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Cartas-->O ESTADO É CULPADO, MAS NÃO O É QUEM COMETEU O ATO FALTOSO. -- 01/08/2006 - 19:36 (JOÃO DE FREITAS) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos

"Não havendo dolo ou fraude, não há responsabilidade pessoal do juiz, mas isso não o desobriga de agir com serenidade nas audiências nem de tratar os advogados com urbanidade. Com este entendimento o Tribunal de Justiça gaúcho condenou o estado do Rio Grande do Sul a indenizar um advogado insultado por um juiz durante audiência.
A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJ-RS que entendeu que não houve responsabilidade pessoal do juiz, por isso determinou que o estado é responsável pelos fatos. A decisão se baseia no artigo 133, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 49 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (“responderá por perdas e danos o magistrado, quando no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude”).
A Câmara determinou indenização no valor de 30 salários mínimos, por dano moral. As informações são do Espaço Vital e do TJ-RS.
Em 1998, o juiz Paulo Capa, do Juizado Especial de Campo Novo (RS) presidiu audiência com a participação do advogado Emanuel Cardozo. O advogado defendia junto ao juiz que a ação fosse julgada extinta já que o autor não compareceu à audiência. O juiz recusou sua tese e marcou nova audiência.
O advogado insistiu tanto que o juiz perdeu a paciência e chamando-o de “guri de bosta”, disse. “Não é aqui que vai aprender a fazer audiências.” Em seguida chamou a Brigada Militar, mas antes mesmo que os guardas chegassem abriu a porta e expulsou o juiz: “Ponha-se daqui para fora, seu moleque”, disparou.
No recurso à 9ª Câmara Cível do TJ gaúcho, o advogado pedia que o valor da indenização, antes fixado em 50 salários mínimos, fosse majorado. Alegou que a atuação do juiz foi desastrosa, pois não é faculdade do juiz destituir advogado de processos. Além disso, sustentou que é um excesso reprovável mandar chamar a polícia para retirar o advogado da sala de audiências.
O estado também recorreu. Afirmou que a decisão de primeira instância ignorou os caracteres especiais de que se reveste a responsabilidade civil do estado por atos de juízes no exercício de suas funções. E declarou que a sentença carece de lógica, uma vez que condenou o estado e deixou de condenar o próprio juiz. Além do que não enxergou qualquer conduta dolosa ou culposa por parte do juiz. Pedia que a ação fosse julgada improcedente.
Na decisão, o TJ entendeu que “a conduta insistente, até mesmo irritante do advogado, indica que houve culpa concorrente”, portanto, rejeitou o recurso do advogado, reduzindo o valor da indenização para 30 salários mínimos. E conclui que "verificando-se que o magistrado se excedeu, proferindo ofensas ao advogado durante audiência, o estado deve ser responsabilizado pelos danos morais causados ao causídico".
Atualmente, o juiz presta jurisdição na comarca de Três de Maio (RS).


Leia a íntegra da decisão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. OFENSAS VERBAIS DE JUIZ DE DIREITO CONTRA ADVOGADO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS DA CÂMARA.
Não havendo dolo ou fraude, não há responsabilidade pessoal do juiz, conforme preceitua o art. 133, inciso I, do Código de Processo Civil e o art. 49 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Por outro lado, não pode o Magistrado agir com excessos e perder a serenidade ao presidir audiência, deixando de tratar os advogados com urbanidade.
Todavia, fica afastado o dolo na conduta do Magistrado, não respondendo ele pessoalmente por perdas e danos, se a prova demonstra não ter agido dolosamente no intuito de menoscabo ao advogado, mas apenas para agilizar o procedimento das audiências.
A conduta insistente, até mesmo irritante do advogado, indica que houve culpa concorrente. Verificando-se que o Magistrado se excedeu, proferindo ofensas ao advogado durante audiência, o Estado deve ser responsabilizado pelos danos morais causados ao causídico.
Segundo os parâmetros da Câmara, as peculiaridades do caso concreto, a razoabilidade e a proporcionalidade, o montante de 30 salários mínimos nacionais é adequado para indenizar os prejuízos causados por afirmações ofensivas a advogado.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU.
Apelação Cível — Nona Câmara Cível
Nº 70007280613 — Comarca de Campo Novo
EMANUEL CARDOZO — APELANTE/APELADO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL — APELANTE/APELADO
PAULO RENATO NICOLA CAPA — APELADO"
Revista Consultor Jurídico, 28 de julho de 2006

Como o povo poderá entender essa justiça?
Quem agiu com impropriedade?
O Estado ou o Juiz?
Por que o Estado terá que pagar pelos danos com o dinheiro do povo, enquanto nada terá que pagar aquele que causou os danos?
O julgador sentenciou: "...fica afastado o dolo na conduta do Magistrado, não respondendo ele pessoalmente por perdas e danos, se a prova demonstra não ter agido dolosamente no intuito de menoscabo ao advogado".
O que é dolo? Não é a "intenção de produzir o resultado"?
Pode-se dizer que o juiz não teve a intenção de ofender?
Suas palavras foram involuntárias?
É algo bem difícil de engolir!

Se o juiz cometesse um descuido e disso resultasse prejuízo a alguém, poderíamos dizer que houve culpa (negligência), e aí até se justificaria o Estado indenizar o prejudicado e não cobrar do juiz o prejuízo. Porém, fazendo algo voluntariamente, é difícil entender isso!



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