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Textos_Jurídicos-->REFLEXÕES JURÍDICAS SOBRE CASAMENTOS GAY -- 02/10/2007 - 17:46 (FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA DE MACEDO) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
REFLEXÕES JURÍDICAS SOBRE CASAMENTOS GAY
(Por Fernando H. O. de Macedo)

Trata-se, aqui, de um caso concreto decidido em 1ª Instância, e cuja Sentença foi confirmada, contra a pretensão dos Autores (dupla gay), pela m.d., e Egrégia Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Contra a dita Decisão Colegiada Estadual (confirmatória da Sentença Denegatória de 1º Grau Estadual), foi, então, interposto, pela dupla gay Autora, um Recurso Especial que, em Brasília, recebeu Parecer do MPF, em 10/maio/2006, favorável ao pleito gay (e no sentido, portanto, do provimento do dito REsp).

Como não concordo com as conclusões do colega, autor do dito “Parecer MPF”, pedi vênia a S. Exa. para me manifestar (na Sessão de Julgamento, no STJ, em 21/agosto/2007), em outro sentido, porque entendo que cada um de nós tem o dever de manifestar-se de acordo com as suas próprias convicções, tanto técnicas quanto pessoais. Procurarei, dessarte, fazer afirmações apenas de cunho técnico, e isto independentemente da minha posição pessoal a respeito, que não está em jogo. O que está em jogo são argumentos de natureza única e exclusivamente técnico-jurídica e, também, doutrinária. No fim, farei referência a uma dada doutrina, bem como a regras de interpretação, de exegese jurídica, que se adequam, como uma luva, à matéria ora em pauta.

Consultando o ora vigente Código Civil, constato que seus Arts. 1.522 até 1.524 são silentes sobre o tema ora em comento, mas que seu Art. 1.723 dele trata expressamente. Para o supra referido silêncio omissivo da Lei, o remédio se encontra, maxime, no disposto pelo Art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil. Já o texto do Art. 1.723 será minudentemente analisado doravante, como segue.

O texto expresso do Art. 1.723 começa por, verbis:- “É reconhecida como ENTIDADE FAMILIAR a UNIÃO ESTÁVEL entre o homem e a mulher (...) e estabelecida com o objetivo de constituição de família” (os negritos, e destaques em Caixa Alta, não são do texto original).

Ora, partindo-se do fato de que o texto legal não contem expletivos (nem palavras inúteis!), segue-se haver uma razão jurídica subjacente ao texto, e relevante para explicar o fato de os vocábulos “homem” e “mulher” estarem (ambos) no singular, além de terem sido ambos antecedidos por artigos definidos (respectivamente “o” e “a”) igualmente no singular. É que a redação legal, nos termos em que colocada, refere-se exclusivamente à entidade familiar heterossexual (v.g. aquela composta por um homem e uma mulher, e que vivam em união estável entre si).

É essa, afinal, a única entidade familiar reconhecida como tal pelo ora vigente Código Civil. Caso os legisladores civis de 2002 tivessem querido (e não quiseram!) incluir outras formas de entidade familiar (como sendo passíveis de obterem reconhecimento juscivil), poderiam eles tê-lo dito, e feito, com todas as letras (mas não o fizeram!), já que aqui inexistem quaisquer dificuldades (vocabular e/ou redacional), que o impeça(m). Senão vejamos:-

A-) Caso tivessem os legisladores querido incluir a poligamia e/ou a poliandria, bastaria terem substituído a expressão ora vigente “entre o homem e a mulher” pelas formas alternativas:- “entre seres humanos”; ou “entre pessoas físicas, maiores e capazes” (ou o que o valha!...);
B-) Já se tivessem os mesmos legisladores querido incluir, no reconhecimento juscivil, as sociedades de fato constituídas entre homossexuais, bastaria:- terem utilizado a expressão “entre dois seres humanos”; além de não fazerem constar a cláusula restritiva “com o objetivo de constituição de família” (agora à vista do determinismo biológico natural que impede duas pessoas, do mesmo sexo, de procriarem entre si).

Por tudo isso, conclui-se terem sido postas propositadamente FORA da proteção legal, a saber:- a poligamia e a poliandria; além de todas e quaisquer sociedades de fato estabelecidas entre duplas de homossexuais.

O que se disse, até aqui, sobre o texto do Art. 1.723 do ora vigente Código Civil vale, mutatis mutandis, e ipso facto, também para os textos dos §§ 3º, 4º, 5º e 7º do Art. 226 da ora vigente Constituição Federal, aqui referida “en vol d`oiseau”, apenas “en passant”, ratione materiae (visto estarmos aqui no âmbito da competência exclusiva e específica deste Colendo STJ, e não no da competência privativa do Colendo STF).

Dir-se-á, ainda, que “as uniões homossexuais não se encontram expressamente proibidas em parte alguma da legislação civil juspositiva ora vigente”. Com efeito não estão, e isto por dois motivos muito simples, como segue:-

a-) em primeiro lugar, porque não cabe, à Lei Ordinária, proibir expressamente aquilo que já não esteja, de maneira igualmente expressa, proibido pelo próprio texto constitucional vigente; e, maxime
b-) porque AQUI não se trata de proibir, mas, ao contrário, trata-se de reconhecer (para a finalidade de estender-lhe, expressamente, a proteção do Direito Positivo) aquela entidade familiar constituída por união estável vigente entre casais heterossexuais (v.g. um homem e uma mulher), e para a nobre finalidade de seguinte constituição de família.

E como essa matéria é, per se, de natureza jurídico-pública, segue-se que o não-reconhecimento (de todas e quaisquer formas outras que não aquelas expressamente contempladas pelo texto legal, de jus publicum) decorrerá:- já da simples omissão (de qualquer referência a elas no texto legal); ou então de definição (daquela entidade juscivil a ser juridicamente, como tal, reconhecida) de tal forma a excluir todas e quaisquer outras possíveis entidades, que não caibam na supra dita definição legal textual de Direito Público, nem nesta última possam as formas assim excluídas enquadrar-se. É esta a regra de exegese mais sadia, mais corrente e mais refratária a (e livre de) todos e quaisquer raciocínios sofísticos.
Finalmente, cabe lembrar que o Direito Público simplesmente NÃO PODE ver-se alterado, nem derrogado, por pacto das Partes privadas em sentido contrário àquele que ele estabeleceu expressamente; ou, no original:- “Jus Publicum Privatorum Pactis Mutari non Potest”.

Para concluir, resta que Sociedades de Fato (estabelecidas entre duplas de homossexuais) não se equiparam à “União Estável” (heterossexual), nem podem ser reconhecidas juridicamente como “Entidades Familiares”, por simples, e inescapável “ausência, falta de fundamento legal-positivo (jus publicum) vigente, e para tanto expressamente autorizante” (apud Prof. Emérito Goffredo da Silva Telles, da vetusta F.D.U.S.P.). E, porisso mesmo, segue-se estarem, data maxima venia, juridicamente escorreitas as (ademais irrepreensíveis) decisões “a quo” cariocas (de 1º e 2º Graus de Jurisdição Estadual), ora objeto do presente Recurso Especial que, ipso facto, deve ver-se improvido in totum, se conhecido, já que dito Recurso tem conteúdo substancialmente idêntico ao da Petição Inicial (bem como ao da própria peça de Apelação), a saber:- um pedido juridicamente impossível, porque consistente numa também juridicamente impossível equiparação de uma Sociedade de Fato (constituída entre dupla de homossexuais) à União Estável (vigente entre um casal heterossexual). União Estável e Entidade Familiar são, pois, institutos jurídicos EXCLUSIVAMENTE aplicáveis à heterossexualidade, e dela privativos.

Em Suma:- Segue-se que aquilo que o Art. 1.723 do ora vigente Código Civil (ao regulamentar e definir, em suas grandes linhas, o instituto jurídico da “União Estável”), deixa, dessarte, de FORA do reconhecimento e proteção legal-positivos ora vigentes (fazendo-o, ademais, em termos expressos, inequívocos e insofismáveis), são todas e quaisquer formas outras (e, data venia, esdrúxulas) de relacionamentos humanos tribaliformes (e, conseqüentemente, entrópicos!), tais como, por exemplo:- a poligamia (até hoje praticada, patriarcal e institucionalmente, entre os muçulmanos, e, historicamente, até entre cristãos, como os mórmons de Utah/USA); a poliandria (praticada até hoje entre certas etnias e povos polinésios e melanésios, de forma matriarcal e matrilinear); a chamada “androginia”; e a homossexualidade (esta última tanto masculina quanto feminina, pouco importa!!); ao mesmo tempo em que prestigia ele (v.g. o já retro invocado Art. 1.723 do ora vigente Código Civil), apenas e exclusivamente, aquela Entidade Familiar (natural e típica), ou seja, aquela que for fruto da verdadeira afetividade humana (frise-se:- natural, ainda porque heterossexual, e, dessarte, SADIA!), constituída e vigente, “more uxório”, entre UM HOMEM e UMA MULHER (ambos esses substantivos colocados propositalmente no singular, pelos próprios textos legal-ordinário e constitucional, ora em comento, e para a nobre finalidade de seguinte constituição de Família).
O resto (v.g. que possa, em qualquer medida, contrastar com o quadro retro referido, e quadro este último que é prestigiado, com exclusividade, pelo nosso ora vigente Direito Civil Positivo), fica (data venia, e na melhor das hipóteses!), relegado ao campo (dúbio!) das meras decadências (e excrescências) moral, pessoal e de costumes, dê-se a elas o(s) nome(s) (eufêmico(s) e/ou neológico(s)) que se lhes quiser escolher dar (tal(ais) como “homo-afetividade”, e/ou quejando(s), pouco importa!), já que a essência de ditos relacionamentos humanos “alternativos”, nem porisso (ou seja, mercê da adoção de dado NOME, cerebrino, imaginativo, e sempre eufêmico), terá a capacidade, ou o condão, somente per se, de evoluir até o ponto em que possa auto-legitimar-se, jurídica, moral e ETICAMENTE:-É que semântica NÃO É essência material (assim como Sócrates jamais foi sofista). Mais do que me preocupar com nomes (etiquetas, rótulos, versões ou títulos), preocupo-me é com os FATOS CONCRETOS:- algo pelo que, de resto, as pseudo-elites deste País parecem ter um profundo desprezo.
As coisas, assim, sempre são o que são; jamais, porém, necessariamente serão elas aquilo de que, eufemicamente, se as chame...; nem, só porisso, alterarão elas sua imanente natureza; e, menos ainda, se o for apenas para servirem elas ao interesse (momentâneo) de quem as observe, e/ou sobre elas discorra.

Para enfatizar e frisar, afirmo que poligamia, poliandria, promiscuidade, androginia, lesbianismo e homossexualidade masculina, de todo e qualquer jaez, são, todas, meras formas (ESPÚRIAS!) de relacionamento humano íntimo, já que todas elas procuram privilegiar o hedonismo sexual mal-orientado, animalesco e imediatista (promíscuo e biologicamente perigoso, já porque conducente a enfermidades incuráveis e fatais), e sempre no inexorável detrimento final da afetividade humana sã e veraz, porisso mesmo construtiva e bem mais gratificante que acaba sendo esta última (sendo-o, porém, apenas a mais longo prazo).
ASPECTOS LATERAIS E ACESSÓRIOS

Vale aqui, desde logo, ter-se em mente a circunstância relevante de que a Sociedade de Fato (constituída que venha a ser, atualmente, por uma dupla de homossexuais ― masculina ou feminina, indiferentemente!), talvez seja, hoje em dia, o exato equivalente, ou similar (frise-se:- pátrio e moderno), ao antigo “Contubernium” (do vetusto Direito Romano), contubérnio esse , de resto, que, por sua vez, e já naquela época, se distinguia, juridicamente, do “Matrimonium”, apenas por ser este último reservado, privativamente, ao Patriciado:- ASSIM COMO, aliás, o moderno instituto jurídico da “União Estável” também é, com efeito, institucional e privativamente reservado e aplicável apenas àquelas Entidades Familiares constituídas por CASAIS-PADRÃO (comuns, regulares e normais, vale dizer:- heterossexuais). A respeito, confira-se quanto ora se encontra mandatória (v.g. “Jus PUBLICUM”) e expressamente disposto na atual dicção juspositiva do Art. 1.723 do ora vigente Código Civil, inter alia (v.g. cfr. também vigente CF, maxime em seu Art. 226, §§ 3º, 4º, 5º e 7º).

Outra solução, quiçá, estará em colocar-se e estudar-se o presente tema (v.g. das Sociedades de Fato constituídas por duplas de homossexuais) sob a ótica, no âmbito e contexto do Direito das Obrigações (preferencialmente aos do de Família.):- de resto consoante foi feito nos dois Precedentes já firmados por esta Egrégia Quarta Turma.
Segue-se que assim como, perante o ora vigente Direito Brasileiro, a pessoa física não vai à Falência (podendo ela, porém, incorrer apenas em Insolvência Civil), assim também homossexuais deveriam então poder requerer “Consórcio Patrimonial” (ou o que mais se lhe possa querer chamar), visto como União Estável já é, de jure, um instituto juscivil de aplicação privativa à afetiva normalidade heterossexual. Ocorre que, no presente, o Direito Positivo (Jus Publicum) entre nós vigente é silente a respeito, o que resulta em que mesmo a supra aventada forma de Consórcio Juspatrimonial hoje carece de fundamento legal-positivo específico que expressamente a preveja, autorize e regulamente.

Pode ter-nos ficado a impressão de que a Sociedade Brasileira atual tenha “evoluído” (?!) (ou esteja “majoritariamente” evoluindo), para aceitar (ou tolerar!) a homossexualidade como sendo um “fato da vida” (normal e corriqueiro). Não incidamos nós (gente séria e responsável!), porém, nesse pueril erro de metonímia, tomando o todo social pela parte (mera e ínfima desse todo), que assim parece pensar e agir.
A ora patente rejeição popular, no Brasil, à homossexualidade (tanto masculina quanto feminina) claramente se traduz (dessarte fazendo-se até impossível de ignorar!), até mesmo pelas próprias extensão, abrangência e graus de agressividade, de desprezo, de escárnio, e de inexcedível pejoratividade do próprio vocabulário popular chulo aplicável ao dito tema:- algo, de resto, que aqui, por despiciendo (e, maxime, mercê do profundo respeito que estas mesmas, e Colendas, Turma e Corte Federal, merecidamente, a todos nos inspiram!) nos dispensamos de reproduzir, vocábulo por vocábulo, já que, ademais, a respeito desse mesmo fato concreto, basta, enfim, lembrar que:- “Vox Populi, Vox Dei”!... . E se Deus tivesse mesmo querido sancionar a homossexualidade, teria Ele feito, de quase toda a Sua criação, um todo hermafrodita (ou assexuado!), ou seja:- teria Ele infundido ambos os sexos (ou nenhum!), em cada ser vivo (humano, animal ou vegetal) existente na Natureza.

Diferentemente, pois, daquilo que possa, à primeira (e desavisada!) vista parecer, a Sociedade Brasileira, como um todo, NÃO ESTÁ, na verdade, “evoluindo”, sequer para tolerar (que dirá para aceitar!) a homossexualidade como sendo algo “normal e corriqueiro”. Em primeiro lugar porque, dos pontos de vista moral, religioso, psicossocial e ético, tal não constituiria evolução:- mas, antes, involução (portanto mudança retrógrada); e, em segundo, porque quem finge, quem dá a impressão de assim agir (sequioso que se mostra assim estar, quiçá, por popularidade barata e fácil!), é apenas uma minoritária parcela da população, fisicamente bem nutrida de privilégios (e empanzinada de pseudo-sofisticação cultural...); e mesmo estes, enquanto fingem (e impingem) aceitar como “normal” a homossexualidade alheia, na verdade se horrorizam ante a idéia de virem a ver-se na eventual contingência de terem de conviver com ela DENTRO de suas próprias casas. Essa é a verdade (dura!). O mais é sofisma (fácil e “politicamente correto”, ou o que o valha!!!). SOFISMA e Mentira, porém, são “animais” dotados de muito pouco fôlego, e pernas curtas:- e, dessarte, mais facilmente se acaba podendo desmascarar um mentiroso, ou um sofismador, que se pode alcançar um cágado, ou lesma, correndo.
Em termos, pois, de aceitabilidade social (real e honesta!), homossexualidade e dependência terminal para com drogas pesadas, na verdade, se equiparam (e se equivalem!), e isto na exata medida em que NINGUÉM, em sã consciência, com pureza d`alma, sinceridade e Boa-Fé as quer, deseja, aceita ou sequer tolera!...:- mas, pouca gente (já que “honestidade ideológica nunca deu Ibope”) admitirá tal verdade em público..., uma vez que, maxime neste País, e Capital Federal, “politicamente correto” é fazer o exato inverso!!!.
Já no dizer dos Professores leste-europeus Georg Jellinek e Wallatzchek, “o Direito, simplesmente, NÃO PODE dar guarida à imoralidade”:- o que se encontra, aliás, em perfeita linha de consistência com o inveterado brocardo de Direito Romano segundo o qual NINGUÉM será ouvido, em Juízo, quando alegar sua própria torpeza (ou:- Nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Homossexualidade, portanto, é exatamente isso, a saber:- aquele execrável ponto de inflexão, onde sexo, torpeza e morbidez se juntam, inextricavelmente, para nunca mais se separarem; e visto como moralidade média é algo que se aufere estatisticamente (portanto sendo ela passível de oscilar, acima e abaixo, no tempo e no espaço), não nos consta que, atualmente, o brasileiro médio deixe de considerar imorais as eventuais relações (de cunho íntimo, intercursal), e que possam ocorrer entre pessoas do MESMO sexo. Segue-se que homossexualidade (masculina e feminina) é, atualmente, considerada imoral no Brasil:- e só eventual Plebiscito sobre esse tema é que seria capaz de demonstrar, com certeza e credibilidade plausíveis, o contrário. É próprio dos covardes (e hipócritas), porém, temerem os resultados dos Plebiscitos... .

Segue-se que tampouco pode o Direito, a fortiori, criar ou facilitar a fatal superveniência do evento morte a jurisdicionados seus, e isto ainda que o seja a pretexto de assegurar o Direito, ao mesmo tempo, uma ainda mais ampla “liberdade” (ou, libertinagem!) individual (de prazo apenas e meramente imediato). Aqui, não há COMO sustentar-se, em sã consciência, ter o Direito Positivo Pátrio (Art. 1.723 do vigente Código Civil, inter alia, e inclusive vigente Constituição Federal, Art. 226, §§ 3º, 4º, 5º e 7º, ora em vigor), prestigiado certas práticas esdrúxulas de relacionamento humano íntimo, maxime quando já se demonstrou, cientificamente, que ditas práticas (todas elas sendo efetivamente DE ALTO RISCO para a razoável higidez humana) acabam mesmo é por levar, inexoravelmente, à final MORTE dos praticantes, pela necessária, conseqüente e inescapável contração, por estes últimos, de certas doenças venéreas INCURÁVEIS, tais como a AIDS, e outras (ainda mais insidiosas, e biologicamente irresistíveis!).

O Direito NÃO É, pois, um instrumento, mesmo indireto, de facilitação da MORTE:- mas, antes, DEVE ele ser manejado como instrumento direta e insubstituivelmente apto à garantia, desenvolvimento e evolução sadios da VIDA humana. Diferentemente disto, estar-se-á, apenas, a SOFISMAR, mesmo às óbvias custas (e riscos graves, tanto quanto iminentes!) para a própria vida humana.

Segue-se, destarte, que a AIDS acaba por ter, em comum, com ÁTILA, O HUNO, o fato curioso (e irônico!) de ambos bem representarem, e desempenharem, cada um a seu tempo, o mesmo papel, na Terra, de ... “Flagelo (seletivo!) de Deus”!...

A AIDS, e outras nosologias, dessarte, acabará(/ão), inexoravelmente, fazendo aquilo que os juristas de hoje não parecem ter a coragem de fazer per se, clara, positiva e abertamente, a saber:- tornar proibitivas (ou, pelo menos, desencorajantes) todas e quaisquer práticas que envolvam intercurso humano homossexual, e isto já, e apenas, por serem elas, inegavelmente, antinaturais, além de serem elas, também, perigosas, e isto ao ponto de, a prazo apenas médio, serem ditas práticas homossexuais NATURAL e BIOLOGICAMENTE passíveis de “punição”, com a própria MORTE do(s) Pederasta(s) em causa (o que fatalmente acabará se dando, por exemplo, via AIDS!). É só, pois, uma singela questão de... tempo!!!.
Segue-se, portanto, que AINDA QUE fosse (e não é!) juridicamente possível constitui-la, a “União Estável” (?!...) subjacente a uma “Entidade Familiar” composta por dois “Gays” (ou duas Lésbicas), teria duração necessariamente efêmera (logo, também porisso, dita “União” NÃO SERIA Estável!), já que ela estaria, desde logo, destinada (e condenada!) a durar, no tempo, somente até que a AIDS (ou outra nosologia quejanda, de equivalentes gravidade e irresistibilidade biológicas) sobreviesse(m) e se encarregasse(m) de dissolver (de vez!) a dita “Entidade Familiar” (dessarte adjetivável como alternativa, insalubre, e ... BREVE!).
Em Suma:- Homossexualidade nada mais é que uma clara aberração (doentia, perigosa e suja!); sancioná-la é, portanto, involuir, já que significa atentar contra a própria ordem natural das coisas, esta última expressa nos planos naturais da Vida e da Evolução humanas; postas assim as coisas, segue-se que a homossexualidade não foi, nem jamais será, sancionada (imoral que é), quer pela Natureza, quer pelas maiorias sadias, seja dos Juristas, seja do próprio Povo Brasileiros.

Ademais (e aqui ao lado da Kleptocracia, da corrupção política e do abuso de drogas), ela se insere, perfeitamente, no contexto e processo (de já quase irreversível desagregação social) em que este País ora se encontra imerso, e isto na medida em que serve ela, eficazmente, ao torpedeamento dos próprios alicerces da Família, enquanto Instituição e Base, da Sociedade, como um todo.
Homossexualidade é, portanto, algo que merece todo o nosso insofismável repúdio (já que, como vimos, o Direito não pode dar guarida à imoralidade); já o homossexual é alguém que merece mais misericórdia que respeito, e misericórdia essa que deve ser traduzida num eficaz tratamento psiquiátrico (que o próprio homossexual deve desejar receber, para que aquele funcione a contento).

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Finalmente, ao afirmarem e pretenderem, ambos os ora Recorrentes, que seu relacionamento homossexual seja, de jure, enquadrável como “União Estável” (e pretenderem, dessarte, o conseqüente reconhecimento judicial, do dito relacionamento homossexual, como sendo uma forma juridicamente possível de “Entidade Familiar”, isto, frise-se, como pretenso fundamento jurídico propedêutico ao seguinte pedido de Visto de Permanência para um deles), segue-se inegavelmente litigarem AMBOS os mesmos ora Recorrentes de clara e intergiversável Má-Fé, e isto ao teor, de resto, do previsto expressamente, e inter alia, nos Arts. 14-inciso II, c/c 17-incisos I, III e VII, bem como no Art. 14-inciso III, e ainda nos Arts. 16, 18-caput, e 20, todos estes últimos do igualmente ora vigente Código de Processo Civil. É que, inegavelmente, estão ambos os ora Recorrentes a postular em Juízo claramente CONTRA, a saber:-

A-) Fatos Incontroversos, ou seja:- perante o Direito Brasileiro aqui se trata, de jure, e no máximo, de mera Sociedade de Fato, que, enquanto tal, nem de longe pode juridicamente assemelhar-se (que dirá equiparar-se!) a qualquer forma, medida ou versão de União Estável;
B-) Textos Expressos de Lei:- todos estes últimos já retro amiúde citados, de resto (e em sua clara e intergiversável redação ora vigente), estando a exigir que o relacionamento interpessoal em questão se dê, verbis, “entre UM HOMEM e UMA MULHER”; e, ademais, estabelecido que seja “com o objetivo de constituição de família” (o que se afigura, in casu, ser impossível, já que duas pessoas do mesmo sexo simplesmente não podem, entre si, procriar)-: para que, de jure, se possa então reconhecer, válida e legalmente, e segundo o ora vigente Direito Positivo Brasileiro, a colimada “União Estável” (e não mera Sociedade de Fato, consoante, de jure, in casu ora ocorre entre ambos os ora Recorrentes); e, finalmente,
C-) A própria Jurisprudência (ora assente e dominante) desta mesma, e Egrégia Quarta Turma, deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, de resto consoante os pelo menos, dois precedentes citados, relatados que foram, respectivamente, pelos Exmos. Sres. Ministros César A. Rocha e Fernando Gonçalves..

EM CONCLUSÃO

Ao empregarem, pois (em 1988 e em 2002), a mesma expressão, verbis, “entre o Homem e a Mulher” (v.g. ambos os ditos substantivos no singular, e enfatizada a dualidade de sexos), segue-se que tanto o Legislador Constituinte (de 1988), quanto o próprio Legislador Juscivilista (de 2002), AMBOS acabaram, igualmente, por reconhecer, prestigiar, sancionar e legalmente proteger, COM PRIVATIVA EXCLUSIVIDADE, apenas o relacionamento humano HETEROSSEXUAL, e que tivesse por objetivo final a constituição de uma família.
E tanto isto é lógica e dialeticamente verdadeiro, que, como segue:-

A)SE tivessem ditos Legisladores desejado (e não o fizeram!) reconhecer, prestigiar, sancionar e proteger também o relacionamento homossexual, ter-lhes-ia bastado, a saber:-
1-)utilizar alguma expressão tal como, por exemplo:- “entre dois seres humanos, desde que ambos em idade núbil” (ou algo que o valesse!); porém
2-)sem fazerem qualquer menção expressa à diferença, ou dualidade, de sexos; e tampouco
3-)ao objetivo finalístico de constituição de família:- já que duas pessoas de igual sexo simplesmente não podem procriar entre si, aqui mercê de um determinismo (biológico e natural!) em sentido diametralmente contrário a tal veleidade, se existente...

B)No mesmo diapasão, SE tivessem os mesmos Legisladores desejado (e não o fizeram!) reconhecer, prestigiar, sancionar e proteger também a poligamia patriarcal, ter-lhes-ia bastado adicionar algum outro dispositivo legal que contemplasse, por exemplo, a expressão:- “entre o Homem e Mulheres”;

C)Já a própria poliandria matriarcal e matrilinear estaria institucionalmente reconhecida, prestigiada, sancionada e protegida pelo Direito (e, obviamente, ela não está, já que o nosso sistema institucional familiar vigente é o monogâmico!), caso algum dispositivo legal vigente contivesse a expressão “entre a Mulher e Homens” (ou o que o valesse!...);

D)Já SE o objetivo dos Legisladores tivesse sido, e ainda fosse (na verdade NUNCA foi e jamais será!), o de reconhecer, prestigiar, sancionar e proteger a promiscuidade generalizada comunitariforme (onde se pretende que “todos sejam de todos, e ninguém seja, exclusivamente, de ninguém”), bastaria que algum texto legal vigente, e aplicável à espécie, consagrasse a expressão “entre seres humanos (no plural, e sem qualquer limitação numérica) maiores e capazes”;

E)Por último, SE tivesse sido intenção dos Legisladores de 1988 e 2002 (e não foi!), reconhecer, prestigiar sancionar e proteger também o Bestialismo (este último, de resto, expressamente proibido que, aliás, sempre foi desde, pelo menos, o próprio e Velho Código de Hamurabi), bastaria que os textos legais (CF e Código Civil), vigentes e aplicáveis à espécie, tivessem consagrado alguma expressão tal como:- “entre todos e quaisquer seres vivos (v.g. racionais ou não!...), desde que estejam todos em idade reprodutiva”. E dessarte estaria (e obviamente não está!) legitimada e regulamentada juridicamente a fornicação universal e generalizada:- o que pode, até, ainda ser o objetivo (secretamente!) colimado por alguém atualmente, Era triste esta, em que se vive a permissividade libertina (travestida de “modernismo libertário”).

Como se vê (e ironias à parte, aqui propositadamente utilizadas que foram como recurso dialético, apenas para enfatizar), NÃO FOI, evidentemente, devido a quaisquer dificuldades de ordem meramente vocabular, ou mesmo redacional (ambas, in casu, inexistentes!), que qualquer uma das outras retro aventadas (ad argumentandum tantum!) formas “alternativas” (...) de relacionamento humano intercursal jamais foi (nem mercê de qualquer possível delírio exegético!), reconhecida, prestigiada, sancionada ou protegida pelo ora vigente Direito Positivo Pátrio. Segue-se que a opção juspositiva do Legislador (Constitucional em 1988, e Ordinário Juscivilista em 2002), nos termos em que feita e ora vigente, foi, evidentemente, proposital, tendo ela tido, por substrato, fundamento e escora, razões e motivos de comum e idêntica natureza marcante e exclusivamente ética, moral e sociológica; poder-se-ia até acrescentar ter tido dita opção juspositiva uma motivação, também, de natureza religiosa (aqui a fim de harmonizar o Direito Positivo Pátrio com o primado, estatístico-populacional, do Cristianismo):- mas, com toda a certeza, jamais teve ela qualquer motivação de ordem apenas léxica, pois possibilidades alternativas de redação, apenas per se, in casu jamais faltaram em nossa riquíssima Língua Portuguesa, de resto consoante acima se demonstrou!!!.
Segue-se descaber, de todo, agora, ir buscar recurso in casu, em qualquer medida, sequer na exegese “por analogia” (ou o que o valha!), já que nos restou claro o fato intergiversável de que os Legisladores Pátrios (Constituintes e Legal-Ordinários) sempre souberam, clara, propositada e exatamente O QUE queriam estabelecer, em termos juspositivos cogentes, nessa matéria:- e o descreveram por escrito com perfeição, a saber, tecnicamente bem, e em redação lexicamente irrepreensível, de maneira, portanto, precisa e clara. De resto, sabe-se, em Direito, que onde o texto de Lei for claro, toda interpretação sua CESSA, já que frente a um texto legal claro Nada resta, dialética e logicamente, a interpretar, seja por analogia, seja a contrário senso, seja como quer que se pretenda fazê-lo:- “In claris legis omnis CESSAT interpretatio” (já se dizia na Roma Clássica).
Friso que NÃO HÁ, pois, in casu, quaisquer possíveis dificuldades (de redação, ou semânticas, ou vocabulares), que hajam de ser, agora, “compensadas” (?!), ou “neutralizadas” (?!), pelo in casu artificialíssimo (e, porisso mesmo, indevido) recurso a meios e formas de “exegese” (sofismada e dirigida!)... .
A Lei in casu aplicável é clara (tanto ao nível constitucional, quanto ao nível legal-ordinário, juscivil); ela diz (textual e expressamente) exatamente aquilo que os Legisladores (Constitucionais e Legal-Ordinários) efetivamente quiseram dizer e estabelecer juspositivamente:- segue-se, portanto, que agora simplesmente NÃO HÁ O QUE interpretar. O que cabe fazer aqui é apenas dar cumprimento ao Direito Juspositivo vigente, e in casu aplicável, e isto por TUDO quanto nele se contem, expressa e consequencialmente. Friso que “in claris legis omnis CESSAT interpretatio”; e sustentar contra isto é sofismar (v.g. é agir DE INEGÁVEL MÁ-FÉ), dessarte mostrando, quem assim litiga, uma incamuflável falta de honestidades (intelectual e técnica!).

Em suma, aquilo que os ora Recorrentes postulam aqui é uma aplicação extensiva (de certos dispositivos legais), que não é, porém, permitida pela expressa redação dada aos mesmos, nem é dela decorrente, sendo ela, porém, clara, frise-se, ao não ter permitido, nem ter recepcionado a postulação final feita pelos ora Recorrentes, isto continuando a ser verdadeiro, qualquer que seja o método de interpretação, ou de exegese, que se possa aplicar aos ditos dispositivos de Direito escrito, Constitucional e Legal-Ordinário, aqui invocados pelos próprios ora Recorrentes.

O fato é que, no entender dos Juristas, e do nosso Povo, ambas essas classes de pessoas em sua esmagadora maioria:- o Direito simplesmente NÃO PODE dar guarida à imoralidade. E é exatamente isto que, substancialmente, consta do Art. 1.723 do vigente Código Civil:- "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher". Tudo, portanto, que não for união estável entre o homem e a mulher, o Direito não reconhecerá. É o que se conclui a contrario senso. E a interpretação a contrario senso é uma dentre outras várias normas de exegese adotadas correntemente pelo Direito Brasileiro.
CONCLUINDO:- a maior parte da população, até onde me consta, considera imorais as relações homossexuais. Se isso puder ser contestado, que o seja mediante um plebiscito ou referendo popular; e o legislador, posteriormente, regulamentará os detalhes decorrentes da dita decisão popular soberana, advenha ela no sentido em que advier, pouco importa!!!. Democracia real (v.g. Pra Valer!) é assim mesmo:- tão direta quanto possível. Democracia virtual (v.g. Representativa) nem se compara à direta em legitimidade, já que nem sempre os interesses pessoais dos “Representantes” são 100% consistentes com os do Povo. E “Democracia Virtual”, com o tempo, acaba se tornando apenas mais uma forma de totalitarismo (pseudo-aristocrático!!!...).

Reconheço que a questão é polêmica; e, em sendo assim, respeito o direito do meu colega, o Exmo. Sr. Dr. Subprocurador-Geral da República, de ter opinado favoravelmente ao pleito dos interessados gays; apenas afirmo, porém, os meus direito (e dever!), inclusive, mas não apenas em função da natureza polêmica da matéria, de defender aqui, e neste ensejo de Julgamento Recursal, a tese contrária.



PRESIDENTE DA SESSÃO DE JULGAMENTO, EM 21/AGOSTO/2007 (STJ):- O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA
RELATOR O EXMO SR. MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO

Degravação e Notas Taquigráficas com revisão do orador
Impresso em 29/08/2007 – 14:00hrs
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