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Artigos-->Bens de Súditos do Eixo -- 28/04/2012 - 16:13 (Pedro Wilson Carrano Albuquerque) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos


Assuntro: Restrições impostas pelo Governo Brasileiro aos súditos alemães, japoneses e italianos durante a II Guerra Mundial. Acionistas não identificados ou encontrados.



Por meio da Medida Provisória nº 745, de 2 de dezembro de 1994, foi criada a Gratificação de Desempenho e Produtividade – GDP para os servidores que atuavam nas atividades e finanças, controle, orçamento e planejamento.

2. O principal responsável pela inovação foi o Dr. Murilo Portugal Filho – então Secretário do Tesouro Nacional e hoje à frente da FEBRABAN – que procurou com a medida um melhor desempenho dos servidores da STN, com reflexos favoráveis na administração pública nacional, principalmente na gestão de recursos públicos.

3. O Sr. Secretário estabelecia metas cujo alcance era procurado por Analistas e Técnicos do Órgão, havendo periodicamente a avaliação do desempenho individual do servidor e do setor onde atuava para a fixação da gratificação.

4. A iniciativa revelou-se vitoriosa, com grandes benefícios para o Erário e, consequentemente, para a sociedade brasileira. Como exemplo, podemos citar a criação do Tesouro Direto, o aumento substancial da receita da União com dividendos (que passou de cerca de R$ 190 milhões para R$ 13 bilhões em poucos anos), melhor controle dos haveres e responsabilidades e o progressivo aumento da produtividade do pessoal.

5. Dentro desse processo, funcionários da STN descobriram, em 1996, que se encontravam guardados no Banco do Brasil bens de súditos do Eixo, ou seja, de alemães, japoneses e italianos, desapropriados pelo Governo Brasileiro durante a Segunda Guerra Mundial. Não procurados pelos proprietários ou seus herdeiros, a continuidade da situação de tais bens oneraria o Tesouro Nacional, encarregado do pagamento dos custos da instituição financeira com a guarda dos valores. Ademais, não se vislumbrava, caso nada fosse feito, possibilidade de aparecimento dos donos legais do que havia sido apreendido.

6. O assunto foi objeto de notícias em jornais do País e do exterior, tendo o autor deste artigo, então Coordenador-Geral de Responsabilidades e Haveres da União, da referida Secretaria, tecido algumas considerações a respeito no programa “Fantástico”, da TV Globo, no dia 1º de dezembro de 1996.

7. A história começou setenta anos atrás, quando o navio brasileiro “Taubaté” foi atacado, no Mediterrâneo, por forças de guerra da Alemanha e o Governo daquele País não cumpriu seu compromisso de reparar o dano causado pelo ato de guerra. O Presidente da República, Getúlio Vargas, decidiu, por meio do Decreto-Lei nº 4.166, de 11 de março de 1942, que os bens e direitos dos súditos alemães, japoneses e italianos, pessoas físicas ou jurídicas, responderiam pelo prejuízo resultante dos atos de agressão praticados por seus países - membros do Eixo formado contra as forças aliadas.

8. Os súditos alemães, japoneses e italianos residentes no País deveriam informar às repartições incumbidas do recolhimento a natureza, a qualidade e o valor provável de seus bens, sujeitando-se a pena de até 5 anos de reclusão, além de multa, caso desobedecessem às disposições do normativo.

9. Os Decretos-Leis nºs 4.807, de 7 de outubro de 1942, e 5.777, de 26 de agosto de 1943, determinaram a desapropriação dos bens e direitos compreendidos no Decreto-Lei nº4.166, de 1942, bem como a sua venda, em concorrência pública, a brasileiros ou empresas idôneas pertencentes, em sua maioria, a brasileiros.

10. Suspenso o Estado de Guerra (Decreto nº 19.955, de 16.11.1945), o Dr. José Linhares, no exercício da Presidência da República, criou a Comissão de Reparações de Guerra, encarregada, inclusive, de avaliar os bens e direitos dos súditos do Eixo incorporados ao Patrimônio Nacional e decidir sobre a sua destinação, considerando os prejuízos causados à União, Estados, Municípios e Entidades Paraestatais pelos responsáveis pelos atos de agressão contra o nosso País.

11. Por seu lado, o Presidente Eurico Gaspar Dutra, através do Decreto nº 28.369, de 12 de julho de 1950, e da Lei nº 1.224, de 4 de novembro de 1950, autorizou a devolução dos bens retidos de propriedade de italianos e japoneses, bem como de alemães residentes no País, observadas determinadas condições.

12. Posteriormente, o Presidente Juscelino Kubitschek assinou o Decreto nº 39869, de 30 de agosto de 1956, liberando os bens e direitos pertencentes a pessoas físicas e jurídicas alemãs residentes ou estabelecidas no exterior, que tinham sido incluídas nos efeitos do Decreto nº 4.166, de 11 de março de 1942. Os pedidos de liberação e entrega deveriam ser apresentados à Agência Especial de Defesa Econômica do Banco do Brasil no prazo de 24 meses, a contar da data do normativo.

13. Como já foi comentado (item 5), servidores da STN verificaram, em 1996, que muitos haveres de súditos do Eixo não foram reivindicados no prazo devido, o que estava onerando o Banco do Brasil, e, consequentemente, o Tesouro Nacional, com o custo da manutenção em custódia de tais valores. Mostrava-se necessária alguma providência a respeito, mesmo porque as empresas emitentes das participações acionárias retidas também tinham de arcar com o custo do registro e controle de tais papéis.

14. Ao mesmo tempo, havia, em muitas sociedades anônimas, acionistas não identificados ou localizados, principalmente na Telebrás, então em fase de liquidação. Seria o caso de aproveitar-se a ocasião para resolver não só o problema dos súditos do eixo, como também o de outros acionistas ou seus sucessores.

15. Em função disso, foi elaborado, no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional, anteprojeto de lei dispondo sobre as ações ordinárias e preferenciais não reclamadas. Submetido ao Congresso Nacional pelo Presidente Itamar Franco, a proposta transformou-se, na Câmara dos Deputados, no Projeto de Lei nº 2.550, de 2000.

16. O objetivo da proposição era estabelecer prazo, após chamada pública, para que acionistas de sociedades anônimas de capital aberto não identificados ou não localizados regularizassem sua situação perante a empresa, repassando-se para a União Federal as ações não reclamadas, bem como os respectivos dividendos não prescritos. Os interessados poderiam reclamar as ações, diretamente à União, até cinco anos após a concretização da transferência.

11. Aplicar-se-iam as mesmas regras às ações depositadas no Banco do Brasil pertencentes a súditos alemães, japoneses e italianos, bloqueadas em cumprimento ao disposto no Decreto-Lei nº 4.166/1942, que dispunha sobre as indenizações devidas por atos de agressão contra bens do Estado Brasileiro e contra a vida e bens de brasileiros ou de estrangeiros residentes no Brasil.

12. O Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara dos Deputados, tendo sido submetido ao Senado Federal com a denominação de Projeto de Lei da Câmara nº 119, de 2005. Infelizmente, foi rejeitado pela Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, que acolheu a posição contrária do Relator, Senador Hélio Costa, apresentada a seguir:

“Passamos à abordagem do PLC nº 119, de 2005, sob os parâmetros de constitucionalidade, regimentalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito.

Foram observadas as regras pertinentes à regimentalidade, dado que cabe a esta Comissão emitir parecer sobre os aspectos econômicos de qualquer matéria que lhe seja submetida por deliberação do Plenário (Regimento Interno do Senador Federal, art. 99, inciso .

Sobre a juridicidade, observa o Projeto os aspectos de: a) inovação, porque impõe a transferência de propriedade à União dos bens que menciona; b) efetividade, representada pela realização da chamada pública e transferência de propriedade das ações e dividendos de acionistas não identificados à União; c) espécie normativa adequada, já que as restrições ao direito de propriedade devem ser reguladas em lei; d) coercitividade, representada pela submissão dos titulares das sociedades anônimas afetadas e do Banco do Brasil às regras de transferência de propriedade e de chamada pública indicadas; e e) generalidade, vez que as normas do Projeto se aplicam, indistintamente, a todos os acionistas não identificados.

No que respeita à técnica legislativa, atende o Projeto as regras de clareza, precisão e ordem lógica. A inclusão de art. 17-A à Lei nº 6.404, de 1976, coaduna-se com a regra definida no art. 12 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, segundo a qual a reprodução integral em novo texto só se admite se a alteração for considerável, o que não ocorre na hipótese em exame.

Sob o enfoque da constitucionalidade material, que se confunde com o mérito, o Projeto apresenta vício insanável, pois viola o direito de propriedade privada previsto no inciso II do art. 170 da Constituição, porquanto a restrição que opera ao direito de propriedade de ações e dividendos indicados não é proporcionalmente compensada por eventuais ganhos para os princípios constitucionais da função social da propriedade e da busca do pleno emprego.

Isso porque os ativos representados por ações de acionistas não identificados serão transferidos à União, a fim de que esta incorpore tais valores a seu patrimônio, sem que se fixe a destinação de uso de tais recursos.

Com esse mecanismo assim posto, não há qualquer garantia para a efetivação do princípio da função social da propriedade, como anotado no inciso III do art. 170 da Constituição, porquanto é de se presumir que a mera detenção de tais ativos pela União não assegura a compreensão de que tal propriedade esteja cumprindo sua função social.

É de se observar, ademais, que a transferência de tais bens para a União tampouco efetiva o princípio constitucional da busca do pleno emprego dos fatores de produção (Constituição, art. 170, inciso VIII), porque não há garantias de que o Estado fará melhor uso de tais ativos do que os acionistas alcançados pelo Projeto, já que as sociedades anônimas de capital aberto estão gerenciando tais recursos em prol da função social da empresa e, em consequência, os acionistas de tais sociedades estão sendo recompensados com a valorização de tais ações e de tais ativos, e, sempre que quiserem, poderão reclamar o reembolso de tais ações.

Anote-se, ainda, a falta de atendimento, na hipótese, ao princípio da proporcionalidade. Isso porque a restrição imposta ao direito de propriedade é plena e está representada pela subtração do direito de propriedade, de forma imediata.

Não há como justificar, a propósito, o fato de ser apenas a União a destinatária de tais ativos. Poder-se-ia adotar solução outra, como, por exemplo, a de determinar o cancelamento das ações, com a reversão implícita desse patrimônio aos demais acionistas.

Diante da ausência de mérito do Projeto, somado às inconstitucionalidades acima anotadas, é de concluir pela sua rejeição e, assim, fica prejudicada a análise das sete emendas apresentadas.”

12. Exame meticuloso do voto do Senador Hélio Costa, lamentavelmente acolhido pela Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, mostra uma série de argumentos sem qualquer fundamento.

13 Assim, não há qualquer violação da propriedade privada prevista no inciso II do art. 170 da Constituição, uma vez que se trata de participações acionárias sem proprietário identificado ou localizado. O Projeto não impunha, portanto, restrição ao direito de propriedade de qualquer pessoa, mesmo porque dava longo prazo para eventual proprietário usar seu direito de reaver seus bens, não impedindo, ainda, que isso pudesse ser feito a qualquer tempo, com pedido de ressarcimento a qualquer tempo, administrativamente ou mediante ação na Justiça.

14. Ademais, a União pode, perfeitamente, ser acionista de empresa privada, como já ocorre em várias delas, inclusive na Cia. Vale do Rio Doce. Vale lembrar, ainda, que a USP já incorpora ao seu patrimônio heranças vacantes, ou seja, bens de falecidos sem herdeiros identificados ou localizados, sem que isso tenha sido considerado violação à Constituição.

15. Não se pode dizer, também, que o fato de se transferir ações para a União agride a função social da sociedade, uma vez que tal objetivo é da empresa e não de um seu acionista. Aliás, é indiscutível a função social do Estado, que teria mais recursos para atingir seus objetivos constitucionais.

16. Registre-se que a aprovação do projeto de lei rejeitado permitiria, ainda, fazer justiça a proprietários de ações punidos por ações de guerra de que não participaram. A decisão do Senador prejudicou tanto o povo brasileiro como aqueles súditos do Eixo que estão pretendendo, há muito, a devolução de seus bens.

17. Não posso concordar, também, com a intenção de se sugerir o cancelamento das ações, com a reversão implícita desse patrimônio aos demais acionistas, opção que o Senador julga mais conveniente que o direcionamento dos recursos para a sociedade brasileira, que é a verdadeira titular dos haveres da União.

18. Quanto à falta de destinação dos recursos oriundos da venda dos bens transferidos à União, registrada pelo parlamentar, vale lembrar a Lei do Plano Real já prevê que eles serão utilizados na amortização da dívida pública.

19. Vale assinalar, finalmente, que a permanência de ações sem dono reconhecido na composição acionária de uma empresa pode ensejar fraudes, com a transferência de tais participações para pessoas pouco escrupulosas.

 


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