Usina de Letras
Usina de Letras
278 usuários online

Autor Titulo Nos textos

 

Artigos ( 62165 )

Cartas ( 21334)

Contos (13260)

Cordel (10449)

Cronicas (22531)

Discursos (3238)

Ensaios - (10349)

Erótico (13567)

Frases (50574)

Humor (20028)

Infantil (5423)

Infanto Juvenil (4754)

Letras de Música (5465)

Peça de Teatro (1376)

Poesias (140791)

Redação (3302)

Roteiro de Filme ou Novela (1062)

Teses / Monologos (2435)

Textos Jurídicos (1959)

Textos Religiosos/Sermões (6182)

LEGENDAS

( * )- Texto com Registro de Direito Autoral )

( ! )- Texto com Comentários

 

Nota Legal

Fale Conosco

 



Aguarde carregando ...
Textos_Jurídicos-->DIREITO PENAL MILITAR - DO MOTIM E DA REVOLTA -- 24/07/2008 - 08:27 (Alexandre José de Barros Leal Saraiva) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
DO MOTIM E DA REVOLTA

Motim.
Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:
I – agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;
II – recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;
III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;
IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, o utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito), com aumento de 1/3 (um terço) para os cabeças.
Revolta.
Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, com aumento de 1/3 para os cabeças.

2.1. Motim e Revolta. Noções Iniciais.


O TÍTULO II do Código Penal Militar, que trata dos crimes contra a autoridade ou a disciplina, é dividido em 8 capítulos, sendo este primeiro dedicado ao motim, à revolta e a outros três delitos que com os primeiros guardam estreita correspondência.
Motim e revolta estão curiosamente previstos no mesmo artigo, distinguindo-se basicamente pela elementar objetiva do uso de armas. Ambos, portanto, são manifestações da insurreição de militares contra autoridade hierarquicamente superior, caracterizando-se por demonstrações inequívocas de desobediência e ocupação indevida de instalações e equipamentos militares.
As sublevações não são comportamentos atribuídos exclusivamente a militares, apenas o crime militar de motim exige esta pré-condição do agente (pois é um crime militar próprio). Todavia, na história brasileira, por exemplo, não raro ocorreram insurreições populares, algumas até muito curiosas, como a conhecida revolta da vacina ocorrida no Rio de Janeiro, então Capital Federal, em 1904, que, inciada por civis, acabou `contaminando` as tropas da Escola Militar da Praia Vermelha. Já nas vizinhanças do agora, todos acompanhamos o episódio batizado pela mídia como “apagão aéreo” que culminou com a instauração de processo em desfavor de vários controladores de vôo, acusados de motim - fato demonstrativo da importância, capilaridade e atualidade do crime previsto neste art. 149.

1.2. Objetividade Jurídica.

É a autoridade e a disciplina militares.
A disciplina militar é, segundo o art. 14, § 2º do Estatuto dos Militares1, “a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes deste organismo”.
Já a autoridade militar indica o conjunto de prerrogativas, poderes, deveres e direitos – dentre os quais o de ser respeitado e obedecido por seus subordinados - que a um militar é atribuído pela lei em face de sua posição hierárquica e do cargo que ocupa dentro da organização da Força. A autoridade militar é ordenada em diferente níveis, ao que se dá o nome de hierarquia.
Lembre-se: hierarquia e disciplina são os pilares constitucionais das Forças Armadas!

1.3. Sujeitos.

A lei não deixa qualquer dúvida quanto à condição de militar do sujeito ativo. Como dito, é crime militar próprio.
Note que a norma refere-se aos assemelhados, categoria de servidores considerada próxima (parecida) aos militares porque, apesar de funcionários civis, eram necessariamente sujeitos às leis e regulamentos próprios da caserna. A figura surgiu em nosso ordenamento no bojo constitucional de 1934, mais precisamente em seu art. 84. Com o passar do tempo, no entanto, esvaiu-se a necessidade jurídica ou conveniência política de forjar aparências solidárias entre os servidores civis das Forças Armadas e os militares, até mesmo em respeito às diferenças e particularidades das categorias em destaque. Na atualidade, portanto, a Marinha, o Exército e a Aeronáutica possuem em seus quadros um sem-número de servidores civis da União, todos submetidos aos ditames da Lei 8.112/90, sem qualquer interferência dos estatutos e regulamentos militares, que regem, disciplinam e ordenam exclusivamente os contingentes armados2. Assim, não há mais assemelhados.
Sujeito passivo é a Força Armada a que pertence os amotinados, dês que seus alicerces constitucionais ficam abalados com a ruptura dos padrões de respeito e obediência exigidos pela lei.

1.4. Conduta.

A conduta inicial prevista pela lei é a de reunirem-se os militares. Veja que, dada a generalidade da norma, até mesmo apenas dois militares podem dar azo ao crime de motim, delito que é categorizado, portanto, como plurisubjetivo (concurso necessário de agentes).
Todavia, não é suficiente a simples reunião dos militares, é preciso que o façam e:
1º) ajam contra ordem recebida de superior ou neguem-se a seu cumprimento.
Há sutil diferença entre os dois comportamentos: no primeiro, os agentes operam em desfavor da ordem, ou seja, fazem o oposto do que lhes foi devidamente ordenado ou criam obstáculos reais à sua execução, enquanto que no segundo caso eles optam por deixar de cumprir a tarefa que lhes foi atribuída pelo superior hierárquico.
2º) recusem obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência .
Se no inciso anterior a desobediência é precedida de uma ordem do superior, aqui ocorre o contrário: os agentes estão agindo sponte propria ou praticando violência e recebem um ordem do superior (para cessarem o comportamento livre, p. ex.), refutando-a.
3º) assintam em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior.
Agora, da reunião de militares se tem como resultante a concordância de recusa conjunta ou resistência ou, ainda, violência contra o superior. Portanto, se antes se punia a insurreição espontânea, nesta oportunidade a lei prevê a conduta do compromisso mútuo, do acordo de vontades patrocinador da múltipla desobediência, independente de ordem antecedente à conduta.
Certamente, encorajados pelo somatório de pessoas, sentem-se os agentes insurretos mais fortes e audaciosos à prática do motim.
Via de regra a expressão resistência é empregada pelo legislador penal como “oposição mediante violência ou ameaça”. Desta forma, como a vis corporalis (violência física) já está textualmente prevista neste inciso, deve-se entender por resistência a oposição com emprego de ameaça (vis compulsiva) contra o superior hierárquico. Lembre-se que se houver a utilização de arma, o crime passa a ser o descrito no parágrafo único (revolta).
4º) ocupem quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizem qualquer destes locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militares.
Finalmente, é previsto como crime a reunião de militares com a ocupação de organizações ou equipamentos militares ou com a utilização destes meios para ação militar ou prática de violência. Obviamente que a conduta deve opor-se a ordens superiores ou ofender a organização e a disciplina militar, sem o que não constituiria crime contra a autoridade ou a disciplina.
É preciso lembrar que os atos de violência praticados durante o motim estão sujeitos a sanções autônomas, isto é, as penas previstas no art. 149 são aplicadas sem prejuízo das correspondentes à violência (art. 153).

1.5. Elemento subjetivo.

É o dolo genérico de reunirem-se dois ou mais militares para praticarem as condutas descritas nos incisos I a IV.
Merece cuidado a interpretação do dispositivo, pois uma leitura superficial ou aligeirada pode sugerir erroneamente que há exigência de dolo específico, nos termos dos mencionados incisos. Ora, se você prestar atenção irá notar que os verbos utilizados nos incisos estão no gerúndio, indicando que as condutas previstas devem estar sendo realizadas. Assim, os agentes não se reúnem para..., mas sim reunidos agem em oposição à ordem, recusam-se a obedecer, praticam violência etc.
Não existe, logicamente, modalidade culposa de motim.

1.6. Consumação e tentativa.

A consumação ocorre quando os agentes, reunidos, praticam as condutas descritas nos incisos I a VI do art. 149.
Questões particulares podem surgir, como por exemplo no caso do inciso I, segunda parte, quando a lei se refere a negativa de cumprimento da ordem. Pode parecer que nesta hipótese a conduta deva ser omissiva, isto é, o superior ordena ao subordinado que faça algo e ele passivamente o desobedece. Acontece que a determinação pode ser no sentido de que o subordinado abstenha-se de algum comportamento, situação em que a consumação do delito se efetiva no exato instante em que o insurreto age em oposição à ordem quando, na verdade, deveria permanecer quieto.
Na verdade, tratando-se de crime de ações múltiplas muitas situações interessantes podem acontecer, despertando a atenção do estudioso e do aplicador da lei.

1.7. Sanção penal.

A sanção é de reclusão de 4 a 8 anos, devendo receber um acréscimo de 1/3 para os cabeças, isto é, aqueles que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação (art. 53, § 4º do CPM).


1.8. Revolta.

A revolta nada mais é do que uma forma qualificada de motim, que recebeu do legislador atenção especial, ou seja, o nomen juris. Distingue-se do crime previsto no caput unicamente pelo fato dos militares amotinados utilizarem armamento. Aliás, não é preciso sequer a efetiva utilização das armas, basta que as tenham ao seu dispor (se os agentes estavam armados).

1.9. Ação penal.

Motim e revolta são crimes de ação pública incondicionada.
Comentarios
O que você achou deste texto?     Nome:     Mail:    
Comente: 
Renove sua assinatura para ver os contadores de acesso - Clique Aqui