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Teses_Monologos-->Desaposentação e reaposentação -- 27/08/2019 - 15:30 (wendell M rossit) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos

O objetivo do artigo 3º CF, é o fim da desigualdade, pelo qual deve o Estado, lutar e zelar, assim vejamos, constituem objetivos fundamentais da república federativa do brasil                                                                                                                                                     i - construir uma sociedade livre, justa e solidária;                                                                                                   ii - garantir o desenvolvimento nacional;

iii - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

iv - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

                                             Vale advertir, Digno Juízo, ao declararem inconstitucional a desaposentação e reaposentação, aniquilaram várias garantias e princípios fundamentais, sendo nítido a inversão dos princípios pelos representantes Estatais, para justificarem tal posicionamento.

                                             Neste sentido pode-se dizer que o artigo 7 da Carta Magna, de nada serve, assim vejamos: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 III -  fundo de garantia do tempo de serviço;

IV -  salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V -  piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI -  irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

X -  proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XXII -  redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII -  adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXIV -  aposentadoria;

XXVII -  proteção em face da automação, na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa

XXX -  proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXII -  proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; 

Notemos, a Vossa Constituição de 88, no intuito de prevenir a usurpação Estatal daqueles que o governa, buscou tutelar o mínimo ético. Em estudo podemos concluir que o sentido do art.7 CF, se encaixa perfeitamente no princípio contribuição e retribuição, visando a garantia, proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa, sendo o piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, se o piso é a proporcionalidade à extensão levando em consideração o trabalho, que reflete na contribuição e retribuição, a inconstitucionalidade, omissão, ausência de tutela, passou a configurar retenção dolosa do Estado aos já aposentados, notemos que a previdência usurpou da terceira idade, responsáveis por sustentarem o Estado, pois a contribuição provêm do salário, senão é repassado é retenção indevida, dolosa, ilícita.

                                             Continuando, artigo 201 da CF:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998);

§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998); 

                                             Conclui-se assim, ao regressar na atividade laboral deve aplicar o reajuste no cálculo, tendo em vista o verbo da lei ser “TODOS OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO SERÃO DEVIDAMENTE ATUALIZADOS”, sendo assim, o aposentado continuará contribuindo do seu salário fara jus a atualização, como exemplo podemos se valer de pensões, multas e outros, o reajusto é necessário e de direito,  o salário é a base de cálculo, sendo assim, nítida e evidente a má-fé Estatal.

Diante da discriminação, os seguintes tópicos da presente exordial demonstrarão que, além de não haver uma justificativa para tal discrimine, tal norma viola direitos fundamentais.

                                             Quando o Estado excede na restrição de um direito fundamental ou quando ele o protege insignificativamente, em ambas as hipóteses, houve uma inobservância por parte do legislador ao

regime jurídico dado pela CF/88 aos direitos fundamentais. Portanto, além de violar determinados direitos fundamentais em espécie, tal prescrição normativa contida no §2º do art. 18 da Lei 8.213/91, acaba também por violar o próprio regime jurídico dos direitos fundamentais estabelecido pela Constituição da República de 1988.

                                             Nossa Previdência Social é regida pelo princípio CONTRIBUTIVO X RETRIBUTIVO, onde TODA contribuição deve-se reverter em retribuição, o que não ocorre na realidade. Exigir contribuição e não tutelar a reabilitação profissional da (3º idade) se mostra um escárnio com os aposentados “idosos”.

                                             Como cediço, o surgimento de uma visão antropocêntrica consiste em dizer que a pessoa humana está inserida no centro, como a mais importante, ou seja, o bem jurídico mais valioso é a vida, somos todos iguais, independentemente de cargo, raça, cor, religião, etnia etc.

                                             Quando o Estado excede na restrição de um direito fundamental ou quando ele não protege insignificativamente, em ambas as hipóteses, a de falar que houve uma inobservância, omissão, negligência, por parte do legislador ao regime jurídico dado pela CF/88 aos direitos fundamentais. Portanto, além de violar determinados direitos fundamentais em espécie, tal prescrição normativa contida no §2º do art.18 da Lei 8.213/91, acaba também por violar o próprio regime jurídico dos direitos fundamentais estabelecido pela Constituição da República de 88.

                                             Em summa, o aposentado contribui para um regime do qual não é tutelado, onde na realidade, por paradigma ao Estatuto do Idoso, deveria mesmo na ausência de normal, que caracteriza omissão e negligência Estatal, conceder a cortesia do sistema, dando aos Idosos prioridades e não desvantagens, pois, já cumprira fielmente com suas obrigações Estatais. Sendo o mínimo ético o dever de o Estado retribuir, dando-lhes uma vida tranquila de gozo e direito, pois deve-se zelar pelo idoso em seu todo, já que este zelou pela pátria em vida, ou seja, pelo Estado, país.


WENDELL MORENO ROSSIT, ADVOGADO, PÓS-GRADUADO EM DIREITO PENAL DAMASIO DE JESUS, DIREITO PREVIDENCIÁRIO LEGALE, PÓS-GRADUANDO DIREITO MÉDICO FACERES.

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