável e eqüitativo e o ordenamento adequado

ao meio ambiente;

Destacando a contribuição da desmilitarização

das terras e territórios dos povos indígenas para a

paz, o progresso e o desenvolvimento econômico

e social, a compreensão e as relações de amizade

entre as nações e os povos do mundo;

ONU aprova

Declaração sobre

os Direitos dos

Povos Indígenas

E N C A R T E

2 9 9

Ou t u b r o - 2 0 0 7

Edição: Clarissa Tavares

Texto: Declaração da Organização da Nações Unidas sobre Direitos dos Povos Indígenas.

Declaração da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas

Nações Unidas, 13 de setembro de 2007

Sexagésimo período de sessões

Tema 68 do Programa

Informe do Conselho de Direitos Humanos

Ritual Kayapó - Aldeia Gorotire - Cumaru (PA) - Foto: Ruiz Alvarez

Outubro-2007

Reconhecendo em particular, o direito das famílias e

comunidades indígenas em seguir compartindo a responsabilidade

pela criança, a formação, a educação e o bem

estar de seus filhos, em coordenação com os direitos da

criança;

Considerando que os direitos firmados nos tratados,

acordos e soluções construtivas entre os Estados e os povos

indígenas são, em algumas situações, objeto de preocupação,

interesse, responsabilidade e caráter internacionais;

Considerando também que os tratados, acordos e

demais soluções construtivas, e as relações que estes

representam, servem de base para o fortalecimento das

associações entre os povos indígenas e os Estados;

Reconhecendo que a Carta das Nações Unidas, o Pacto

Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais

e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, assim

como a Declaração de Viena e o programa de Ação, afirmam

a importância fundamental do direito de todos os povos,

à livre determinação, em virtude da qual estes decidem

livremente sua condição política e perseguem livremente

seu desenvolvimento econômico, social e cultural;

Tendo presente que nada do contido na presente

Declaração, poderá utilizar-se para negar a nenhum povo

seu direito à livre determinação exercido em conformidade

com o direito internacional;

Convencida de que o reconhecimento dos direitos

dos povos na presente Declaração fomentará relações

harmoniosas e de cooperação entre o Estado e os povos

indígenas, baseadas em princípios da justiça, da democracia,

do respeito aos direitos humanos, à não à discriminação

e à boa fé;

Incentivando os Estados ao cumprimento e aplicação

eficazes de todas as suas obrigações, no que se referem aos

povos indígenas e que determinam os instrumentos internacionais,

em particular os relativos aos Direitos Humanos

na consulta e cooperação com os povos interessados;

Sublinhando que corresponde às Nações Unidas, desempenhar

um papel importante e contínuo de promoção

e proteção dos direitos dos povos indígenas;

Considerando que a presente Declaração constitui um

novo e importante passo para o reconhecimento, a promoção

e a proteção dos direitos e das liberdades dos Povos

Indígenas e no desenvolvimento de atividades pertinentes

do sistema da Nações Unidas nesta esfera;

Reconhecendo e reafirmando, que as pessoas indígenas

têm direitos sem discriminação a todos os direitos humanos

reconhecidos no direito internacional, e que os povos indígenas

possuem direitos coletivos, que são indispensáveis

à sua existência, bem estar e desenvolvimento integral,

enquanto povos;

Reconhecendo também que a situação dos Povos

Indígenas varia de região a região e de país a país, e que

o significado das particularidades nacionais e regionais e

a diversidade dos antecedentes históricos e culturais se

deveriam tomar em consideração;

Proclama solenemente a seguinte Declaração das

Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas

como ideal comum, que se deva perseguir em espírito de

solidariedade e respeito mútuo:

Artigo 1

Os indígenas têm direito, como povos ou como pessoas,

ao desfrute pleno de todos os direitos humanos e liberdades

fundamentais reconhecidos pela Carta das Nações Unidas,

pela Declaração Universal de Direitos Humanos e o direito

internacional relativo aos direitos humanos.

Artigo 2

Os povos e as pessoas indígenas são livres e iguais a

todos os demais povos e pessoas e têm o direito a não

ser objeto de nenhuma discriminação no exercício de

seus direitos fundados, em particular, em sua origem ou

identidade indígena.

Artigo 3

Os povos indígenas têm direito à livre determinação. Em

virtude desse direito, determinam livremente a sua condição

política e perseguem livremente seu desenvolvimento

econômico, social e cultural.

Artigo 4

Os povos indígenas no exercício do seu direito à livre

determinação, têm direito à autonomia ou ao autogoverno

nas questões relacionadas com seus assuntos internos e

locais, assim como os meios para financiar suas funções

autônomas.

Artigo 5

Os povos indígenas têm direito a conservar e reforçar

suas próprias instituições políticas, jurídicas, econômicas,

sociais e culturais, mantendo por sua vez, seus direitos

em participar plenamente, se o desejam, na vida política,

econômica, social e cultural do Estado.

Artigo 6

Toda a pessoa indígena tem direito a uma nacionalidade.

Artigo 7

1. As pessoas indígenas têm direito à vida, à integridade

física e mental, à liberdade e à segurança da pessoa.

2. Os povos indígenas têm o direito coletivo de viver

em liberdade, paz e segurança como povos distintos e

não serão submetidos a nenhum ato de genocídio nem a

outro ato de violência, incluindo a remoção forçada de um

grupo para outro.

Artigo 8

1. Os povos e as pessoas indígenas têm o direito de

não sofrer da assimilação forçosa ou de destruição de sua

cultura.

2. Os Estados estabelecerão mecanismos efetivos para

a prevenção e o ressarcimento de:

a) todo ato que tenha por objeto ou conseqüência

privá-los de sua integridade como povos distintos ou de

seus valores culturais, ou de sua identidade étnica.

b) Todo o ato que tenha por objeto ou conseqüência

alienar suas terras ou recursos.

c) Toda forma de transferência forçada da população,

que tenha por objetivo ou conseqüência a violação e o

menosprezo de qualquer de seus direitos.

d) Toda a forma de assimilação e integração forçada.

e) Toda a forma de propaganda que tenha como finalidade

promover ou incitar a discriminação racial ou étnica

dirigida contra eles.

Artigo 9

Os povos e as pessoas indígenas têm o direito de

pertencer em uma comunidade ou nação indígenas, em

conformidade com as tradições e costumes da comunidade,

ou nação de que se trate. Não pode resultar nenhuma

discriminação de nenhum tipo do exercício desse direito.

Artigo 10

Os povos indígenas não serão retirados pela força de

suas terras ou territórios. Não se procederá a nenhuma

remoção sem o consentimento livre, prévio e informado,

dos povos indígenas interessados, nem sem um acordo

prévio sobre uma indenização justa e eqüitativa e, sempre

que possível, à opção do regresso.

Artigo 11

1. Os povos indígenas têm direitos a praticar e revitalizar

suas tradições e costumes culturais. Nele inclui o

direito em manter, proteger e desenvolver as manifestações

passadas, presentes e futuras de suas culturas, como

lugares arqueológicos e históricos, utensílios, desenhos,

cerimônias, tecnologias, artes visuais e interpretativas e

literaturas.

2. Os Estados proporcionarão reparação por meio de

mecanismos eficazes, que poderão incluir a restituição estabelecida

conjuntamente com os povos indígenas, respeito

aos bens culturais, intelectuais, religiosos e espirituais, de

que tenham sido privados sem seu consentimento livre e

informação prévia, ou na violação de suas leis, tradições

e costumes.

Artigo 12

1. Os povos indígenas têm direitos a manifestar,

praticar, desenvolver e ensinar suas tradições, costumes

e cerimônias espirituais e religiosas; a manter e proteger

seus lugares religiosos e culturais e ao acesso a eles privadamente;

a utilizar e vigiar seus objetos de culto e a obter

a repatriação de seus restos humanos.

2. Os Estados procurarão facilitar o acesso e ou a repatriação

de objeto de culto e restos humanos que possuam,

mediante mecanismos transparentes e eficazes estabelecidos

conjuntamente com os povos indígenas interessados.

Artigo 13

1. Os povos indígenas têm direitos a revitalizar, utilizar,

fomentar e transmitir às gerações futuras suas histórias,

idiomas, tradições orais, filosóficas, sistemas de escrita e

literatura, e de atribuir nomes às suas comunidades, lugares

e pessoas, e mantê-los.

2. Os povos adotarão medidas eficazes para garantir

a proteção desse direito e também para assegurar que os

povos indígenas possam entender e fazer-se entender nas

atuações políticas, jurídicas e administrativas, proporcionando-

lhes, quando necessário, serviços de interpretação

ou outros meios adequados.

Artigo 14

1. Todos os povos indígenas têm o direito a estabelecer

e controlar seus sistemas e instituições docentes

que compartilham educação em seus próprios idiomas,

em consonância com seus métodos culturais de ensinoaprendizagem.

2. As pessoas indígenas, em particular as crianças, têm

direito a todos os níveis e formas de educação do Estado

sem discriminação.

3. Os Estados adotarão medidas eficazes, junto com

os povos indígenas, para que as pessoas indígenas, em

particular as crianças, inclusive as que vivem fora de suas

comunidade tenham acesso, quando seja possível, à educação

em sua própria cultura e no próprio idioma.

Declaração da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas

Conferência dos Povos e Organizações Indígenas do Brasil - Aldeia Coroa Vermelha - Cabralia (BA) - Foto: Ivo Souza

Outubro-2007

Artigo 15

1. Os povos indígenas têm direito a que a dignidade e

diversidade de suas culturas, tradições, histórias e aspirações

fiquem devidamente refletidas na educação publica e

nos meios de informação pública.

2. Os Estados adotarão medidas eficazes em consulta e

cooperação com os povos indígenas interessados, para combater

os prejuízos e eliminar a discriminação e promover a

tolerância, a compreensão e as boas relações entre os povos

indígenas e todos os demais setores da sociedade.

Artigo 16

1. Os povos indígenas têm direito a estabelecer seus

próprios meios de informação em seus próprios idiomas

e a acessar a todos os demais meios de informação não

indígenas sem discriminação alguma.

2. Os Estados adotarão medidas eficazes, para assegurar

que os meios de informação estatais reflitam devidamente

a diversidade cultural indígena. Os Estados, sem prejuízo da

obrigação de assegurar plenamente a liberdade de expressão,

deverão incentivar os meios de comunicação privados

a refletir devidamente a diversidade cultural indígena.

Artigo 17

1. As pessoas e os povos indígenas têm direito em

desfrutar plenamente de todos os direitos estabelecidos no

Direito Trabalhista Internacional e Nacional aplicável.

2. Os Estados em consulta e cooperação com os povos

indígenas tomarão medidas específicas para proteger as

crianças indígenas contra a exploração econômica e contra

todo trabalho que possa ser perigoso ou interferir na educação

da criança, ou que seja prejudicial para a saúde, ou

desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social

da criança, levando em conta sua especial vulnerabilidade e

a importância da educação para a sua realização.

3. As pessoas indígenas têm direitos a não ser submetidas

a condições discriminatórias de trabalho, entre outras

coisas, emprego ou salário.

Artigo 18

Os povos indígenas têm direitos a participar na adoção

de decisões em questões que afetem seus direitos, vidas

e destinos, através de representantes eleitos por eles, em

conformidade com seus próprios procedimentos, assim

como manter e desenvolver suas próprias instituições de

adoção de decisões.

Artigo 19

Os Estados celebrarão consultas e cooperarão de boa

fé, com os povos indígenas interessados, por meio de suas

instituições representativas para obter seu consentimento

prévio, livre e informado antes de adotar e aplicar medidas

legislativas e administrativas que os afetem.

Artigo 22

1. Prestar-se-á particular atenção aos direitos e necessidades

especiais dos anciões, das mulheres, dos jovens,

das crianças e das pessoas indígenas com deficiências, na

aplicação da presente Declaração.

2. Os Estados adotarão medidas, em conjunto com os

povos indígenas, a fim de assegurar que as mulheres e as

crianças indígenas gozam de proteção e garantias plenas

contra todas as formas de violência e discriminação.

Artigo 23

Os povos indígenas têm direitos a determinar e a

elaborar prioridades e estratégias para o exercício de

seu desenvolvimento. Em particular, os povos indígenas

têm direitos a participar ativamente na elaboração e

determinação dos programas de saúde, moradia e demais

programas econômicos e sociais, que os sirvam e, que os

possibilitem, a administrar seus programas mediante suas

próprias instituições.

Artigo 24

1. Os povos indígenas têm direitos às suas próprias

medicinas tradicionais e a manter suas práticas de saúde,

incluindo a conservação de suas plantas, animais e minerais

de interesses vital, sob o ponto de vista médico. As pessoas

indígenas também têm direito ao acesso, sem discriminação

alguma, a todos os serviços sociais e de saúde.

2. Os indígenas têm direitos a desfrutar igualmente do

maior nível de saúde física e mental. Os Estados tomarão

as medidas que sejam necessárias a fim de lograr progressivamente

a plena realização deste direito.

Artigo 25

Os povos indígenas têm direito a manter e fortalecer sua

própria relação espiritual com as terras, territórios, águas,

mares costeiros e outros recursos que tradicionalmente

têm possuído ou ocupado e utilizado de outra forma, e

a assumir a responsabilidade que a esse propósito lhes

incumbem respeito, às gerações vindouras.

Artigo 26

1. Os povos indígenas têm direito as terras, territórios

e recursos que tradicionalmente têm possuído ocupado ou

de outra forma ocupado ou adquirido.

2. Os povos indígenas têm direitos a possuir, utilizar,

desenvolver e controlar as terras, territórios e recursos que

possuem em razão da propriedade tradicional, ou outra

forma tradicional de ocupação ou utilização, assim como

aqueles que tenham adquirido de outra forma.

3. Os Estados assegurarão o reconhecimento e a proteção

jurídica dessas terras, territórios e recursos. O referido

reconhecimento respeitará devidamente os costumes, as

tradições e os sistemas de usufruto da terra dos povos

indígenas.

Artigo 27

Os Estados estabelecerão e aplicarão, conjuntamente

com os povos indígenas interessados, um processo eqüitativo,

independente, imparcial, aberto e transparente, em

que nele se reconheçam devidamente as leis, tradições,

costumes e sistemas de usufruto da terra dos povos indígenas,

para reconhecer e adjudicar os direitos dos povos

indígenas em relação às suas terras, territórios e recursos,

compreendidos aqueles que tradicionalmente tenham

possuído ocupado, ou utilizado de outra forma. Os povos

indígenas terão direito de participar deste processo.

Artigo 28

1. Os povos indígenas têm direito à reparação, por

meios que podem incluir a restituição ou, quando isso não

seja possível, uma indenização justa, imparcial e eqüitativa,

pelas terras, territórios e recursos que tradicionalmente

tenham possuído, ocupado ou utilizado de outra forma e

que tenham sido confiscados, tomados, ocupados, utilizados

ou danificados sem seu consentimento livre, prévio e

informado.

2. Exceto quando os povos interessados hajam conveniado

livremente em outra coisa, a indenização consistirá

em terras, territórios e recursos de igual qualidade, extensão

e condição jurídica ou em uma indenização monetária

ou outra reparação adequada.

Artigo 20

1. Os povos indígenas têm direitos a manter e desenvolver

seus sistemas ou instituições políticas, econômicas

e sociais, que lhes assegurem a desfrutar de seus próprios

meios de subsistência e desenvolvimento e a dedicar-se

livremente a todas as suas atividades econômicas tradicionais

e de outro tipo.

2. Os povos indígenas despojados de seus meios de

subsistência e desenvolvimento têm direito a uma reparação

justa e eqüitativa.

Artigo 21

1. Os povos indígenas têm direito, sem discriminação

alguma, ao melhoramento de suas condições econômicas e

sociais, entre outras esferas, na educação, no emprego, na

capacitação e no aperfeiçoamento profissionais, na habitação,

no saneamento, na saúde e na seguridade social.

2. Os Estados adotarão medidas eficazes e, na execução,

medidas especiais para assegurar o melhoramento contínuo

de suas condições econômicas e sociais. Prestar-se-á

particular atenção aos direitos e necessidades especiais

dos anciões, das mulheres, dos jovens, das crianças e das

pessoas indígenas com deficiências.

Yanomami - Missão Catrimani (RR) - Foto: Silvano Sabatine

Crianças Xerente (TO) - Foto: Arquivo Cimi

Declaração da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas

Artigo 29

1. Os povos indígenas têm direito à conservação e

proteção do meio ambiente e da capacidade produtiva

de suas terras, territórios e recursos. Os Estados deverão

estabelecer e executar programas de assistência aos

povos indígenas, para assegurar essa conservação e

proteção, sem discriminação alguma.

2. Os Estados adotarão medidas eficazes para garantir

que não se armazenem nem eliminem materiais

perigosos em terras ou territórios dos povos indígenas,

sem seu consentimento livre, prévio e informado.

3. Os Estados adotarão medidas eficazes para

garantir, segundo seja necessário, que se apliquem

devidamente programas de controle, manutenção e restabelecimento

da saúde dos povos indígenas, afetados

por esses materiais; programas que serão elaborados e

executados por esses povos.

Artigo 30

1. Não se desenvolverão atividades militares nas

terras ou territórios dos povos indígenas, a menos que as

justifiquem uma razão de interesse público pertinente,

ou que as aceitem ou solicitem livremente os povos

indígenas interessados.

2. Os Estado celebrarão consultas eficazes com os

povos indígenas interessados, para os procedimentos

apropriados e, em particular por meio de suas instituições

representativas, antes de utilizar suas terras ou

territórios para atividades militares.

Artigo 31

1. Os povos indígenas têm o direito a manter, controlar,

proteger e desenvolver seu patrimônio cultural,

seus conhecimentos tradicionais, suas expressões

culturais tradicionais e manifestações de suas ciências,

tecnologias, assim como a de suas ciências, tecnologias

e culturas, compreendidos os recursos humanos e genéticos,

as sementes, os medicamentos, o conhecimento

das propriedades da fauna e flora, as tradições orais, as

literaturas, os desenhos, os esportes e jogos tradicionais,

e as artes visuais e interpretativas. Também têm

direito a manter, controlar, proteger e desenvolver sua

propriedade intelectual de seu patrimônio intelectual,

seus conhecimentos tradicionais e suas manifestações

culturais tradicionais.

2. Conjuntamente com os povos indígenas, os

Estados adotarão medidas eficazes para reconhecer e

proteger o exercício destes direitos.

Artigo 32

1. Os povos indígenas têm direito a determinar e

elaborar as prioridades e estratégias para o desenvolvimento

ou utilização de suas terras ou territórios e

outros recursos.

2. Os Estados celebrarão consultas e cooperarão de

boa fé com os povos indígenas interessados na condução

de suas próprias instituições representativas, a fim de

obter seu consentimento livre e informado, antes de

aprovar qualquer projeto que afete as suas terras ou

territórios e outros recursos, particularmente em relação

com o desenvolvimento, a utilização ou a exploração de

recursos minerais, hídricos ou de outro tipo.

3. Os Estados estabelecerão mecanismos eficazes

para a reparação justa e eqüitativa por essas atividades

e adotarão medidas adequadas para mitigar suas conseqüências

nocivas de ordem ambiental, econômica,

social, cultural ou espiritual.

Artigo 33

1. Os povos indígenas têm o direito de determinar

sua própria identidade ou pertencimento étnico, conforme

seus costumes e tradições, isso não impossibilita o

direito das pessoas indígenas em obter a cidadania dos

Estados em que vivem.

2. Os povos indígenas têm direito de determinar as

estruturas e eleger a composição de suas instituições em

conformidade com seus próprios procedimentos.

Artigo 34

Os povos indígenas têm direito a promover, desenvolver

e manter suas estruturas institucionais e

seus próprios costumes, espiritualidade, tradições,

procedimentos, práticas e, quando existam, costumes

ou sistemas jurídicos, em conformidade com as normas

internacionais de direitos humanos.

Artigo 35

Os povos indígenas têm o direito de determinar

as responsabilidades dos indivíduos para com as suas

comunidades.

Artigo 36

1. Os povos indígenas, em particular os que estão

divididos por fronteiras internacionais, têm direito

a manter e desenvolver os contatos, as relações e a

cooperação, incluídas as atividades de caráter espiritual,

cultural, política, econômica e social, com seus

próprios membros, assim como outros povos através

das fronteiras.

2. Os Estados, em consulta e cooperação com os povos

indígenas, adotarão medidas eficazes, para facilitar

o exercício e garantir a aplicação deste direito.

Artigo 37

1. Os povos indígenas têm o direito a que os tratados,

acordos e outros arranjos construtivos, acordados

com os Estados ou seus sucessores, sejam reconhecidos,

observados e aplicados segundo seu espírito e propósito

originais, e que os Estados acatem e respeitem esses

tratados, acordos e outros arranjos construtivos.

2. Nada do assinalado na presente Declaração se

interpretará no sentido em que impossibilite ou suprime

os direitos dos povos indígenas que figurem nos

tratados, acordos e arranjos construtivos.

Artigo 38

Os Estados, em consulta e cooperação com os povos

indígenas, adotarão as medidas apropriadas, incluídas

medidas legislativas, para alcançar os fins da presente

Declaração.

Artigo 39

Os povos indígenas têm direito à assistência financeira

e técnica dos Estados por via de cooperação

internacional para o desfrute dos direitos enunciados

na presente Declaração.

Artigo 40

Os povos indígenas têm direitos a procedimentos

eqüitativos e justos, para o acerto de controvérsias

com os Estados ou outras partes e uma pronta decisão

sobre essas controvérsias, assim como, uma reparação

efetiva para toda a lesão de seus direitos individuais e

coletivos. Nessas decisões lavar-se-ão devidamente em

consideração os costumes, as tradições, as normas e os

sistemas jurídicos dos povos indígenas interessados e as

normas internacionais dos direitos humanos.

Artigo 41

Os órgãos e organismos especializados do sistema

das Nações Unidas e outras organizações intergovernamentais,

contribuirão à plena realização das disposições

da presente Declaração mediante a mobilização, entre

outras coisas, da cooperação financeira e da assistência

técnica. Estabelecer-se-ão os meios para assegurar a participação

dos povos indígenas em relação aos assuntos

que os afetem.

Artigo 42

As Nações Unidas, seus órgãos, incluindo O Fórum

Permanente para as Questões Indígenas e os organismos

especializados, em particular a nível local, assim como

os Estados, promoverão o respeito e a plena aplicação

das disposições da presente Declaração e valerão pela

eficácia da presente Declaração.

Artigo 43

Os direitos reconhecidos na presente Declaração

constituem as normas mínimas para a sobrevivência,

a dignidade e o bem estar dos povos indígenas do

mundo.

Artigo 44

Todos os direitos e liberdades reconhecidos na

presente declaração garantem a igualdade ao homem

e à mulher indígenas.

Artigo 45

Nada contido na presente Declaração interpretar-seá

no sentido de que se limitem ou anulem os direitos

que os povos indígenas têm na atualidade, ou possam

adquirir no futuro.

Artigo 46

1. Nada do assinalado na presente Declaração

interpretar-se-á no sentido de que se conceda a um

Estado, povo, grupo ou pessoa, nenhum direito a

participar numa atividade, ou realizar, atos contrários

à Carta das Nações Unidas, ou se entenderá no sentido

de que autoriza ou fomenta ação alguma encaminhada

a violar ou reduzir, total ou parcialmente, a integridade

territorial ou a unidade política de Estados soberanos

e independentes.

2. No exercício dos direitos enunciados na presente

Declaração, respeitar-se-ão os direitos humanos e liberdades

fundamentais de todos. O exercício dos direitos

estabelecidos na presente Declaração estarão sujeitos

exclusivamente às limitações determinadas pela lei e

com arranjo às obrigações internacionais em matéria

de direitos humanos. Essas limitações não serão discriminatórias

e serão somente as estritamente necessárias

para garantir o reconhecimento e respeito devido aos

direitos e liberdades dos demais, e para satisfazer as

justas exigências de uma sociedade democrática.

3. As disposições enunciadas na presente Declaração

interpretar-se-ão como arranjo aos princípios da justiça,

da democracia, do respeito aos direitos humanos, da

igualdade, à não discriminação, à boa administração

pública, e à boa fé.

Outubro-2007

Ritual Kayapó - Aldeia Gorotire - Cumaru (PA) - Foto: Ruiz Alvarez


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