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Cartas-->Cel Souto Maior: minilitares inativos não podem ser punidos -- 08/03/2012 - 16:43 (Félix Maier) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
MILITARES INATIVOS - PUNIÇÃO DISCIPLINAR - ADVOGADO E CORONEL EB
EVANDRO SOUTO MAIOR.
 
EMAIL RECEBIDO:
 
"Alguns amigos me perguntam se os militares que assinaram recentes
manifestos estão sujeitos a sanções disciplinares. A resposta é NÃO. A
jurisprudência a respeito é antiga e deu origem a Súmula nº 56 do STF.
 
A promulgação da Lei nº 7.524 deu mais abrangência à matéria. O artigo
1º dessa norma jurídica estabeleceu que “é facultado ao militar
inativo, independentemente das disposições constantes dos Regulamentos
Disciplinares das Forças Armadas, opinar livremente sobre assunto
político, e externar pensamento e conceito ideológico, filosófico ou
relativo à matéria pertinente ao interesse público”. No parágrafo
único desse artigo estabeleceu o limite da liberdade de expressão: “A
faculdade assegurada neste artigo não se aplica aos assuntos de
natureza militar de caráter sigiloso e independe de filiação
político-partidária”.
 
 
 
Aí surge a pergunta seguinte: - e se assim mesmo for punido? A
resposta para essa pergunta encontra-se na Lei nº 4.898, de 9 de
dezembro de 1965, que “Regula o Direito de Representação e o processo
de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso
de autoridade”. Isso não é nada difícil de se fazer e nem requer
advogado, embora seja recomendado. O art. 1º da Lei estabelece que o
processo se inicia com uma petição, que nada mais é do que um
requerimento (petição vem de pedido); o art. 2º informa que deverá ser
encaminhado para a autoridade superior àquela que praticou o ato. Se o
ato inquinado for criminoso, o requerimento deverá ser encaminhado
para o Ministério Público competente. Nunca esquecendo que ainda pode
ser ajuizada uma ação por danos morais em juizado cível.
 
Evandro Souto Maior – OAB/RJ 53.223.
 
Coronel EB"
 
Juntos Somos Fortes!

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