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Artigos-->Áreas protegidas. -- 26/01/2007 - 10:18 (Giovanni Salera Júnior) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
ÁREAS PROTEGIDAS



O nosso dia-a-dia está repleto de informações sobre o meio ambiente, muitas das quais tratando exaustivamente da urgência que temos em protegê-lo.

De modo geral, a maioria das pessoas já ouviu falar acerca das diversas “Áreas Protegidas” de nosso país que recebem especial atenção de instituições governamentais (Ministérios, Secretarias, Autarquias, Prefeituras etc.) e de inúmeras ONG’s (Organizações Não Governamentais). Mas, muitos ainda não têm informações claras sobre esse tema, o que acaba dificultando a participação popular no acompanhamento das ações de proteção dessas áreas especiais.

Aqui, eu pretendo de forma breve apresentar algumas informações acerca dos principais tipos de “Áreas Protegidas” encontradas no Brasil, e que bastante comuns em outros locais do Mundo.

As “Áreas Protegidas” abordadas aqui estão divididas em oito grupos: (1) “Reserva Legal”, (2) “Áreas de Preservação Permanente”, (3) “Terras Indígenas”, (4) “Terras de Comunidades Quilombolas”, (5) “Unidades de Conservação”, (6) “Corredores Ecológicos”, (7) “Áreas de Importância Mundial”, e (8) “Outras Áreas Especiais”.

A ordenação desses oito grupos foi feita partindo da área protegida “básica” (Reserva Legal), que está associada à propriedade rural, chegando até aos “Corredores Ecológicos”, que, conforme acredito, pode ser considerado o grupo mais abrangente. O sétimo grupo é bem especial e será detalhado mais adiante. O oitavo grupo foi denominado de “Outras Áreas Especiais”, por ser de difícil caracterização e definição, e por considerar também que as informações sobre tais áreas estão, geralmente, fragmentadas e dispersas.

Logo abaixo, vou tratando individualmente de cada um dos oito grupos citados, apresentando sempre quando necessário o embasamento legal acerca de cada grupo.



(1) – “RESERVA LEGAL”

O Código Florestal (Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965) é quem define a “Reserva Legal”, como sendo a “área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada as ‘Áreas de Preservação Permanente’, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas”.

Dessa forma, o Código Florestal restringe o uso da propriedade rural, que pode variar dependendo de onde ela se encontra. Como exemplo, podemos citar uma propriedade rural que esteja situada no Rio Grande do Sul, que terá 20% de sua área como “Reserva Legal”, e uma situada no Estado do Amazonas, que terá 80% de sua área como “Reserva Legal”. Essa diferença entre os percentuais de cada propriedade que devem estar destinados à “Reserva Legal” sempre gerou muita polêmica.



(2) – “ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE”

O Código Florestal também define as APP’s (“Áreas de Preservação Permanente”), que “tem função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”.

As APP’s não podem ser exploradas, a menos que sejam para a utilidade pública ou interesse social. Esses são alguns exemplos de APP’s: (a) ao longo dos cursos d’água (rios, riachos, ribeirões, córregos etc.), em faixa marginal estabelecida segundo a sua largura; (b) ao redor de lagos ou reservatórios naturais e artificiais; (c) ao redor de nascentes e olhos d’água; (d) no topo de morros, montes, montanhas e serras; (e) nas encostas ou parte destas, com declividade superior a 45º (quarenta e cinco) graus, e (f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadores de mangues. Um aspecto importante que deve ser destacado é que o Código Florestal considera que as florestas que integram o patrimônio indígena estão sujeitas ao regime de APP’s.



(3) – “TERRAS INDÍGENAS”

Segundo dados do ISA (Instituto Socioambiental), as “Terras Indígenas” atualmente somam 626 áreas, ocupando uma extensão total de cerca de 1.063.863 km², correspondentes a 12,50% do território nacional.

Desde a aprovação do Estatuto do Índio (Lei Federal nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973), o reconhecimento formal das Terras Indígenas segue a procedimentos administrativos definidos no seu artigo 19, que estipula que as etapas do longo processo de demarcação sejam regulamentadas por decreto do Executivo. Atualmente, o Decreto Federal nº 1.775, de 08 de janeiro de 1996, organiza as seis etapas jurídico-administrativas que tratam da regularização das Terras Indígenas, que são: (a) Identificação, (b) Contraditório, (c) Declaração dos Limites, (d) Demarcação Física, (e) Homologação e (f) Registro.

A Constituição Federal de 1988 trouxe uma série de inovações no tratamento da questão indígena. Nela, há um capítulo específico à proteção dos direitos indígenas. O artigo 231 diz: “são terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições”. Dessa forma, fica claro que as “Terras Indígenas” tem um caráter todo especial no que ser refere a sua ocupação e ao uso de seus recursos ambientais.



(4) - “TERRAS DE COMUNIDADES QUILOMBOLAS”

As “Terras de Comunidades Quilombolas” ainda não gozam de status jurídico tão consolidado quando às “Terras Indígenas”. Mas, semelhantemente aos povos indígenas, as comunidades quilombolas também têm direitos territoriais especiais.

O artigo 68 do “Ato das Disposições Constitucionais Transitórias” (ADCT) diz que aos remanescentes de comunidades de quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos. Também o artigo 216 da Constituição Federal de 1988 estabelece que o tombamento de todos os documentos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos. O Decreto Federal nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, regula o procedimento de demarcação e titulação das “Terras de Comunidades Quilombolas”.

Esses privilégios assegurados pela Constituição Federal às comunidades quilombolas tratam-se, sem dúvida alguma, de um grande avanço, pois outras comunidades tradicionais (ribeirinhos, pescadores artesanais, quebradeiras de coco, seringueiros, pantaneiros, caiçaras etc.) não possuem direitos territoriais expressos na Constituição. Mas, ainda assim, falta no ordenamento jurídico brasileiro um arcabouço legal que dê efetiva e concreta proteção aos direitos étnicos e territoriais dos quilombolas, também considerados como minorias étnicas, culturalmente diferenciadas.

Devo ressaltar que as “Terras Indígenas” e as “Terras de Comunidades Quilombolas” não são importantes apenas para a proteção da cultura desses grupos étnicos, pois elas também garantem a proteção de áreas naturais significativas de nosso território nacional. Vale lembrar que os povos indígenas e as comunidades quilombolas possuem percepções e representações em relação ao mundo natural marcadas pela idéia de associação com a natureza e pela dependência de seus ciclos (estações do ano, ciclo lunar, cheia e vazante dos rios etc.). Essas diferentes visões de mundo e seu modo de vida voltado para a subsistência e não para o acúmulo de capital, sem dúvida alguma, oferecem inúmeros exemplos de comportamentos e práticas saudáveis, especialmente no que se referem a uma vida social mais igualitária e numa melhor consciência ecológica.



(5) – “UNIDADES DE CONSERVAÇÃO”

O grupo das UC’s (Unidades de Conservação) é o mais amplo e mais complexo, o que fica claro quando vemos a grande variedade de áreas contidas nele. Em primeiro lugar, precisamos definir o que é uma “Unidade de Conservação”. Segundo o SNUC (Sistema Nacional de Unidades de Conservação, criado pela Lei Federal nº 9.985, 18 de julho de 2000), o “espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção” é a definição de “Unidade de Conservação”.

O SNUC estabelece, no nível federal, duas categorias de manejo com características específicas. O primeiro grupo, formado por UC’s de “Proteção Integral”, engloba cinco tipos: (a) Estação Ecológica - ESEC, (b) Reserva Biológica - REBIO, (c) Parque Nacional - PARNA, (d) Monumento Natural – MONAT, e (e) Refúgio de Vida Silvestre – REVIS. O Segundo grupo, formado pelas UC’s de “Uso Sustentável”, engloba sete tipos: (a) Área de Proteção Ambiental –APA, (b) Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE, (c) Floresta Nacional - FLONA, (d) Reserva Extrativista – RESEX, (e) Reserva de Fauna – REFAU, (f) Reserva de Desenvolvimento Sustentável - RDS, e (g) Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN.

Com tantos tipos diferentes de UC’s, fica praticamente impossível que a pessoa que não seja da área possa compreender as diferenças entre elas. Isso fica claro quando vemos que a própria mídia confunde frequentemente Parque com Parque Florestal, ou muitas vezes, chama tudo de Reserva ou Área de Preservação. O termo Parque Florestal é muito comum, mesmo quando se trata de um Parque no Cerrado, ou mesmo na Caatinga.

Mais adiante, em um outro texto, eu pretendo apresentar mais detalhes sobre as UC’s, pois esse tema é bastante complexo e necessita ser abordado esmiuçadamente.



(6) – “CORREDORES ECOLÓGICOS”

Segundo do IBAMA (Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), o Corredor Ecológico “é uma área geográfica que une diversas partes isoladas de vegetação, ainda preservadas, com a finalidade de facilitar o trânsito de animais e proliferação de vegetais; aumentando as chances de sobrevivência das espécies para as presentes e futuras gerações”.

Existem três corredores ecológicos no bioma Cerrado, que abrangem parte do Estado do Tocantins, a saber: (a) Jalapão – Chapada das Mangabeiras, (b) Paranã – Pirineus, e (c) Araguaia – Bananal.

Os “Corredores Ecológicos” se apresentam como uma estratégia para “Gestão integrada” dos ecossistemas brasileiros, pois eles abrangem diversas áreas protegidas, como por exemplo, “Unidades de Conservação” e “Terras Indígenas”.

A gestão dos “Corredores Ecológicos” requer o envolvimento da comunidade nas decisões. Para isso, ela precisa estar comprometida e capacitada para participar, discutindo e buscando soluções para a preservação da natureza do Cerrado ao mesmo tempo em que valoriza a cultura regional e garante melhorias da qualidade de vida dos moradores.



(7) - “ÁREAS DE IMPORTÂNCIA MUNDIAL”

As “Áreas de Importância Mundial” são, como o próprio nome diz, de grande relevância global, pois abrangem vastas extensões, e sua proteção é reconhecida como relevante internacionalmente. Entre as “Áreas de Importância Mundial” podemos citar: (a) a “Reserva da Biosfera”, (b) a “Reserva do Patrimônio Mundial”, e (c) e as “Zonas Úmidas de Importância Internacional”.

As “Reservas da Biosfera” são áreas muito vastas, de importância internacional, podendo ser constituídas de ambientes totalmente naturais como por ambientes degradados com necessidade de restauração. No Brasil existem várias áreas nessa categoria, tais como: a “Reserva da Biosfera da Mata Atlântica” e a “Reserva da Biosfera da Caatinga”.

As “Reservas do Patrimônio Mundial” são áreas com significado ambiental ou cultural único ou raro no planeta, especificamente classificados pela UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Cultura, Ciência e Educação). Locais como florestas, cordilheiras, lagos, desertos, edifícios, complexos ou cidades, podem ser considerados “Patrimônio Mundial”. Como exemplo desse tipo de área protegida nós temos o Parque Nacional do Iguaçu, em Foz do Iguaçu (Estado do Paraná), o Parque Nacional do Jaú (Estado Amazonas), o Parque Nacional Yellowstone e o Parque Nacional do Grand Canyon, nos Estados Unidos. Em geral, antes que uma área seja considerada pela UNESCO como “Patrimônio Mundial”, outras instituições governamentais ou não já apresentaram publicamente a singularidade de tal área.

As “Zonas Úmidas de Importância Internacional” foram definidas pela “Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas”, conhecida simplesmente como “Convenção RAMSAR”, ocorrida em 02 de fevereiro de 1971, às margens do Mar Cáspio, na cidade iraniana de Ramsar.

No Brasil, existem oito áreas desse tipo, que são: (a) Reserva de Desenvolvimento Sustentado Mamirauá (Amazonas), (b) Área de Proteção Ambiental da Baixada Maranhense (Maranhão), (c) Área de Proteção Ambiental das Reentrâncias Maranhenses (Maranhão), (d) Parque Estadual Marinho do Parcel de Manuel Luiz (Maranhão), (e) Parque Nacional do Araguaia (Tocantins), (f) Parque Nacional do Pantanal Matogrossense (Mato Grosso), (g) Reserva Particular do Patrimônio Natural do SESC Pantanal (Mato Grosso), e (h) Parque Nacional da Lagoa do Peixe (Rio Grande do Sul). Vale destacar que todas essas oito áreas são atualmente constituídas como “Unidades de Conservação”.



(8) - “OUTRAS ÁREAS ESPECIAIS”

O grupo das “Outras Áreas Especiais”, conforme dito anteriormente, engloba áreas que, em geral, são pouco conhecidas ou de difícil caracterização e definição. Essa dificuldade em apresentar uma definição clara sobre a quantidade e regulamentação de tais áreas ocorre, em parte, pela escassez e fragmentação de informações.

Entre as “Outras Áreas Especiais” cito três estão que presentes no Estado do Tocantins: (a) “Projeto Orla”, (b) “Áreas e Locais Especiais de Interesse Turístico”, e (c) ”Área de Proteção da Flora e Fauna, especificamente dos Quelônios e dos Recursos Pesqueiros”.

O “Projeto Orla” foi instituído pela Lei Estadual no 1.128, de 1o de fevereiro de 2000, com o objetivo de promover e disciplinar a ocupação e o uso do solo nas áreas das margens do Lago de Palmas, integrantes dos Municípios de Lajeado, Miracema do Tocantins, Palmas, Porto Nacional, Brejinho de Nazaré e Ipueiras. Essa ocupação e uso do entorno do Lago de Palmas têm como meta principal assegurar a conservação dos ecossistemas locais, a harmonia social e a melhoria da qualidade de vida da população.

As “Áreas e Locais Especiais de Interesse Turístico” (criadas pela Lei Estadual nº 608, de 18 de novembro de 1993) são trechos contínuos do território estadual, inclusive suas águas a serem preservadas e valorizadas no sentido cultural e natural, e destinados à realização de projetos específicos, e que compreendem: (a) bens não sujeitos a regime específicos de proteção, e (b) os respectivos entornos de proteção ambiental. Esse ‘entorno de proteção ambiental’ é o espaço físico necessário ao acesso do público ao local de interesse turístico e à sua conservação, manutenção e valorização.

Essas “Áreas e Locais Especiais de Interesse Turístico” são, especialmente, aqueles tratados na Lei Federal nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977. Essa Lei Federal trata da execução de planos e programas destinados a: (a) promover o desenvolvimento turístico, (b) assegurar a preservação e valorização do patrimônio cultural e natural, e (c) estabelecer normas de uso e ocupação do solo.

As “Áreas de Proteção da Flora e Fauna, especificamente dos Quelônios e dos Recursos Pesqueiros” foram instituídas pela Portaria NATURATINS nº 25, de 14 de junho de 2000.

Essa Portaria determina onze ”Áreas de Proteção da Flora e Fauna, especificamente dos Quelônios e dos Recursos Pesqueiros” ocorrendo nos seguintes municípios: (1) Marianópolis e Caseara, (2) Lagoa da Confusão, (3) Ipueiras, (4) Brejinho de Nazaré, (5) Porto Nacional, (6) Palmas, (7) Lajeado, (8) Pau D’arco, (9) Pium, (10) Peixe, e (11) Formoso do Araguaia.

Esses locais foram definidos pelo NATURATINS (Instituto Natureza do Tocantins) para receberem trabalhos técnicos e científicos do “Projeto Quelônios do Tocantins”. Entre as ações do “Projeto Quelônios do Tocantins”, eu cito: (a) proteção à desova dos quelônios, (b) proteção à eclosão dos ovos, (c) proteção da fauna e flora da região, (d) localização de nichos ecológicos representativos, e (e) educação ambiental para as populações ribeirinhas e indígenas.

Por todo o Brasil, existem inúmeras “Outras Áreas Especiais” como essas três que ocorrem no Estado do Tocantins. Mas, de modo geral, faltam informações sobre o seu quantitativo e pouco se sabe acerca da atenção que recebem das instituições governamentais e ONG’s.

Ao final de tudo isso, eu quero dizer que ter informações sobre as “Áreas Protegidas” e entender como podemos atuar para auxiliar a sua conservação é algo importante para todo cidadão brasileiro.





BIBLIOGRAFIA CONSULTADA.



Berté, R. 2004. Educação Ambiental: construindo valores de cidadania. Curitiba: Champagnat. 116p.



Diegues, A.C. (Org.). 1999. Biodiversidade e as comunidades tradicionais no Brasil: os saberes tradicionais e a biodiversidade no Brasil. São Paulo: NUPAUB - USP/ PROBIO – MMA/ CNPq. 211p.



Diegues, A.C. 2004. O mito modernno da natureza intocada. 4ª ed. São Paulo: Hucitec; Núcleo de apoio à pesquisa sobre populações humanas e áreas úmidas brasileiras, USP.161p.



Fany Ricardo (Org.). 2004. Terras indígenas & unidades de conservação da natureza: o desafio das sobreposições. São Paulo: Instituto Socioambiental.



Rodrigues, A.C., Rodrigues, A.C., Rodrigues, E,M., Garcia, F.F., Moromizato, P.P.B. & Reed P. (Org.) 1999. Educação Ambiental: Aprendendo com a natureza. Poligráfica. 80p.





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Gurupi – TO, Janeiro de 2007.



Giovanni Salera Júnior é Mestre em Ciências do Ambiente e Especialista em Direito Ambiental.

E-mail: salerajunior@yahoo.com.br

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