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Artigos-->Rousseau - 250 anos de vitalidade -- 19/04/2007 - 11:29 (Ricardo Pinto) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
Hoje irei falar de um dos maiores filósofos da história universal – Jean Jacques Rousseau, filósofo nascido na suíça cujas idéias e reflexões sobre a natureza humana e das relações interpessoais e de poder, dado à solidez de seus conceitos, continuam tão apropriadas à nossa sociedade contemporânea quanto na época em que foram escritas (1757), ou seja, há exatos 250 anos atrás.

Sua obra prima – Do Contrato Social – é talvez o único guia seguro para qualquer homem público bem como para todos aqueles que desejarem adquirir ou manter uma consciência cidadã inabalável.

Apenas para demonstrar a genialidade e o elevado espírito de lucidez e discernimento desse homem, reproduzo aqui o “Capítulo V – Do Direito de vida e morte” desse monumento da literatura de todos os tempos.



PS.: Observe que Rousseau usa a palavra ‘soberano’ para se referir à unidade do poder do povo – o Estado Democrático.



“DO CONTRATO SOCIAL

Capítulo V

Do direito de vida e morte



Pergunta-se: não tendo os particulares direito de dispor da sua própria vida, como podem transmitir ao soberano esse direito que não têm? Essa questão, somente por estar mal posta parece difícil resolver-se. Todo o homem tem o direito de arriscar a própria vida para a manter. Já disseram talvez que quem se lança pela janela, por escapar de um incêndio, seja culpado de suicídio? Imputou-se tal crime ao que perece numa tempestade, cujo perigo não ignorava ao embarcar? O fim do tratado social é a conservação dos contratantes: quem quer o fim quer também os meios, que são inseparáveis de alguns riscos e até de algumas perdas. Quem quer conservar a vida á custa dos outros deve também dá-la quando for preciso; o cidadão já não é juiz do perigo a que a lei o quis expor e, quando o príncipe lhe diz: convém ao Estado que morras, ele deve morrer, pois só com essa condição viveu até então em segurança, e a sua vida já não é só um benefício da natureza, senão um dom condicional do Estado.

A pena de morte que se impõe aos criminosos quase se pode igualmente considerar: para não sermos vítimas de um assassino toleramos padecer a morte, quando réus de tal crime. Longe de dispor da própria vida nesse tratado, nós cuidamos somente de a segurar, e não creio que algum dos contratantes premedite nesse tempo ir à forca: quanto mais todo o malfeitor insulta o direito social, torna-se por seus crimes rebelde e traidor da Pátria, de que cessa de ser membro por violar suas leis e à qual até faz guerra; a conservação do Estado não é compatível então com a sua, deve um dos dois morrer, e é mais como inimigo que se condena à morte que como cidadão. Os processos e a sentença são as provas e declaração de que ele violou o tratado social, e já não é por conseguinte membro do Estado; ora, como ele assim se reconheceu, quando mais não fosse pela sua estada, cumpre ser isolado dele, ou pelo exílio como infrator do pacto, ou com a morte como inimigo público; que tal inimigo não é uma pessoa moral, mas um homem, e eis quando o direito da guerra é matar o vencido.

Há de porém dizer: A condenação do criminoso é um ato particular. Concordo, ela não toca ao soberano; é direito que ele pode conferir e não executar. Todas as minhas idéias se encadeiam, mas não me é dado expô-las todas ao mesmo tempo.

Ademais, a freqüência dos suplícios denota sempre fraqueza e desleixo no governo. Não há algum mau que não possa se tornar útil à sociedade? Logo não há direito de supliciar, mesmo para exemplo, salvo aquele cuja existência é perigosa a seus concidadãos.

Quanto ao direito de perdoar, ou eximir o criminoso da pena que a lei impôs e o juiz pronunciou, ele só pertence a quem é superior ao juiz e à lei, isto é, ao soberano, e mesmo nisto não me bem claro o seu direito, e são bem raras as ocasiões de usá-lo.

Poucas punições há num Estado bem regido, não por muito se perdoar, mas por haver poucos delinqüentes: a multidão dos crimes assegura aos réus a impunidade quando o Estado se corrompe. Nunca a República Romana, nunca o Senado, nem os Cônsules se lembraram de conceder perdão; o mesmo povo não o dava, embora às vezes revogasse a sua própria sentença. Repetidos perdões anunciam que em breve não os há de carecer o crime, e todos sabem onde isso vai parar... mas sinto que o meu coração murmura e me suspende a pena; deixemos discutir essas questões ao homem justo que nunca delinqüiu nem para si mesmo necessitou o perdão.”




Dá-lhe Rousseau!



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