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Artigos-->O DEVER É DE QUEM? -- 23/10/2002 - 12:42 (Ernandes Aparecido Campagnoli) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
O Estado sempre se fez presente na esfera privada, interferindo diretamente na vida dos administrados ou, de forma indireta, através do concurso de terceiros, na execução de atividades e serviços de interesse comunitário. Essa onipresença do Poder Público se deve não só às características do próprio Estado Moderno, mas, também, às exigências da própria sociedade que vê, no governo, por vezes, a única solução para os graves problemas que afligem a Nação.

A meta principal dessa atuação estatal, no entanto, deve sempre ser a concretização dos anseios do bem viver social, situação esta que nem sempre é alcançada, uma vez que, com uma freqüência mais que desejável, o Poder Público se torna o transgressor das mesmas normas pelas quais deveria zelar, ocasionando, com sua atuação, prejuízos os mais diversos a população. Esses “prejuízos” tanto podem ser originadas de atos ilícitos como, também, de comportamentos lícitos da entidade governamental, executados ao abrigo da lei, mas que repercutem negativamente no patrimônio dos particulares. Ocorrendo o dano, a sua recomposição se impõe em decorrência da aplicação dos princípios que norteiam o Estado de Direito.

A obrigatoriedade do Estado pela reparação de tais danos é, pois, o tema principal deste artigo, devendo aqui ficar consignado que autor não esgotou o tema, por demais extenso e abrangente, mas restringiu-se ao estudo de sua aplicabilidade única e tão-somente ao Poder Executivo, principal administrador e gestor dos interesses públicos.

Inicialmente, é bom se lembrar que o conceito da responsabilização na Antigüidade, Idades Média e Moderna era outro, pois nestas épocas a irresponsabilidade foi à regra a isentar o poder político da recomposição dos prejuízos causados a terceiros. A seguir, vem articuladas as primeiras idéias que preconizaram a obrigatoriedade de ressarcimento, fundamentadas, então, na aplicação dos princípios da culpa civil, idéias essas contidas nas denominadas teorias civilistas que lograram se impor no mundo jurídico em meados do século XVIII.

O surgimento das teorias publicísticas que, trazidas à luz, na França, por volta de 1870, determinavam que o instituto da responsabilização civil do Estado deveria ser regido não mais pelos princípios da culpa civil, mas, sim, por postulados de direito público. Bipartiu-se esse entendimento nas denominadas teorias da culpa do serviço (faute du service) e teoria do risco administrativo, determinando, a primeira teoria, a obrigatoriedade objetiva de recomposição quando da ocorrência da falha ou acidente do serviço público (sua inexistência, mau funcionamento ou retardamento) e, a segunda, a sempre presente responsabilização do Estado, mesmo que este tenha se havido sem culpa no evento, uma vez que o prejuízo teria advindo única e tão-somente de uma culpa administrativa, quando da ocorrência do fato danoso.

Apesar da unanimidade de doutrinadores e jurisprudentes no entendimento de ser a teoria do risco administrativo a adotada pelo § 6º, do art. 37, do texto constitucional, divergem eles, no entanto, quanto à abrangência de sua aplicabilidade prática. Esses diferentes posicionamentos são o daqueles que entendem ser a responsabilização do Poder Público sempre subjetiva, quando as lesões forem oriundas de atos comissivos do Estado e, subjetiva, quando advindas de atos omissivos, e o posicionamento dos que se colocam numa posição mais rigorosa e extremada, preconizando uma integral e sempre presente responsabilização do Poder Público, mesmo que a vítima tenha se havido com culpa no evento.

Este artigo detêm-se, apesar de não ser a minha área de atuação – só o estou fazendo em virtude de um pouco de conhecimento que tenho sobre este assunto -, num estudo circunstanciado da natureza jurídica e da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado que, na condição de concessionárias, permissionárias, autorizatárias, ou através a celebração dos mais variados contratos, se tornam prestadoras de serviços públicos. Gostaria de abordar ainda neste artigo a responsabilização das entidades criadas pelo Estado, à luz do § 1º do art. 173, da Lei Maior que, assemelhadas ao particular, com eles concorrem com o intuito de lucro, dedicando-se a atividades industriais, mercantis ou comerciais; assim as sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações. São assim denominadas aquelas entidades que, com natureza jurídica de direito privado e autorizadas pelo Estado, executam atividades ligadas ao ensino, à saúde ou a previdência social (artigos 199, 209 da CF). Uma exata definição de serviço público e as peculiaridades que envolvem esse tema merecem, também, uma análise mais detalhada discutindo-se, ainda, a aplicação prática do preceito contido no § 6º do art. 37 da Lei Magna e a forma de ser operacionalizado o intuito ressarcitório do particular ofendido, abordando-se, por fim, a obrigatoriedade do Estado recompor o erário público ofendido, através ação regressiva contra o servidor faltoso.

Por fim, gostaria que especialistas viessem a público e esclarecessem estas dúvidas que pairam sobre mim e com certeza sobre grande maioria dos leitores deste artigo, referentes as dúvidas levantadas acima.

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