O
objetivo do artigo 3º CF, é o fim da desigualdade, pelo qual deve o Estado,
lutar e zelar, assim vejamos, constituem objetivos fundamentais
da república federativa do brasil i
- construir uma sociedade livre, justa e solidária; ii
- garantir o desenvolvimento nacional;
iii - erradicar a pobreza
e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; iv
- promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação.
Vale
advertir, Digno Juízo, ao declararem inconstitucional a desaposentação e reaposentação,
aniquilaram várias garantias e princípios fundamentais, sendo nítido a inversão
dos princípios pelos representantes Estatais, para justificarem tal
posicionamento.
Neste
sentido pode-se dizer que o artigo 7 da Carta Magna, de nada serve, assim
vejamos: São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
III -
fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salário
mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas
necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social,
com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim; V - piso
salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI -
irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; X - proteção do
salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XXII -
redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene
e segurança; XXIII -
adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas,
na forma da lei; XXIV -
aposentadoria;
XXVII -
proteção em face da automação, na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa XXX -
proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de
admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXII -
proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os
profissionais respectivos;
Notemos,
a Vossa Constituição de 88, no intuito de prevenir a usurpação Estatal daqueles
que o governa, buscou tutelar o mínimo ético. Em estudo podemos concluir que o sentido
do art.7 CF, se encaixa perfeitamente no princípio contribuição e
retribuição, visando a garantia, proteção do salário na forma da lei,
constituindo crime sua retenção dolosa, sendo o piso salarial proporcional à
extensão e à complexidade do trabalho, se o piso é a proporcionalidade à extensão
levando em consideração o trabalho, que reflete na contribuição e retribuição,
a inconstitucionalidade, omissão, ausência de tutela, passou a configurar retenção
dolosa do Estado aos já aposentados, notemos que a previdência usurpou da
terceira idade, responsáveis por sustentarem o Estado, pois a contribuição provêm
do salário, senão é repassado é retenção indevida, dolosa, ilícita.
Continuando, artigo 201
da CF:
I - cobertura dos eventos de doença,
invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998);
§ 3º Todos os salários de contribuição
considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na
forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 4º É assegurado o reajustamento dos
benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme
critérios definidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998);
Conclui-se assim, ao regressar
na atividade laboral deve aplicar o reajuste no cálculo, tendo em vista o
verbo da lei ser “TODOS OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO SERÃO DEVIDAMENTE
ATUALIZADOS”, sendo assim, o aposentado continuará contribuindo do seu
salário fara jus a atualização, como exemplo podemos se valer de pensões,
multas e outros, o reajusto é necessário e de direito, o salário é a base de cálculo, sendo assim,
nítida e evidente a má-fé Estatal.
Diante
da discriminação, os seguintes tópicos da presente exordial demonstrarão que,
além de não haver uma justificativa para tal discrimine, tal norma viola
direitos fundamentais.
Quando o Estado excede
na restrição de um direito fundamental ou quando ele o protege
insignificativamente, em ambas as hipóteses, houve uma inobservância por parte
do legislador ao
regime jurídico dado pela CF/88 aos
direitos fundamentais. Portanto, além de violar determinados direitos
fundamentais em espécie, tal prescrição normativa contida no §2º do art. 18
da Lei 8.213/91, acaba também por violar o próprio regime jurídico dos direitos
fundamentais estabelecido pela Constituição da República de 1988.
Nossa Previdência Social
é regida pelo princípio CONTRIBUTIVO X
RETRIBUTIVO, onde TODA contribuição deve-se reverter em retribuição,
o que não ocorre na realidade. Exigir contribuição e não tutelar a reabilitação
profissional da (3º idade) se mostra um escárnio com os aposentados “idosos”.
Como cediço, o
surgimento de uma visão antropocêntrica consiste em dizer que a pessoa humana
está inserida no centro, como a mais importante, ou seja, o bem jurídico mais
valioso é a vida, somos todos iguais, independentemente de cargo, raça, cor,
religião, etnia etc.
Quando o Estado excede
na restrição de um direito fundamental ou quando ele não protege
insignificativamente, em ambas as hipóteses, a de falar que houve uma
inobservância, omissão, negligência, por parte do legislador ao regime jurídico
dado pela CF/88 aos direitos fundamentais. Portanto, além de violar
determinados direitos fundamentais em espécie, tal prescrição normativa contida
no §2º do art.18 da Lei 8.213/91, acaba também por violar o próprio regime
jurídico dos direitos fundamentais estabelecido pela Constituição da República
de 88.
Em summa, o aposentado contribui para um regime
do qual não é tutelado, onde na realidade, por paradigma ao Estatuto do Idoso,
deveria mesmo na ausência de normal, que caracteriza omissão e negligência
Estatal, conceder a cortesia do sistema, dando aos Idosos prioridades e não
desvantagens, pois, já cumprira fielmente com suas obrigações Estatais. Sendo o
mínimo ético o dever de o Estado retribuir, dando-lhes uma vida tranquila de
gozo e direito, pois deve-se zelar pelo idoso em seu todo, já que este zelou
pela pátria em vida, ou seja, pelo Estado, país.
WENDELL MORENO ROSSIT, ADVOGADO, PÓS-GRADUADO EM DIREITO PENAL DAMASIO DE JESUS, DIREITO PREVIDENCIÁRIO LEGALE, PÓS-GRADUANDO DIREITO MÉDICO FACERES. |