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Artigos-->PROTEÇÃO LEGAL -- 29/11/2004 - 11:42 (Jairo Nunes Bezerra ) |
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Tenho viajado muito. E tenho presenciado desobediências às leis em vários setores. Ante tais acontecimentos, resolvi inserir na minha
página um artigo, que segue abaixo:
Perdi a comanda, e agora?
Um caso recorrente: a pessoa sai para se divertir em uma danceteria
(boate/barzinho) e, de repente, não encontra a comanda que lhe foi entregue
na entrada para registrar a despesa. O que fazer? Aprenda a se proteger
(repasse para seus filhos, amigos, policias, seguranças, donos dessas
casas, etc. pois talvez eles desconheçam a LEI).
Aspectos legais em caso de perda da comanda, por Sérgio Ricardo Tannuri
(Advogado, especialista em Direito do Consumidor e Diretor da ACISCS -
Associação Comercial e Industrial de São Caetano do Sul. TANNURI ADVOGADOS)
Às vezes, pode ter sido uma simples displicência de alguém que, sem querer,
perdeu a comanda, assim como pode ter havido um premeditado furto do cartão
por pessoas de má-fé. Isso é comum, pode acontecer com qualquer um de nós
ou com nossos amigos. Porém, para o dissabor de quem teve sua comanda
extraviada, o estabelecimento impõe como condição para que o consumidor
saia do local o pagamento de uma multa altíssima, que, em algumas casas
noturnas, chega a R$400,00. Desde já, vale esclarecer:
Não existe lei que obrigue quem perdeu a comanda a pagar uma quantia a
título de multa ou taxa. Isso é pura extorsão. A cobrança de multa sobre a
perda de comanda é um abuso e é considerada ilegal pelo código de Defesa do
Consumidor. É obrigação do prestador de serviços vender fichas no caixa ou
ter um sistema eletrônico de controle sobre as vendas de bebidas e comidas
dentro de seu próprio recinto. Se a casa não tem um controle sobre o que
foi vendido, não pode explorar o cliente pois, em direito do consumidor, o
ônus da prova é sempre do comerciante ou prestador de serviços.
Porém, a realidade do mercado revela verdadeiros atentados contra os
direitos do jovem consumidor que sai à noite para se divertir. Ao exigir a
cobrança desta espécie de taxa, os responsáveis pelo estabelecimento
invariavelmente acabam cometendo crimes contra a liberdade individual do
cidadão. Levam a pessoa para "quartinhos" ou salas separadas e passam a
intimidá-la através de seguranças brutamontes. Insistir nessa prática
extorsiva é considerado Constrangimento ilegal (Art. 146 do Código Penal),
pois constranger alguém mediante violência ou grave ameaça a fazer o que a
lei não manda (no caso, a pagar uma multa extorsiva) é crime, podendo o
gerente e o dono do estabelecimento serem presos e condenados à pena de
detenção, que varia de 3 meses a 1 ano. Em alguns casos, a coisa fica até
mais grave pois o consumidor que perdeu a comanda é impedido por seguranças
de deixar a casa se não pagar a tal taxa abusiva. Isso é um absurdo e é
considerado crime de Seqüestro e cárcere privado, (Art. 148 do Código
Penal), que prevê pena de prisão de 1 a 3 anos ao infrator. Nesses casos
extremos de crimes contra a liberdade individual, o cliente tem que ser
intransigente: deve pagar apenas o que Consumiu ou discar 190 e chamar a
polícia imediatamente para registrar queixa contra seus ofensores. Agir
passivamente neste caso é causar um prejuízo à sociedade... está
beneficiando os infratores. Lembre-se, portanto, que exigir o pagamento de
multas altíssimas para quem perdeu sua comanda é considerada prática
abusiva (e conseqüentemente ilegal) pelo Código de Defesa do Consumidor e
deve ser denunciada ao PROCON.
Defenda-se e repasse para acabarmos com essa transgressão...
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